TJPR - 0001860-72.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2025 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2025 19:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/12/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 20:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/10/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 22:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/08/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/06/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/05/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
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05/03/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/02/2024 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:16
Juntada de CUSTAS
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26/01/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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16/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/03/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/02/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIACISIO SOUZA SANTIAGO
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28/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001860-72.2019.8.16.0091 Processo: 0001860-72.2019.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$63.291,60 Autor(s): DIACISIO SOUZA SANTIAGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIACISIO SOUZA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário.
O feito fora saneado ao seq. 32.1 e designada audiência para a data de 20 de maio de 2021 às 15:00 horas.
No ato, o juízo consignou a possibilidade de utilização de autodeclaração e ata notarial como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Instado, o INSS manifestou concordância ao pedido de substituição da audiência por autodeclaração, desde que a DER do pedido de benefício da parte autora seja posterior a 18.01.2019, o que não ocorre no presente caso, já que o requerimento administrativo se deu em 20/03/2018 (seq. 37.1).
A parte autora, por sua vez, informa que concorda com a substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de autodeclaração e declarações de testemunhas que presenciaram o trabalho rural do autor (seq. 39.1).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Previamente, embora a parte requerida se oponha à substituição, verifico que a qualidade de segurada da parte autora ainda se encontra controvertida.
Assim, diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, entendo que a substituição da audiência de instrução e julgamento pela apresentação de autodeclaração e declarações de testemunhas que presenciaram o trabalho rural da parte demandante, é perfeitamente possível.
Ressalto, na oportunidade, que a produção da prova na forma determinada nestes autos é medida excepcional, que tem por objetivo proporcionar o menor contato possível entre os atores do processo e outras pessoas - testemunhas, servidores, estagiários e terceirizados - que seriam indispensáveis para a realização de eventual audiência.
A substituição do meio de prova, nesse contexto, é medida razoável que atende ao bem público maior, que é a preservação da saúde e da vida das pessoas, sem descurar da busca pela célere e efetiva prestação jurisdicional.
Não desconhece este Juízo a existência de plataformas virtuais que permitiriam, em tese, a realização da audiência por intermédio de videoconferência.
Contudo, tais plataformas não permitem a ampla visualização dos envolvidos - magistrados, partes e testemunhas - não havendo como se ter certeza de que não haveria contato entre uns e outros, sem considerar outras circunstâncias que também não confeririam ao ato o rigor processualístico de uma audiência presencial, ou por videoconferência realizada na sede do Juízo.
Assim, é fato que tanto o ato realizado por plataformas virtuais, quanto a apresentação de declarações escritas tem o mesmo problema no que diz respeito ao rigor de forma.
Logo, cabe ao juiz decidir qual o melhor meio para atingir o fim almejado, sem colocar em risco as pessoas envolvidas, considerando que tanto uma ferramenta quanto a outra possuem problemas no que diz respeito ao rigor processualístico.
O atual fechamento do Fórum tem por objetivo primordial proteger a saúde e a vida dos operadores do direito e das demais pessoas envolvidas, não havendo porque repassar esse risco - alto e grave, diga-se de passagem - para o advogado da parte Autora, ou para a própria parte Autora, que teria a obrigação de reunir em seu escritório ou residência as partes e testemunhas envolvidas, ou promover as diligências necessárias para a obtenção de proteção sanitária que impedisse a propagação do vírus durante a realização do ato, ou expusesse as pessoas ao menor risco possível, o que por si só já não é recomendável, mormente considerando que muitas testemunhas podem pertencer ao grupo de risco ou conviver com pessoas que nele se insiram.
Também deve ser levado em conta que grande parte das pessoas envolvidas em processos previdenciários são de baixa renda, não possuem acesso amplo aos meios de informática e têm idades que não permitem que tenham trato fácil com os avanços tecnológicos, o que acontece, aliás, com outros tantos servidores, empregados e estagiários dos órgãos públicos estaduais e escritórios de advocacia.
Por fim, especificamente quanto à prova oral para reconhecimento de atividade rural, é mister reconhecer a sua desnecessidade no caso concreto ante a posição adotada pelo próprio INSS na via administrativa, no sentido de dispensar a justificação administrativa.
A esse respeito e a título ilustrativo, transcrevo trecho da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS (Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), no qual se reproduziu esclarecimentos da Procuradoria Federal: (...) A partir de 19.03.2019, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial passou a ocorrer mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, repisa-se, após 18.01.2019, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, permite o reconhecimento da atividade de SE com base em autodeclaração ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. (...) Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis.
A dispensa da produção de prova oral no âmbito administrativo não prejudica o segurado, pelo contrário, vai ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, eis que a análise ocorrerá com base na documentação juntada pelo próprio interessado.
Ressalta-se que, em caso de não concordância, há possibilidade de recurso.
Com esse mesmo raciocínio, também a oitiva de testemunhas em Juízo torna-se uma prova dispensável.
Ainda, cito as conclusões da referida Nota Técnica: (...) Demonstrados os critérios com base nos quais o INSS passou a analisar a atividade do segurado especial, importa refletir, por ausência de regra material ou processual expressa, sobre a própria necessidade da prova oral em juízo para essa finalidade e sobre a utilidade de se utilizar a autodeclaração homologada ou corroborada por documentos também na via judicial.
A regra geral em processo civil é o livre convencimento motivado, em que apenas provas úteis para o julgamento são produzidas e o juiz menciona na sentença as que foram de fato relevantes para o convencimento (CPC, art. 370 e 371).
Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural. (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências.
Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter.
Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia.
O entendimento acima adotado é corroborado pela decisão proferida no Agravo de instrumento sob n° 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 28/01/2021, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS.
III – DISPOSITIVO 1.
Assim, ante o exposto, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada e, em substituição, DEFIRO a formalização de autodeclaração pela autora, sob as penas da lei, a fim de comprovar o exercício da atividade rural do período de carência, devendo ser apresentada de forma detalhada, legível, com observância da ordem cronológica e devidamente assinado pelo segurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo as seguintes informações: a) dados do segurado; b) a forma que exerceu a atividade rural, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, períodos, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, atividade agropecuária principal e destinação, condição em relação ao imóvel, endereço dos imóveis em que trabalhou, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. f) Documentos que comprovem o trabalho rural para os anos faltantes; g) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). 1.1. À Serventia, para que proceda as diligências necessárias quanto ao cancelamento da audiência. 2.
Outrossim, no mesmo prazo assinalado acima, em relação à prova testemunhal, DEFIRO, em substituição à prova oral, a juntada de ata notarial de presença e declaração testemunhal, devendo ser lavrada em cartório, nos termos da Lei 8.935/94, não bastando o simples reconhecimento de firma nas declarações prestadas.
Neste viés, devem ser respeitados os seguintes requisitos: o declarante deve estar de acordo com a sua responsabilidade cível e penal em caso de falso testemunho; o declarante deve ser capaz; deverá ser feita a sua qualificação completa – nome, endereço etc.; por fim, deverá o notário perquirir e o declarante demonstrar se não há causa de impedimento ou suspeição para atuar como testemunha. 3.
Com a juntadas, intime-se a parte requerida, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que for pertinente. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 6.
Intimem-se as partes da presente decisão. 7.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
20/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/05/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE DIACISIO SOUZA SANTIAGO
-
24/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/12/2019 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 18:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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