TJPR - 0003135-93.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
05/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:08
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 18:11
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
21/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:19
Homologada a Transação
-
18/10/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:29
Juntada de LAUDO
-
12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 14:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HELEN CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
-
14/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
12/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2021 16:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 05:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0003135-93.2021.8.16.0056 Autor(s): HELEN CRISTINA CORDEIRO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. 3.
Em apertada síntese, sustentou a autora que labora como professora da rede de ensino privado, estando afastada de suas atividades desde a data de 24 de novembro de 2020, data em que se submeteu à consulta junto a um médico psiquiatra, sobrevindo o diagnóstico de "Síndrome de Burnout" (CID 10- F43.2, Z73). Narrou que, logo após o início do tratamento, no dia 25 de novembro de 2020, requereu administrativamente o Auxílio por Incapacidade Temporária, sendo o mesmo deferido em caráter de antecipação. Asseverou que, aos 12 de fevereiro do corrente ano, pugnou pela revisão do Auxílio-Doença pela via administrativa, estando referido pedido em revisão até o momento, tendo sido marcada perícia médica para o dia 16 de abril de 2021, posteriormente reagendada pela Autarquia para o dia 13 de agosto de 2021. Salientou, por fim, que ,em virtude de seu afastamento, que perdura até o presente momento, não percebe nenhuma remuneração, não possuindo condições de custear os medicamentos necessários para seu tratamento e o sustento de sua família, dependendo do auxílio financeiro de terceiros para referidos fins. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com a concessão do benefício Auxílio-Doença Acidentário e posterior procedência do pedido inicial, com a confirmação da liminar. É o breve relato.
Decido. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência (artigo 294, caput, CPC).
A tutela de urgência, por sua vez, é gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar, as quais podem ser concedidas de forma antecedente ou incidental. Importante trazer à baila as lições de Cássio Scarpinella Bueno, sobre a questão: “A distinção entre antecedente e incidente leva em conta o momento em que requerida a tutela provisória, se antes ou durante o processo.
Será antecedente a tutela provisória fundamentada em urgência requerida antes do processo. Os arts. 303 e 304 (tratando-a como “tutela antecipada”) e 305 a 310 (tratando-a como “tutela cautelar”) ocupam-se especificamente com estes casos. Será incidente a tutela provisória requerida ao longo do processo, desde a sua petição inicial, cuja disciplina está, menos clara, nas Disposições Gerais e no Título II.
Há, de qualquer sorte, um elemento artificial nesta classificação, que reside no “processo”, justamente o critério distintivo das duas espécies.
O que ocorre, na verdade, é que a tutela antecedente é (ou, quando menos, pode ser) pedida antes de ser pedida a tutela que o CPC de 2015 chama ora de “final”, ora de “principal”.
A formulação de seu requerimento é bastante para motivar a formação de um processo, o mesmo em que, a depender das variantes regradas nos referidos dispositivos, será (ou não) formulado o pedido de “tutela final” ou “principal”[1]. No caso dos autos, o pedido de concessão, de plano, do benefício acidentário, amolda-se à tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) incidental, eis que formulado junto com o pedido principal. A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Acerca da probabilidade do direito ensina Luiz Guilherme Marinoni que o juiz está autorizado a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, seguindo uma probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos disponíveis nos autos[2]. Assim, o magistrado tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. No tocante ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tem-se que provavelmente o legislador quis se referir, respectivamente, à tutela antecipada e à tutela cautelar.
Com efeito, há urgência quando a tutela provisória é necessária porque não é possível esperar, sob pena de um ilícito ocorrer ou continuar ocorrendo ou de dano não ser reparado ou não reparável no futuro. Outrossim, de acordo com o parágrafo 3º do art. 300, da Legislação Processual Civil vigente “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ainda vale lembrar que a “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (artigo 300, parágrafo 2º, do CPC). Pois bem. 4.
Analisando os autos, observo que o atestado médico mais recente, datado de 22 de março de 2021, recomenda o afastamento da requerente de suas atividades laborais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Dito isto, considerando que, em razão dos próprios requisitos do pedido de tutela provisória de urgência, a necessidade deve ser atual, é imprescindível que haja elementos nos autos aptos para comprovar a hodierna necessidade da parte autora. Desse modo, com o fito de evitar eventual prejuízo às partes, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos atualizados aptos para comprovar eventual persistência de sua incapacidade laboral, com vistas a fulcrar o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de indeferimento do pleito. 5.
Na sequência, conclusos para a apreciação do pleito liminar. 6.
Tramitam na Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Cambé feitos afetos às áreas de Infância e da Juventude, de Família, de Sucessões, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, bem como à Corregedoria do Foro Extrajudicial, havendo previsão de realização de audiências em praticamente todos os feitos que tramitam na Vara, o que sobrecarrega a pauta de audiências. Seguindo a orientação da Recomendação Conjunta nº 01, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, de 15 de dezembro de 2015, há necessidade, portanto, de concentração do maior número de atos, evitando-se os desnecessários, para que haja a mais pronta solução do processo. 7.
A prática demonstra que o INSS tem apresentado propostas de conciliação, em sendo o caso, desde que já exista laudo pericial nos autos.
Assim, objetivando suprimir atos que apenas irão protelar a solução do processo, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código Processual Civil vigente, DETERMINO, desde logo, a realização da prova pericial. 8.
Para tanto, CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da possibilidade de realização da prova pericial de forma consensual, com a escolha de perito comum, substituindo a perícia judicial, consoante prelecionam os artigos 191 e 471, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil. 8.1.
Em caso positivo, desde logo, indiquem o “expert” e os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, a ser realizada em data e local previamente anunciados. 8.2.
Caso haja interesse mútuo na efetivação da perícia em comum acordo ou concordância ao menos por uma das partes, conclusos os autos para determinações pertinentes. 9.
Na hipótese de inércia das partes ou manifestação de ambos os litigantes pela impossibilidade de escolha comum de perito médico, desde logo, nos termos do artigo 465, do Código Processual Civil, NOMEIO perito judicial o Doutor JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (artigo 156, parágrafo primeiro, CPC), independentemente de compromisso, arbitrando honorários periciais no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), montante que deve ser depositado ANTECIPADAMENTE pelo INSS. 9.1.
Promova-se a intimação do Dr.
Perito nomeado, pelo meio mais rápido, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá o LAUDO ser apresentado NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS após a realização do exame, contendo os requisitos previstos nos incisos do artigo 473, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 466, do mesmo Diploma Processual. 9.2.
Havendo aceitação do encargo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins previstos no artigo 465, parágrafo primeiro e incisos, do CPC, formulando quesitos (ou ratificando aqueles já apresentados na inicial, se for o caso) e, querendo, indicando assistente técnico, cientes de que o Juízo não procederá à intimação do assistente técnico indicado para acompanhamento do exame, tratando-se de incumbência da parte que o indicou. 9.3.
Após, determino que se promova a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, deposite o valor arbitrado a título de honorários em favor do perito nomeado, nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei 8.620/93 e, além disso, promova a juntada aos autos de cópias das perícias realizadas no âmbito administrativo, esclarecendo, no mesmo prazo, se a parte autora foi ou não encaminhada ao Núcleo de Reabilitação Profissional e, em caso positivo, se concluída a reabilitação, em sendo o caso, o motivo pelo qual não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, consoante dispõe o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99. 9.4.
Com a autorização de pagamento, proceda-se à intimação do Doutor Perito nomeado, pelo meio mais rápido, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informe data e local para a realização do exame, devendo a data ser agendada necessariamente entre 45 (QUARENTA E CINCO) a 90 (NOVENTA) DIAS, contados da data em que o agendamento for informado ao Juízo, viabilizando, assim, a intimação das partes. 9.5.
Em seguida, intimem-se as partes para acompanhar a realização da perícia médica na data e local designados, ficando cientes de que o prazo para apresentar a contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, iniciará após a intimação do INSS para se manifestar sobre o laudo pericial. 9.6.
Competirá aos procuradores da parte requerente apresentá-la na data e no local especificados pelo Doutor Perito, munida de documentos pessoais e dos exames que dispuser, sob pena de desistência da produção da prova. 9.7.
De acordo com o disposto no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil e cumprindo as diretrizes da supramencionada Recomendação Conjunta nº01, adoto os quesitos unificados previstos no Anexo desta. 9.8.
Apresentado o Laudo, desde já, determino que se proceda à expedição de alvará em favor do Sr.
Perito judicial nomeado, para levantamento de honorários, com prazo de validade de trinta dias e com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento. 9.9.
Apresentado o laudo, oferecida a contestação ou decorrido o prazo para o oferecimento desta, o que se certificará, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, especificarem ou ratificarem, na oportunidade, as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e utilidade de cada uma delas, com posterior conclusão. 10.
Defiro, desde logo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora sob pena de confissão e testemunhas, bem como a produção de prova documental, devendo ser observada a regra do artigo 435, do Código de Processo Civil. 10.1.
Oportunamente, caso haja necessidade, será designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 139, inciso VIII e 357, inciso V e parágrafo quarto, do Código de processo Civil. 11.
No caso de manifestação em sentido diverso, que não se enquadre nas hipóteses acima, conclusos os autos. 12.
Determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe ao Sr.
Médico Perito, quando for intimado da nomeação, cópia da Recomendação Conjunta nº01, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social (da qual consta formulário padronizado para realização da perícia), que deverá ser juntada também aos autos para consulta das partes, certificando-se a respeito. 13.
Deixo de determinar a vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não configuradas as hipóteses de necessidade de atuação ministerial e determino que se promova a anotação sobre a não intervenção junto ao registro e distribuição do feito, no Sistema Projudi, certificando-se a respeito. 14.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, 19 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO [1] BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei 13.105, de 16-3-2015.
São Paulo: Saraiva, 2015.
Pag. 216/217 [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pag. 312 -
20/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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