TJPR - 0010506-81.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
29/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
23/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
21/09/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
25/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:58
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
28/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
08/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
22/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 16:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
27/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
25/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
24/08/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
05/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2021 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
23/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA LETICIA RIGON BARBIERI SOUZA
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
20/07/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
19/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010506-81.2020.8.16.0044 Processo: 0010506-81.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIA JANAINA BUENO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Diante do teor das manifestações retro (seqs. 81.1 e 82.1), nomeio, em substituição, para atuar no feito como perito (a) o (a) Médico (a) Psiquiatra AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS ([email protected]), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Intime-se e, cientifique-se o (a) Sr (a).
Perito (a) nomeado (a) acerca das condições estabelecidas na decisão de seq. 53.1.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
04/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
28/05/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010506-81.2020.8.16.0044 Processo: 0010506-81.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIA JANAINA BUENO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Inicialmente, há se consignar que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de despacho saneador, até porque impera a simplicidade e a informalidade, motivo pelo qual eventuais preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença.
Da Prova Pericial Ao que se extrai dos autos o feito não comporta o julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de exame técnico para o enfrentamento do mérito e solução da controvérsia, conforme requerimento feito no seq. 38.1.
Nomeio para atuar no feito como perito a Médica especialista em Psiquiatria Maria Leticia Rigon Barbieri Souza ([email protected]), profissional devidamente cadastrada no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), em obediência ao disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução).
Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração do laudo.
Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente.
Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná.
A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC/15), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro.
Fixo como quesitos do Juízo: a) a autora sofre ou já sofreu algum tipo de transtorno psiquiátrico? Caso positivo, qual seria a doença que acomete a demandante e por quanto tempo ela apresenta os sintomas? b) tal doença é incapacitante para o trabalho e/ou para a vida pessoal da autora? A demandante é capaz de discernir os atos necessários a sua vida pessoal e profissional? c) em 16.01.2020, a parte autora pediu exoneração do cargo público que exercia junto à Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana.
Analisando-se os exames pretéritos da autora, à época dos fatos, é possível afirmar que, nesta data, a requerente não possuía discernimento e/ou plena capacidade para manifestar livremente a sua vontade? d) os documentos constantes do caderno processual comprovam que, em fevereiro de 2020, a autora se casou e decidiu mudar de domicílio.
Pode-se dizer que a autora tinha plenas faculdades mentais para tomar tais decisões em sua vida? e) é possível que a autora, mesmo sendo portadora de transtorno obsessivo compulsivo, conseguisse concluir com sucesso curso de ensino superior de Bacharelado em Nutrição? f) qual é a situação atual da doença da autora? Ela ainda possui a doença? Caso positivo, como a doença afeta a sua capacidade de discernimento para os atos da vida civil, atualmente? g) outras considerações que o perito entenda relevantes para esclarecer a lide e amparar tecnicamente, sob a perspectiva médica, a decisão a ser proferida no presente caso.
As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC).
Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC/15).
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.
Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC/15).
Intime-se e cientifique-se a Sra.
Perita nomeada acerca das condições aqui estabelecidas.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Após a manifestação das partes a respeito do laudo pericial ou o decurso do prazo assinalado para tal (15 dias), sem necessidade de nova conclusão, paute-se audiência de instrução e julgamento (seq. 1.1), conforme disponibilidade da pauta, ciente as partes de que eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação.
Em sendo necessária a intimação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (art. 34 da Lei nº. 9.099/95).
Pautada a audiência, remeta-se os autos ao Juiz Leigo para que realize o ato e, na sequência, elabore minuta de sentença.
Oportunamente, voltem conclusos para análise da homologação por sentença da decisão do Juiz Leigo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
-
10/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 20:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
09/02/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
30/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
19/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANAINA BUENO
-
16/10/2020 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/09/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 21:42
Declarada incompetência
-
28/09/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 22:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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