TJPR - 0021697-10.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:49
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
07/06/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
29/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
28/11/2022 10:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:36
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 21:24
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/04/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 05:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:38
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 05:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/06/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0021697-10.2020.8.16.0017 1.
TEREZINHA DE JESUS VILLAS BOAS ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com dano material e danos morais em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, inconformada com o valor de seu benefício, foi-lhe emitido um extrato constando os descontos havidos, passando a ter conhecimento de contratos de empréstimo celebrados, que desconhece.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
O réu apresentou contestação no evento 13.1 e sustentou, primeiramente, a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pugnando pela retificação do polo passivo.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, alegando ser responsabilidade do BANCO PAN S/A quando alegada fraude contratual, pugnando, subsidiariamente, pela inclusão do BANCO PAN no polo passivo da demanda.
No mérito argumentou, em suma, a higidez dos contratos e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (evento 17.1). É o relatório. 2.
Da retificação do polo passivo: Primeiramente, no que tange ao pedido de retificação do polo passivo em razão da incorporação do réu pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os documentos de eventos 13.5/13.6, de fato, comprovam a incorporação havida, razão pela qual determino seja retificado o polo passivo da demanda junto à autuação e à Distribuição, com o fim de excluir o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO e incluir o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.
Preliminarmente – da ilegitimidade passiva do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A): Não há que se falar em ilegitimidade do BANCO OLÉ, eis que no documento emitido pelo INSS (evento 1.7), consta que os empréstimos de contratos nº 312283756-4; 312283754-9; 312283750-7 foram firmados com a referida instituição e não com o Banco Pan.
Veja-se: Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A) e nem de inclusão do BANCO PAN no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 4.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a parte autora realizou a contratação dos empréstimos consignados questionados na inicial? b) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; c) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 6.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, por conta de contrato de empréstimo bancário e que tal relação sujeita- se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 7.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 8.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 05:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 09:30
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:30
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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