TJPR - 0029426-07.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
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27/01/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:37
DECORRIDO PRAZO DE EDSON HIROCHI KANDA
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17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2024 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 16:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/10/2024 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
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08/10/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2024 15:57
Juntada de DOCUMENTO
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19/09/2024 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2024 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 15:02
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/11/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2023 14:55
Juntada de DOCUMENTO
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17/03/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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17/03/2023 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/07/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/06/2021 18:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/06/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029426-07.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
AGRAVADO: Edson Hirochi Kanda RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 66.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Londrina nos autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais Saldo das Cotas PASEP º 0040628-70.2020.8.16.0014, ajuizado em face do agravante por Edson Hirochi Kanda, agravado, pela qual saneado o feito, de forma a (a) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, (b) rejeitar a prejudicial de prescrição, (c) reconhecer a aplicabilidade do CDC e inverter o ônus da prova, (d) indicar o ponto controvertido e (e) determinar a produção de prova pericial.
Eis o seu teor: (...).2.
Por outro lado, não procede a defesa indireta aventada pelo banco réu relativa à ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação presente.
A pretensão da parte autora consiste na existência de diferenças de valores depositados e sacados na conta do Pasep, fundado no argumento de suposta má administração de tais valores pelo banco réu.
Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a pretensão do autor é a discussão de diferenças nos valores depositados e sacados em conta do Pasep.
Nesse rumo: (...) Diante disso, resta afastada a hipótese de incompetência da justiça estadual para processar e julgar a ação presente. 3.Também não procede a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional para discutir eventual má administração pelo banco dos valores depositados na conta PIS/PASEP é de 10 anos (art. 205, CC), cujo termo inicial é a partir do saque integral do saldo na forma do art. 189 do CC.
Assim, considerando que o saque integral foi realizado em 19.01.2018 e que a ação foi proposta em 15.07.2020, forçoso reconhecer que não se operou o prazo prescricional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0029426-07.2021.8.16.0000 (gr) f. 2 4.A respeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que a parte autora se enquadra no perfil de consumidor, pois foi a destinatário final do serviço ofertado pelo banco réu na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão da relação jurídica entre as partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas.
Ademais, no caso dos autos a vulnerabilidade da parte autora (tanto técnica para produção da prova quanto econômica em relação ao réu) é de todo evidente, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (CDC, art.6º, VIII). 5.Processo em ordem, tem-se que o(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda encampam a indagação a respeito regularidade na administração dos valores depositados na conta PASEP de titularidade do autor, indagação que fixo como quesito do juízo ao perito.
No mais, nomeio perito o Fernando Schnitzler Moure (CPF *57.***.*18-18), devidamente inscrito no CAJU, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná. (...).
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão comportaria reforma por este Colegiado.
Preliminarmente, defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pela ausência de poder de gestão do fundo PIS/PASEP, conforme enunciado nº 77 da súmula do e.
STJ.
Ainda em preliminar, indica a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual sobre o feito, dado o litisconsórcio passivo necessário com a União.
Como prejudicial, arguiu a prescrição da pretensão, considerando o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em sequência, defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É a breve exposição. 2.
Recebo parcialmente o presente recurso, exclusivamente no tocante (I) à preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, (II) à prejudicial de prescrição (art. 1.015, II, do CPC) e (III) à inversão do ônus da prova (art. 1.015, IX, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0029426-07.2021.8.16.0000 (gr) f. 3 2.1.
Esclareço que, embora a temática da incompetência não esteja inserida no rol do art. 1.015, a Corte Superior definiu se tratar de previsão de taxatividade mitigada, sendo possível a utilização do Agravo de Instrumento sempre que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que evidentemente é o caso, já que se está 1 a discutir a validade da própria jurisdição . 2.2.
A mesma sorte, entretanto, não se repete no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, já que a matéria pode ser arguida sem maiores prejuízos em preliminar de futuro recurso de apelação/contrarrazões, 2 na forma do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC . 3.
Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, reputo, a princípio, injustificada a tutela de urgência almejada.
Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento – ou concedida a tutela antecipatória recursal –, devem estar presentes, concomitantemente, dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, possibilidade de que o aguardo pela decisão colegiada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito.
No caso, dentro dos limites inerentes ao presente feito, deixo de identificar relevância na argumentação.
Seja: (a) pela aparente ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União, já que a discussão dos autos diz respeito exclusivamente à administração da conta PASEP; (b) pela aparente irrelevância do prazo prescricional aplicável, se decenal ou quinquenal, já que o início do cômputo dar-se-ia com a data do saque do crédito, em 19.01.2018; e (c) pela aparente hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, já que ninguém melhor do que a própria instituição gestora para demonstrar a regularidade do saldo gerido. 1 AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 04/05/2021. 2 AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0029426-07.2021.8.16.0000 (gr) f. 4 Além disso, saliento que, ao menos a princípio, a suspensão determinada pelo e.
STJ na Suspensão em IRDR nº 71/TO não atingiria a presente fase processual, já que as demandas “deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença”.
Em paralelo, também deixo de identificar urgência a impedir a irradiação de efeitos da decisão agravada, já que ensejara simples produção da prova pericial deferida, o que não detém a aptidão de causar risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente.
Incogitável, outrossim, o risco de produção de sentença pelo Juízo Singular durante o tramite recursal, considerado o prazo necessário para a perícia e a suspensão acima noticiada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. 4.
Tendo em vista a disciplina quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações ser prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
20/05/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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