TJPR - 0004426-51.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
-
01/02/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 13:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:35
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2021 12:36
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 08:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004426-51.2020.8.16.0190 Recurso: 0004426-51.2020.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Apelado(s): Município de Maringá/PR 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. em face da sentença (mov. 42.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0004426-51.2020.8.16.0190, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ele opostos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito atualizado. Em suas razões recursais (mov. 48.1), WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. sustenta, inicialmente, que houve cerceamento de defesa com fundamento na ausência de notificação, sendo que não houve regular processo administrativo para a constituição do lançamento tributário de IPTU, fato que impediu de oferecer sua defesa à época.
Alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa diante da ausência do devido processo legal, devendo a presente extinta sem julgamento do mérito, e, por consequência, seja realizada a devolução dos recursos penhorados.
No mérito, diz que a progressividade da alíquota do imposto é inconstitucional, somente podendo ser cobrada uma alíquota predial e uma alíquota territorial, esta progressiva no tempo, nos termos dos §§ 2o e 4odo art. 182 da Constituição Federal.
Aponta a vedação ao confisco, pois a recorrente tem o direito de pagar o imposto predial do imóvel com a alíquota mínima, porque são inconstitucionais todas as outras alíquotas prediais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a inversão do ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 52.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça instada a se manifestar opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1). É o relatório. 2.
O presente recurso não é de ser conhecido.
Conforme o art. 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se, pois, do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Segundo Fredie Didier Jr.: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético” (DIDIER, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 62) No presente caso, observa-se que o Juízo de origem, ao extinguir os embargos à execução fiscal, utilizou como fundamentos a regularidade formal da CDA de nº 1756/2019, a desnecessidade de procedimento administrativo fiscal no lançamento do IPTU, por tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, repelindo a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, afastou a tese da progressividade da alíquota de IPTU e do caráter confiscatório.
Isso porque a sentença expressamente consignou: “Indubitável reconhecer que em se tratando de IPTU, o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual da cobrança do tributo, razão pela qual não pode se eximir da exação simplesmente alegando ausência de procedimento administrativo para apuração do valor exigido ou falta de notificação.
Por certo, o envio do carnê para pagamento ao contribuinte é suficiente para considerá-lo notificado, podendo assim exercer sua ampla defesa, respeitando-se o devido processo legal e o direito ao contraditório que lhe é garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LIV e LV).
Registre-se, por fim, que é do devedor o ônus de comprovar o não recebimento do carnê de cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos”.
E, ainda, complementou: “De toda sorte, a conclusão que se alcança é a de que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma a ser reconhecida na cobrança de IPTU na ação executiva apensa, seja porque o autor embargante não fez prova de qualquer irregularidade (art. 373, inc.
I, do CPC) a inquinar a referida exação de nulidade, seja porque é juridicamente admitida a progressividade de alíquota que defende, em tese, ser inconstitucional.
Em arremate, não há qualquer comprovação de efeito confiscatório no caso em análise, justamente porque se presume a obediência à estrita legalidade das normas aplicáveis ao caso em comento, além do que o embargando não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar o abuso ou excesso de exação.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, NCPC”.
O recurso de apelação, entretanto, não enfrentou os motivos expostos na sentença, sobretudo quanto ao reconhecimento de eventual ilegalidade na cobrança do tributo e do seu caráter confiscatório, sequer demonstrando que a alíquota aplicada extrapolou o disposto no artigo 3° do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 411/20013, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A rigor, a parte apelante simplesmente reproduziu a mesma peça dos Embargos à Execução, sem fazer qualquer menção ao fato à irregularidade da CDA, da efetiva progressividade da alíquota do IPTU, ou do seu caráter confiscatório.
Desta forma, não se vislumbra conexão das razões recursais com o fundamento da sentença recorrida, não sendo o caso, pois, de conhecer do presente recurso.
Ora, como se sabe, incumbe ao recorrente apresentar perante este Tribunal as razões fáticas e jurídicas que impõem a reforma da decisão proferida em primeiro grau, ônus este em relação ao qual não se desincumbiu.
Com efeito, a eficácia devolutiva da apelação importa na remessa ao Tribunal tão somente da matéria impugnada pelo recorrente, desde que não se trate, evidentemente, de matéria cognoscível de ofício ou de questões relativas ao capítulo impugnado (CPC, art. 1.013, caput e §1º).
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta e.
Corte: “I - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
II - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
III - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IV - RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC DE 2015.
V - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª C.
Cível – AC 1674022-6 – Matinhos – Rel.
Jorge de Oliveira Vargas – Decisão monocrática – j. 25/08/2017) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IAPAR.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INCISO III DO ARTIGO 25 DA LEI ESTADUAL 15179/2006.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE DECIDIU A SENTENÇA.
CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO AO INCISO II DO ARTIGO 1010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015 (INCISO II DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 1973).
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO; SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR, 1ª C.
Cível – AC 1695642-8 – Londrina – Rel.
Ruy Cunha Sobrinho – Decisão monocrática – j. 12/07/2017) Assim, diante da ausência de dialeticidade, eis que a apelação interposta não guarda correspondência com os fundamentos da sentença recorrida, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15 e majoro os honorários advocatícios, fixados na origem, em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
09/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/06/2021 17:44
Alterado o assunto processual
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:06
Juntada de PARECER
-
25/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004426-51.2020.8.16.0190 Recurso: 0004426-51.2020.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Apelado(s): Município de Maringá/PR À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
20/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/01/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:27
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
-
21/08/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 14:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2020 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0007975-06.2019.8.16.0190
-
23/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:08
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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