TJPR - 0029699-83.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2021 15:50
Baixa Definitiva
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22/09/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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21/09/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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14/08/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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08/07/2021 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029699-83.2021.8.16.0000, DA 2ª Vara Cível da Comarca dE PARANAGUÁ AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA MAGALHÃES INTERESSADOS: ACX MOTORS LTDA e OUTRO RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002316-68.2020.8.16.0129, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em face da decisão que, dentre outros apontamentos, indeferiu o pleito de denunciação da lide formulado pela instituição financeira, sob o fundamento de que a empresa ACX MOTORS LTDA já se encontra no polo passivo da demanda (Ref.
Mov. 121.1 – autos originários).
Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) mediante seus sistemas internos de segurança, foi possível percorrer o caminho do dinheiro, motivo pelo qual deve ser inserida na instrução processual a empresa ACX MOTORS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-32, beneficiária da transação, para fins de elucidação dos fatos e responsabilização do real causador do dano; b) o pedido está em conformidade com o disposto no art. 125, II, CPC; c) ainda que a denunciada esteja no polo passivo como corré, há legítimo interesse na propositura da denunciação da lide, eis que esta permitirá a formação de nova relação jurídico processual, estabelecida entre a denunciante e a denunciada, por meio da qual restará exercida a pretensão de ressarcimento em caso de condenação a ser imputada a financeira; d) não requer a denunciação com a finalidade de transferência de responsabilidade pelo ocorrido, mas somente como instrumento processual apto a assegurar o direito de regresso em caso de eventual condenação; e) a denunciação da lide garante que em qualquer eventualidade ainda subsistirá a responsabilidade do denunciado diante do ocorrido, ainda que haja, por exemplo, a extinção do processo, sem resolução mérito em relação à corré; f) a intervenção deste terceiro não traria qualquer prejuízo processual, mas sim equacionaria a questão fática de direito ao melhor direito aplicável ao caso; g) a medida ainda se mostra importante na função de combate às fraudes, bem como assegura a sua garantia constitucional de ampla defesa; e, h) em caso de desprovimento da denunciação da lide, apresenta pedido alternativo, qual seja, a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC, sob o fundamento de que todos os envolvidos devem receber decisão idêntica relativa aos fatos trazidos na petição inicial.
Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de foram comprovados o perigo na demora e a fumaça do bom direito, uma vez que a manutenção da decisão ensejará a produção desnecessária de provas durante a instrução, podendo lhe causar prejuízos irreparáveis e aos seus demais correntistas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida (Ref.
Mov. 1.1 – autos recursais).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Dispõe o art. 1.019 do CPC, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC).
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo.
Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento.
No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial.
No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso na forma de instrumento, porquanto é tempestivo, está preparado e a questão debatida se enquadra na hipótese do art. 1015, IX, do CPC. 3.
Infere-se do inciso I do art. 1019 do CPC que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela.
Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Nas situações de pedido de tutela antecipada, devem estar configurados os pressupostos do art. 300 do CPC.
Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando-se que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. (...) O art. 1019, I do Novo CPC, seguindo tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)[2]. Embora a agravante pleiteie pelo efeito suspensivo, verifica-se que se trata de hipótese de antecipação da tutela recursal, ante o indeferimento do pedido pelo juízo a quo.
Assim, a análise do presente recurso será feita à luz dos requisitos autorizadores de tal medida de exceção, previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Cabe à agravante primeiro demonstrar a probabilidade da existência do direito, convencendo o juiz de que a tutela do direito provavelmente lhe será concedida ao final[3] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na análise da tutela antecipada, incumbe ao agravante demonstrar a verossimilhança fática do alegado e deve haver uma plausibilidade jurídica.
Em juízo de cognição sumária, possível neste momento processual, contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização proposta pelo autor em face dos réus, a fim de que seja rescindido o contrato de financiamento de veículo firmado entre eles, bem como para que sejam condenados ao pagamento de R$ 103.534,99 (cento e três mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de prejuízo material, bem como de indenização por danos morais.
A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em sede de contestação, dentre outras questões, alegou a necessidade de denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, à empresa ACX MOTORS LTDA., beneficiada pela transação, a fim de garantir a elucidação correta da questão e a justa reparação dos danos (Ref.
Mov. 89.1 – autos originários).
O juízo a quo, porém, rejeitou o pedido de denunciação da lide à empresa indicada, nos seguintes termos (Ref.
Mov. 121.1 – autos originários): (...) 3.
Nota-se que ambas as requeridas postularam pelo deferimento da denunciação da lide em face das pessoas indicadas em suas respostas.
Afasto, desde logo, a denunciação da lide promovida pela segunda requerida, realizada em face de A C X MOTORS LTDA, visto compor esta, desde o início, o polo passivo da demanda. (...) A agravante, então, interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, sob o fundamento de que foram comprovados o perigo na demora e a fumaça do bom direito, uma vez que a manutenção da decisão ensejará a produção desnecessária de provas durante a instrução, podendo lhe causar prejuízos irreparáveis e aos seus demais correntistas.
Em exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que não é o caso de se admitir a denunciação da lide, como pretendido pela agravante.
In casu, a denunciação da lide pretendida teria por objetivo obrigar a corré, que já integra o polo passivo, a ressarcir, regressivamente, o prejuízo que a recorrente possa vir a ter na demanda.
Desta forma, seriam estabelecidas duas ações distintas, uma, principal, entre a parte autora e as duas rés, e a outra, incidental, entre a ré Aymoré e a ré Acx Motors Ltda./denunciada, ficando a segunda subordinada ao resultado da primeira.
Em que pese haja entendimento firmado pelo STJ de que é possível a denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual[4], verifica-se que no presente caso, conforme mencionado pelo juízo a quo, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente, em seu artigo 88, a denunciação da lide, vejamos: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (Sem grifo no original) Apesar do artigo fazer menção apenas às hipóteses do art. 13, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que esta vedação é aplicável a toda a situação que envolva relação de consumo[5].
Isto porque, a denunciação à lide é um instrumento jurídico através do qual o denunciante, na mesma demanda, visa o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos, por dolo ou culpa do denunciado, pondo em discussão o instituto da responsabilidade subjetiva.
Contudo, na espécie, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, isto é, independe de comprovação do elemento subjetivo, logo, discutir dolo ou culpa do denunciado na mesma ação contraria o princípio da celeridade processual, visto que prolongaria de forma demasiada a ação, implicando prejuízos ao consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE FORMULADO PELO RÉU/AGRAVANTE.1.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 88, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ARTIGOS 114 E 116 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0058356-06.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2020.
Sem grifo no original) Ademais, a agravante não obteve êxito em demonstrar a alegada existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao contrário do alegado no recurso, não há falar-se em prejuízo, visto que, caso suas teses sejam acolhidas, a ação será julgada improcedente.
Por outro lado, caso seja condenada ao pagamento dos danos pleiteados na inicial, poderá ajuizar ação regressiva em desfavor da empresa, que em tese, teria praticado o ilícito.
Embora seja vedada a denunciação da lide pelo CDC, verifica-se que o fornecedor demandado não se encontra desamparado, visto que poderá “exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”, conforme o artigo 13, parágrafo único.
Desse modo, diante da ausência, neste momento, de elementos robustos e extreme de dúvidas que apontem para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não há espaço para o deferimento da tutela ora pleiteada. 4.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, ante a ausência da comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 5.
Ante a não concessão da tutela, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a comunicação e a solicitação de informações ao juízo singular (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
No entanto, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão. 6.
Intime-se o agravado e os interessados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
Domingos José Perfetto (convocação em regime de colaboração) [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela da evidência, 1. ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 130. [4] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 15/04/2016.
Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3.
Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
Precedente. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1670232/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Sem grifo no original) [5] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
ASSALTO COM MORTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
ART. 88 DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado. 2.
Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018.
Sem grifo no original) -
20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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