TJPR - 0000735-22.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2025 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 22:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2023 17:16
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2022 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:15
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
19/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
02/12/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/11/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:42
NOMEADO PERITO
-
09/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NILSO FRANCISCO BALDO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA PATRICIA ALVES DE SOUZA
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29/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000735-22.2021.8.16.0181 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2. Desnecessário o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista se tratar de hipótese de isenção de pagamento, nos termos da norma contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A par da realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em casos tais como o presente, dispenso a designação objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do réu, bem como que as partes podem se conciliar a qualquer momento. 4. Intime-se o réu para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de 01.12.2015, em se tratando de pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, determino a realização de prova pericial.
Para tanto nomeio a médica do trabalho Dra.
Carla Patrícia Alves de Souza para a realização da perícia, tendo que cabe ao perito se manifestar quanto a incapacidade técnica para a realização do laudo. 5.1.
Aplicando-se por analogia o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
As custas periciais deverão ser adiantadas pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”.
Cientifique-o de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes. 5.2.
Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação do encargo, bem como para que designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Advirto que o não comparecimento da parte para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, §1º).
Além disso, deverá o promovente levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito.
Saliento que o perito, quando da confecção do laudo, deverá observar ao formulário de perícia na Resolução Conjunta, respondendo os quesitos conforme lá fixados, principalmente respondendo os quesitos específicos quanto ao auxílio acidente (item VI). 5.3.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 5.4.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 5.6.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 5.7.
Efetuado o depósito do valor dos honorários do perito, entregue o laudo e prestado eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias. 6.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o demandado para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. 8.
Após, devem as partes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade do saneamento do feito e, caso requeiram a produção de outras provas, especificar concretamente a pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e de preclusão.
Nesse caso, tornem conclusos para saneamento. 9.
Ao contrário, ou seja, se entenderem pela suficiência do laudo pericial produzido e prova documental já encartada nos autos, devem apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias, sobrevindo os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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