TJPR - 0001423-39.2021.8.16.0195
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
29/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 23:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAZETTO VIDAL
-
18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAZETTO VIDAL
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA MAZETTO VIDAL
-
24/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:14
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 19:17
Recebidos os autos
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14/06/2021 19:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/06/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 22:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6915 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0001423-39.2021.8.16.0195 Requerente(s): BRUNO MAZETTO VIDAL JESSICA MAZETTO VIDAL Interessado(s): ESPÓLIO DE RENY PEREIRA VIDAL 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Bruno Mazetto Vidal e Jessica Mazetto Vidal, visando o levantamento de saldos de contas bancárias deixados pelo falecimento de seu genitor Reny Pereira Vidal. 2.
Conforme consta da petição inicial, o Requerente Bruno reside em São José dos Pinhais (Rua Lourenço José de Paula, nº 919, ap. 01, Parque da Fonte, São José dos Pinhais, Paraná), o qual é abrangido pela competência do Foro Regional de São José dos Pinhais, cuja abrangência funcional está definida no artigo 326 da Resolução nº 93/2013-TJPR: “Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes”. Vislumbra-se a competência do Foro Regional para processo e julgamento do presente feito na medida em que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o foro competente para ajuizamento de alvará judicial é o do domicílio do Requerente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS DE FGTS E PIS.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento dos REsp nº 1.794.520/MT e 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol do Artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitida interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, entendimento a ser adotado no presente caso.
Requerimento de Alvará Judicial objetivando o recebimento de valores decorrentes de FGTS e PIS.
Fixação de competência pelo domicílio dos Requerentes, em consagração ao Princípio do Acesso à Justiça.
Inaplicabilidade da regra do artigo 48 do CPC.
Declínio de Competência que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00299508820198190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 09/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como se sabe, é composta de diversos foros, em cada qual devem ser processadas e decididas as ações, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência. Saliente-se que se qualifica como absoluta a competência dos Foros Regionais, porquanto baseada em critérios de ordem pública, de boa administração da justiça, cuja finalidade se circunscreve à gestão eficiente na distribuição das ações judiciais, o que vem ao encontro das políticas administrativas que visam à razoável duração do processo. Assim, ainda que se tenha a distribuição com orientação territorial, a repartição de competência entre Foros Central e Regionais atende ao critério funcional, circunstância que impede, de um lado, a competência cumulativa; e de outro, impõe aos Juízes a necessidade de declinação de ofício da competência entre os Foros. Nos Tribunais pátrios em que repartida a competência entre Foros Central e Regionais, consolidou-se de maneira irrestrita o entendimento aqui exposto, acerca da competência funcional.
Com efeito, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA.
FORO REGIONAL E FORO CENTRAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 03, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
A competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre é de ordem pública e de caráter absoluto, conforme dispõe a Súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça.
Ação de despejo cumulada com cobrança já sentenciada – inexistência de conexão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*30-44, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-07-2019) Outro não é o entendimento da doutrina, consoante o magistério de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais [...] é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional.
Invoque-se, desde logo, o fundamento da própria lei de organização judiciária, que veda a competência cumulativa entre o foro central e os distritais (leia-se, hoje, regionais)”. (Manual de Direito Processual Civil.
RT, 7ª edição, 1º volume, p. 385). No mesmo sentido, leciona Vicente Greco Filho: "Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência, das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 12ª edição, 1º volume, p. 20). A partir dessas premissas, conclui-se que os Foros Central e Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba submetem-se a critérios funcionais de definição de competência, de natureza absoluta, circunstância que legitima a declinação de ofício. 3.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a demanda e determino, por consequência, a remessa do processo, via Cartório Distribuidor, ao Foro Regional de São José dos Pinhais (nesta Comarca de Curitiba). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. André Carias de Araujo Juiz de Direito -
20/05/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:39
Declarada incompetência
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19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:53
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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