TJPR - 0007605-48.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ALVES
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES
-
25/04/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
13/03/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
11/01/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 11:38
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
21/09/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
31/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
14/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007605-48.2021.8.16.0031 Processo: 0007605-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.469,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Jose Orides Alves 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008405-47.2019.8.16.0031
Hemerson Luiz Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Aldenir Selbmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2021 08:01
Processo nº 0003773-15.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Aspecto Turismo e Eventos LTDA
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 12:10
Processo nº 0003772-30.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Iberica Comercio e Industria de Plastico...
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:00
Processo nº 0000452-80.2014.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alvaro de Campos
Advogado: Murilo Lozeckyi de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2014 00:00
Processo nº 0001277-76.2015.8.16.0043
Israel Peniche Pontes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marlus Raymundo Damazio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:30