TJPR - 0006442-19.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2024 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 10:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/01/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/11/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE DE CAMARGO CORDEIRO
-
21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:32
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-19.2019.8.16.0123 Processo: 0006442-19.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.972,00 Autor (s): CLAUDETE DE CAMARGO CORDEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 63.1), tendo alegado em síntese, que o laudo pericial foi insuficiente e não seguiu os padrões definidos pelo Conselho Federal de Medicina. É o relato do essencial.
Decido. É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide.
Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Não importa,
por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judicias nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO.
Poucos atestados médicos particulares não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. (TRF-4 - AC: 50486368020124047100 RS 5048636-80.2012.404.7100, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Afastada a possibilidade de anulação do decisum. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente". (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo.
Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte requerida.
II – Dando seguimento ao feito, com efeito, os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
III – Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
IV – Contados e preparados, salvo se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça, tornem conclusos para sentença.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE DE CAMARGO CORDEIRO
-
08/10/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:33
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
12/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 02:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 02:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 13:54
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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