TJPR - 0008441-14.2021.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimar Novochadlo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 14:02
Baixa Definitiva
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20/07/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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29/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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20/04/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2022 12:11
Recebidos os autos
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20/04/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008441-14.2021.8.16.0001 Processo: 0008441-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$39.226,20 Autor(s): DULCE MENDES HUGNIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados. 1.
Sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido de Justiça Gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus à este benefício.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito a gratuidade da justiça. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – no caso de pessoa física).
Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso. 2.1.
Informo que, caso não declare o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o autor não declara imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 3.
Caso o autor não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4.
Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 5.
Cumprido o acima disposto ou decorrido o prazo concedido, voltem conclusos para decisão inicial. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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