TJPR - 0001346-80.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 16:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 18:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Certidão
-
28/09/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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11/11/2021 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2021 14:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/11/2021 14:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2021 14:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/09/2021 15:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
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21/08/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
21/08/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
28/06/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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23/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0001346-80.2020.8.16.0125 Processo: 0001346-80.2020.8.16.0125 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/12/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): CUSTODIO DA LUZ 1.
Relatório Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de CUSTODIO DA LUZ a fim de averiguar a prática, em tese, da sanção prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
Na audiência preliminar, ausente o noticiado.
Em manifestação o Parquet requereu: Inicialmente, vislumbra-se que o acusado não preenche os requisitos para o oferecimento da transação penal.
Quanto ao fato em si, nota-se que houve a apreensão de 0,0012 quilogramas de maconha.
A droga estava acondicionada em um único cigarro e enegrecida em virtude de ter sido acendida, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 8.6.
Desta forma, vislumbra-se que a droga seria, de fato, destinada para o consumo próprio, amoldando-se à figura prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Todavia, a ínfima quantidade apreendida, bem como o fato de já estar parcialmente consumida, autorizam, neste caso, a incidência do princípio da insignificância, como, aliás, tem sido reconhecido pelo Juízo em casos análogos nesta Comarca.
Assim, o Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da atipicidade do fato em razão do princípio da insignificância, arquivando-se os autos na sequência.
Promove-se, ainda, pela destruição da droga apreendida e pela devolução do rádio comunicador e do aparelho celular apreendidos, acaso comprovada documentalmente a propriedade do bem. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ao compulsar os autos, verifica-se que o investigado teria sido acusado de cometer a prática do delito previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/2006, por haver guardado/ter em depósito um baseado de substância análoga a maconha, o qual pesou 1,2 gramas, vide Boletim de Ocorrência de seq. 8.1.
Com efeito, razão assiste ao Parquet.
Destaco que não basta que a conduta imputada ao agente se subsuma, formalmente, ao tipo previsto na lei penal. É necessário que o fato cause, resultado jurídico relevante, o que não é o caso dos autos, haja vista que foi encontrado um cigarro de maconha, com 1,2 gramas na residência do noticiado, o qual evidentemente trata-se de droga para consumo próprio, o qual, não tem potencialidade ofensiva, ao ponto de justificar uma resposta legal.
Em linhas gerais, o princípio da insignificância transforma a conduta que era típica, sob a ótica formal, em atípica, do ponto de vista material, na medida em que a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima (desprezível) que não se justifica a intervenção do direito penal com todos os seus mecanismos de repreensão. É exatamente o caso dos autos, uma vez que a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo entorpecente para o consumo próprio, ainda mais considerada a pequena quantidade, deve ser considerada materialmente atípica.
Nesse sentido, julgado da E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (STF HC110.475-SC Rel.
Min.
Dias Toffoli 1ª T 14.02.2012).
Considerando a natureza subsidiária do direito penal, sua aplicação deve ser reservada aos casos de repercussão social, com lesão relevante ao bem jurídico.
Não deve a lei penal ser utilizada na repressão de condutas sociais desviantes de pouca gravidade. 3.
Conclusão Ante o exposto, acolho, como razão de decidir, o parecer ministerial, e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de termo circunstanciado. 4.
Da incineração da droga Determino a incineração do entorpecente apreendido nos autos, com fundamento no artigo 50, parágrafo 4° da Lei 11.343/06 que assim dispõe: “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
A incineração do entorpecente deverá ser realizada pela autoridade policial que a tiver em depósito sob sua responsabilidade, na forma apregoada no artigo 50, parágrafos 4° e 5º da Lei 11.343/2006.
Deverá a autoridade policial designar local, data e horário para a incineração, comunicando com antecedência o representante do Ministério Público e a Secretaria de Vigilância Sanitária do Município.
Incinerada a droga, deverá ser lavrado auto circunstanciado, fazendo remessa a este Juízo. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, comunicando-se este fato ao Sr.
Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 6.
Realizadas as necessárias comunicações e intimações, arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as cautelas legais. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Palmital, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
20/05/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 19:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
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12/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
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20/04/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 18:39
Expedição de Mandado
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19/04/2021 18:36
Expedição de Certidão
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18/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
18/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2021 13:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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18/02/2021 13:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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18/01/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/12/2020 15:49
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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09/12/2020 11:06
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2020 09:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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08/12/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/12/2020 09:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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