TJPR - 0012849-50.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2023 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 18:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/08/2023 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/08/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:06
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
20/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/07/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
20/07/2023 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 22:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EBERSON ANTONIO GONÇALVES
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/11/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012849-50.2020.8.16.0044 Processo: 0012849-50.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): EBERSON ANTONIO GONÇALVES Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença lançada no seq. 17.1, aduzindo, em síntese, que o ato decisório é omisso, pois não analisou a vigência e aplicabilidade do artigo 10, da LM 68/97, no tocante aos níveis 15 e seguintes de vencimento, bem como é obscura, uma vez que o fato de a embargante ter galgado mais de 2% de aumento salarial entre os anos de 2015 a 2020, isso teve origem nos avanços e progressões que lhe foram concedidos, somado ao índice inflacionário do período, não tendo sido considerado o direito à uniformidade de aumento salarial entre os níveis, a partir do nível 15. Intimado, o Embargado se manifestou no seq. 29.1, discordando do pedido contido nos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto.
Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior.
No tocante a omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento.
Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005225-96.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 14.08.2020) (TJ-PR - ED: 00052259620188160018 PR 0005225-96.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO SE VISLUMBRA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032833-62.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020) (TJ-PR - ED: 00328336220188160182 PR 0032833-62.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM.Embargos rejeitados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010995-40.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 27.06.2019) (TJ-PR - ED: 00109954020168160083 PR 0010995-40.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 27/06/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2019). (grifei) Feitas essas considerações, passo a analisar a omissão/obscuridade apontada pelo Embargante no seq. 22.1.
Observando-se a tese dos aclaratórios opostos, nota-se que o Embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão/obscuridade existentes na decisão.
Contudo, de uma simples leitura da sentença já proferida (seq. 17.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre as questões postas pelo embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado.
Por brevidade, colaciona-se abaixo o que restou fundamentado no decisum: (...) Da Violação ao artigo 10 da LM 68/1997 e Nulidade dos Decretos Municipais De acordo com a parte autora, a requerida não vem obedecendo ao que dispõe o artigo 10, da LM 68/1997, no tocante à manutenção de intervalos uniformes entre um nível e outro de vencimento, com relação ao reajuste do Quadro de Níveis de Vencimentos, disposto no Anexo I, da mencionada lei.
Diante disso, entende que os Decretos Municipais que reajustaram as tabelas de vencimento dos servidores públicos municipais são ilegais.
Aduz, ainda, que a intenção do legislador, ao editar LM 68/1997, era de que houvesse uniformidade de 2% entre os níveis de vencimento, o que não vem sendo observado pelo réu.
Por isso, requer a declaração de nulidade dos decretos municipais, porque estão em desacordo com a LM 68/1997, bem como requer que seja utilizado o valor inicial do nível 15 e acrescentado 2% a cada nível até o nível da parte autora a fim de lhe garantir o correto enquadramento e o correto valor da tabela de vencimentos.
Pois bem.
Assim preceitua o artigo 10, da LM 68/1997, verbis: Note-se que o dispositivo legal não fixou que deveria haver um acréscimo de 2% entre um nível e outro, conforme alegado na peça inaugural, não existindo, portanto, amparo legal para a pretensão do demandante.
De mais a mais, os Decretos combatidos alteraram os valores dos níveis salariais com base no disposto na Lei Municipal n. 13/2001, que extinguiu os níveis de vencimento 1 a 4 e unificou os níveis 6 a 15 previstos na Lei n. 68/1997, revogando as disposições em contrário, nos seguintes termos: Art.1º - Ficam extintos os Níveis 1, 2, 3 e 4 do Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos, contido no Anexo I da Lei nº 058/97, reajustado pela Lei n º 032/00 de 22/05/00.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O nível 5 do Quadro a que se refere o "caput" deste Artigo, corresponderá ao Nível inicial do Quadro, cujo valor será equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 2º - Os níveis 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Quadro Financeiro de Vencimentos terão valor único e serão 10% (dez por cento) superiores ao Nível 5.
Art. 3º - Os demais Níveis de Vencimentos e os Proventos dos Inativos serão reajustados em 10% (dez por cento).
Art. 4° - Aplica-se o disposto nesta Lei ao Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, criado pela Lei n° 068/97 de 15/08/97, reajustado pela Lei n°041/00 de 22/05/00.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01/04/2001. (grifei) Observando-se o Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos reajustado em 2001 para atender ao estipulado na LM 13/2001, é possível perceber que a Autarquia requerida cumpriu com a determinação legal disposta acima, veja-se: Os níveis de 1 a 4 foram extintos.
O nível 5 passou a ter vencimento fixado em R$ 180,00.
E aos níveis de 6 a 15 foi fixado valor único de vencimento, em quantia 10% superior ao do nível 5, ou seja, em R$ 198,00.
Veja-se que, conforme determinação da LM 13/2001, os demais níveis, a contar do nível 16, “serão reajustados em 10% (dez por cento)”, com relação, obviamente, ao que era fixado anteriormente, ou seja, o aumento de 10% com relação aos outros níveis, a partir do nível 16, teria como valor base àquele que foi pago no ano anterior, em 2000, o que foi devidamente cumprido pelo requerido, note-se: Comparando-se as duas tabelas, esta (de 2000) e a anterior (de 2001), é possível perceber que, em 2000, o servidor que estivesse no nível 16 receberia vencimento de R$ 180,06.
A tabela de 2001, por força do contido na LM 13/2001, aumentou tal quantia em 10%, isto é, o vencimento do nível 16 passou a ser de R$ 198,07, não havendo que se falar em violação ao artigo 2º, da LM 13/2001, uma vez que os demais decretos, sucessivamente, foram sendo reajustados com base no contido no Decreto do ano de 2001.
Neste passo, o que se evidencia é que a Lei Municipal n. 13/2001 estabeleceu novos padrões remuneratórios, não contendo nenhuma determinação para que o percentual de 2% fosse mantido inalterado nos reajustes salariais posteriores ou nos avanços e progressões que se sucedessem, como pretende a parte autora. É dizer, lei nova regulamentou inteiramente a matéria anterior, de forma que fica revogada neste particular, inclusive de forma expressa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE APUCARANA.
AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO E AVANÇO.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DECRETOS MUNICIPAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
MÉRITO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012933-56.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018).
Observe-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de reestruturação e reenquadramento de servidor público: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A lei nova pode regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada à garantia à irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não há falar em direito de servidor aposentado ao posicionamento no nível mais elevado da carreira após a sua reestruturação, sob o fundamento da isonomia com os servidores em atividade. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg.
NO rms 10.942/PR.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido. 6ª Turma, julgado 12.06.2007) (grifei).
Pensar diferente é alterar judicialmente lei municipal devidamente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, o que seria uma indevida intervenção do Poder Judiciário, o que não se admite.
Com efeito, considerando que os Decretos Municipais atacados estão em consonância com a Lei Municipal n. 13/2001, rejeito o pedido de declaração de ilegalidade dos atos normativos e de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajustes proporcionais sobre os níveis de vencimento.
Por oportuno, registro que, analisando-se os valores que a autora teria direito de 2015 a 2020, considerando-se os avanços e progressões funcionais a que faz jus, é possível perceber que o acréscimo financeiro, a cada nível conquistado, foi bem superior a 2%, note-se: Assim, por qualquer lado que se analise a questão posta, conclui-se que a improcedência do pleito, neste ponto, é medida que se impõe. (...) Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios.
Nesse sentido: Processual civil.
Acórdão.
Vícios inexistentes.
Pretensão modificativa.
Mero inconformismo.
Impossibilidade.
Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material.
Incabíveis para a rediscussão de mérito.Embargos de Declaração não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000073-69.1998.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.11.2020) (TJ-PR - ED: 00000736919988160050 PR 0000073-69.1998.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) (grifei). Note-se que o embargante claramente não se conforma com o posicionamento do juízo a quo e pretende, por meio de embargos de declaração, convencê-lo de que a sua tese é a correta, todavia, esta não é a via adequada, devendo, para tanto, interpor o recurso cabível.
No ponto, oportuno salientar, como dito linhas acima, que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, quando deixa claro no julgado aqueles que firmaram o seu convencimento e que sejam suficientes para infirmar o quanto aduzido pela embargante em suas manifestações.
Veja-se que, a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015).
Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado, pois neste Juízo, com a prolação da sentença, esgotou-se a atividade jurisdicional com o enfrentamento da questão posta.
Nesse contexto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de integração pela via dos embargos de declaração.
Dito isto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, a eles nego provimento e mantenho a decisão embargada, tal qual lançada.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 13:02
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
02/11/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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