TJPR - 0016978-82.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
18/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/02/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
01/12/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
06/10/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/07/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 05:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/02/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
14/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 04:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:12
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
09/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0016978-82.2020.8.16.0017 1.
MARCOS ROBERTO DANTAS ajuizou ação revisional de contrato c/c tutela de urgência em face de BV FINANCEIRA S/A C.F.I., aduzindo, em síntese, que adquiriu um veículo junto ao réu, por meio de financiamento.
Pretende a revisão do referido contrato diante da existência de práticas abusivas, tais como cobrança de tarifas administrativas, pugnando ainda sejam os juros calculados pela tabela GAUSS.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Requereu liminarmente lhe seja autorizado o depósito judicial mensal do valor que entende devido, abstendo-se a ré de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
O réu apresentou contestação no evento 23.1, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A., eis que teria sucedido a empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
No mérito, alegou que o seguro foi contratado com empresa diversa, inexistindo abuso.
Outrossim, sustentou a legalidade de cláusulas e encargos cobrados, aduzindo que os juros cobrados são compatíveis com a prática de mercado, impugnando ainda o pedido de devolução em dobro, bem como os cálculos apresentados pelo autor.
Audiência de conciliação cancelada em razão do desinteresse das partes (evento 29.1).
Réplica (evento 47.1). É o relatório. 2.
Da retificação do polo passivo: Haja vista a concordância do autor (evento 47.1), retifique-se junto à autuação e à Distribuição, a fim de excluir o réu BV FINANCEIRA S/A C.F.I. do polo passivo da lide, incluindo-se o réu BANCO VOTORANTIM S/A. 3.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 4.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do referido Código.
Ainda, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor junto ao réu, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 05:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
21/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
18/02/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 09:26
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/02/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 09:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
10/09/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DANTAS
-
03/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/09/2020 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 11:32
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:32
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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