TJPR - 0000348-06.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
11/05/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 19:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 19:47
Baixa Definitiva
-
28/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/01/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000348-06.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$7.450,24 Polo Ativo(s): JAINE CARLA ALVES DE ANDRADE (RG: 102262654 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*86-52) Rua Flamboian, 334 - Jardim Floresta - SALTO DO LONTRA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
VISTOS. 1.
Ante ausência de comprovação quanto ao estado de hipossuficiência, INDEFIRO benefícios da justiça gratuita requerido pela parte recorrente. 2.Concedo o prazo de 48 horas para efetuar o preparo recursal.
Intime-se.
Salto do Lontra, 29 de junho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0000348-06.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Valor da Causa: R$7.450,24 Polo Ativo(s): JAINE CARLA ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com cobrança de FGTS que JAINE CARLA ALVES DE ANDRADE move em face do ESTADO DO PARANÁ.
A requerente alega que celebrou contratos com o requerido por meio de Processo Seletivo Simplificado para exercer a função de docente, porém, os contratos seriam nulos por terem ultrapassado o limite temporal determinado em lei.
Requer a nulidade dos contratos celebrados nos últimos 05 anos e a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS no período postulado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Outrossim, a matéria ora tratada é precipuamente de direito.
Sobre as contratações por prazo determinado, o artigo 37, IX da Constituição Federal estabelece: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; ” Como se observa, é possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Estadual n° 105/2005 (que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica) determina o seguinte: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
A lei prevê que as contratações serão feitas por tempo determinado, sendo no caso da autora, 12 meses prorrogável por uma única vez até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapassado o limite máximo de 02 anos (art. 5º, II, §1º da Lei Estadual nº 108/2005).
Conforme consta nas informações do portal da transparência, a requerente foi contratada para o cargo de docente por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS) distintos: As contratações não ultrapassaram o prazo de 02 anos, conforme artigos 2º, VI, VII e 5º, §1ºA da LC 108/2005, restando caracterizada a necessidade temporária e excepcional interesse da Administração.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelo direito administrativo, porquanto não há vínculo trabalhista na referida contratação levada a efeito pelo Poder Público. 2.
Contrato temporário que tem por escopo suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo recrutamento é feito com base no inciso IX do art. 37 da CRFB/88; no art. 77, inciso XI, da CERJ e nas Leis estaduais nº 2.399/95 e 2.701/97. 3.
O fato de o contrato ter sido prorrogado não afasta o seu caráter de temporariedade, nem importa a incidência de direitos trabalhistas previstos na CLT. 4.
Manutenção da sentença que entendeu serem indevidas as verbas relativas ao FGTS. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00096833320138190024 RJ 0009683-33.2013.8.19.0024, Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 19/08/2015, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/08/2015 00:00) Os contratos foram devidamente cumpridos e não foram sucessivamente renovados como alegado na inicial, sendo inviável a declaração de nulidade das cláusulas, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, caso o Estado do Paraná extrapolasse os prazos, a requerente não poderia postular por anulação ou indenização, pois ao aceitar os termos da contratação que sabia ser ilegal, concorreria para a prática do ilícito, sendo vedado beneficiar-se da nulidade, conforme disposto no artigo 150 do Código Civil[1].
Em julgamento semelhante foi o entendimento da 4ª Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
AGENTE DE APOIO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PERÍODO TOTAL CONTRATADO INFERIOR A 2 ANOS.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004464-30.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.10.2020) Destarte, verifica-se a legalidade das contratações realizadas, inexistindo direito da requerente ao recebimento de valores referente ao FGTS. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAINE CARLA ALVES DE ANDRADE em face do ESTADO DO PARANÁ.
Sem custas e honorários, em razão da disposição expressa do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 18 de maio de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] Art. 150.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. -
20/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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