TJPR - 0001631-29.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS SEGUNDO
-
27/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 04:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS SEGUNDO
-
03/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS SEGUNDO
-
22/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 16:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS SEGUNDO
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-29.2016.8.16.0185 Alegou a excipiente, em apertada síntese, que é cabível a presente exceção de pré-executividade.
Afirmou que resta consumada a prescrição.
Ressaltou que a prescrição já estava consumada antes do despacho que determinou a citação o que revela a absoluta impossibilidade de manutenção do feito.
Discorreu acerca da ilegitimidade do polo passivo considerando que não foi caracterizada nenhuma das circunstancias previstas no artigo 135 do CTN.
Apontou a nulidade do título executivo ante a falta de requisitos necessários.
Ao final pugnou pelo acolhimento da exceção.
O Exequente apresentou resposta (mov. 80.1).
Sustentou preliminarmente que a exceção não pode ser admitida ante a falta de comprovação de plano das alegações.
Sustentou acerca da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa.
Salientou que não há obrigação legal que determine a apresentação de cópia integral do procedimento fiscal.
Requereu ao final pela improcedência da exceção com a condenação ao pagamento de honorários. É o relatório.
Na estreita via da execução fiscal não há cabimento para a produção de provas complexas, de modo que o direito já deve vir demonstrado.
Observe-se que a excipiente sequer apresentou cópia do procedimento administrativo o que impossibilita a análise da alegada prescrição.
Destaque-se que não há qualquer previsão legal que determine a apresentação do procedimento administrativo pelo exequente.
Neste sentido julgado do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.COBRANÇA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇ ÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DECLARANDO NULAS E INEXIGÍVEIS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
DEMANDA AJUIZADA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR O COMETIMENTO DAS TRANSGRESSÕES DE TRÂNSITO, A CIÊNCIA DO CONDUTOR DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA, BEM COMO O RESPECTIVO CONHECIMENTO DAS INFRAÇÕES PELA EMPRESA APELADA.
NOTIFICAÇÃO E CONHECIMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DEMONSTRADOS.NOTIFICAÇÕES ENTREGUES COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1687875-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 24.10.2017) Desse modo, a análise da prescrição e das demais alegações se dará com os elementos constantes dos autos.
Não resta consumada a prescrição.
Observe-se que o débito foi inscrito em 11/01/2016, mesmo ano em que foi ajuizada a execução, sendo que a parte foi devidamente citada em 2017 (mov. 9.1).
Quanto a alegada ilegitimidade observe-se que na CDA consta como devedor a pessoa física do excipiente, desse modo, não houve redirecionamento da ação em face de sócio.
A parte excipiente alega que a execução não apresenta todas as condições necessárias para seu devido prosseguimento, no entanto, não aponta nenhum ponto específico que embase suas alegações.
A certidão de dívida ativa, estando regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada.
Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que seja produzida prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. É de se ressaltar que a obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo.
A obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
O executado também não comprovou o alegado excesso de execução assim.
Desse modo, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 202, do CTN, e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
20/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:19
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:57
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/03/2021 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:40
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2020 09:40
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2019 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2019 18:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/01/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2018 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 10:24
Recebidos os autos
-
16/02/2018 10:24
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2018 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DALBARAN DE CASTRO RIBAS SEGUNDO
-
05/04/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2016 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 12:02
Recebidos os autos
-
13/05/2016 12:02
Distribuído por sorteio
-
07/05/2016 02:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2016 02:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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