TJPR - 0003704-76.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 14:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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22/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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06/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/11/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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07/07/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-76.2013.8.16.0185 Vê-se dos autos que o Município requereu a citação por edital no mov. 32.1, o que, porém, não foi ainda analisado.
Diante disso, nos termos do art. 8º da LEF, defiro a citação por edital do executado, com prazo de 30 (trinta) dias.
Desde logo, considerando que o credor já o requereu, defiro que, findo o prazo de citação, sejam realizadas as tentativas de penhora on-line, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se: 1. proceda-se à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
Dil. nec.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 20:26
Processo Desarquivado
-
07/04/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 14:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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16/10/2019 18:52
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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15/10/2019 14:09
Conclusos para decisão
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06/09/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 10:12
Recebidos os autos
-
28/09/2017 10:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/09/2017 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/07/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2015 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 13:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 12:59
Conclusos para despacho
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27/04/2015 16:59
Juntada de Certidão
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09/04/2015 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2014 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/11/2014 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2014 16:30
Conclusos para despacho
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20/08/2014 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2014 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2014 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2014 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2013 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/06/2013 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2013 13:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/06/2013 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2013 18:17
Recebidos os autos
-
08/05/2013 18:17
Distribuído por sorteio
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30/04/2013 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2013 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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