TJPR - 0007610-70.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:53
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/08/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:14
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
07/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:27
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2022 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:45
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-70.2021.8.16.0031 Processo: 0007610-70.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.088,60 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): VALDECI CESA PADILHA NASCIMENTO 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Sem prejuízo, afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, eis que os autos 0020197-42.2012.8.16.0031 e 0005421-03.2013.8.16.0031 se encontram arquivados, ao passo que 0023624-37.2018.8.16.0031 possui objeto distinto da presente demanda (art. 55 do CPC). 8 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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