TJPR - 0006530-75.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/09/2024 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 11:42
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2024 17:03
Juntada de LAUDO
-
04/04/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 12:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
26/02/2024 01:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/02/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2023 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI GHELLERE GARCIA MIRANDA
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:32
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI GHELLERE GARCIA MIRANDA
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI GHELLERE GARCIA MIRANDA
-
13/03/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
01/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/11/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
25/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/02/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006530-75.2019.8.16.0117 Processo: 0006530-75.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.511,26 Autor(s): ELISEU BIRCK Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Saneado o feito - mov. 49.1 - afastou-se a preliminar de mérito quanto a ilegitimidade ativa do autor alegada pela ré;inverteu-se o ônus da prova em desfavor da ré; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e indeferiu a produção de prova oral.
Inconformado, a seguradora ré apresentou petição para esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora - mov. 54 -, na qual requere: a) prova pericial e b) intimação da testemunha arrolada. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do NCPC).
Sendo assim, ao indeferir a produção de prova pericial na decisão saneadora, o magistrado não vislumbrou, por ora, a necessidade da produção dessa prova.
No entanto, a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa e futuras nulidades,, postergo a reanálise da prova pericial requerida para após a instrução da prova oral.
Caso se verifique a real necessidade da produção de prova pericial, as partes poderão manifestar suas intenções na audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de intimação da testemunha arrolada, este não merece prosperar.
Isso porque, como bem mencionado na decisão saneadora - mov.49 - é dever das partes levar as testemunhas e caso não se comprometem cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada.
De resto, dê seguimento ao cumprimento da decisão saneadora proferida no mov. 49.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU BIRCK
-
09/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006530-75.2019.8.16.0117 Processo: 0006530-75.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.511,26 Autor(s): ELISEU BIRCK Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por ELISEU BIRCK em face de MAFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Afirma o autor que realizou um contrato de seguro com a empresa ré, sendo o número da apólice nº 3354/0115274/62 sendo o início da vigência na data de 11.05.2019 até 11.05.2020, e capital segurado de R$ 100.000,00; a qual tinha por objeto a Colheitadeira e Plataforma Massei F29, modelo MF 9690.
Aduz que, na data de 31.07.2019 ocorreu um sinistro do bem segurado, sendo o prejuízo orçado em R$ 74.936,36, sendo comunicado a Seguradora que, após regular o sinistro, indeferiu o pedido de pagamento de indenização, com o motivo o sinistro foi ocasionado em decorrência da folga excessiva nos rolamentos que se desgastaram e forçaram a redução com o eixo desalinhado, ao qual não possuía cobertura contratual.
Diante da negativa o requerente teve que arcar com as despesas no valor de R$ 51.011,26.
Assim requer a condenação da parte requerida no pagamento da indenização securitária no valor de RS 51.011,26, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação de lucros cessantes, e indenização por danos morais.
Devidamente intimada a requerida apresentou contestação no mov. 26.1, alegando a preliminar de carência acionária, aduzindo que o autor não é beneficiário direto do seguro e não prova a quitação do financiamento bancário, e do mérito a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, do contrato de seguro e da expressa exclusão de cobertura, do capital segurado devido, requer ao final a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada no mov. 30.1.
Apresentado as provas que as partes pretendem produzir (mov. 36 e 37).
No mov. 41, houve um despacho determinando esclarecimentos acerca da preliminar de ilegitimidade ativa.
As partes se manifestaram (mov. 44 e 47).
Os autos vieram conclusos para saneamento. 2.
Alega a ré que a autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, vez que os direitos pleiteados são de terceiros, ou seja, de BANCO DE LAGE LANDER BRASIL S/A.
Afasto a preliminar arguida, haja vista que restou comprovado nos autos a quitação e liberação da garantia, conforme comprovam os documentos acostado no mov. 42.2, com data de aquisição pela autora em 14.02.2020. 3.
Considerando que não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, declaro saneado o feito.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência de danos materiais e morais; b) a responsabilidade pelos danos; c) a existência de nexo causal entre os danos e a conduta das rés; d) a extensão dos danos; e) o dever das rés em indenizar o autor; f) a vigência do contrato de seguro.
I.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a ouvida das testemunhas a serem arroladas.
Para tanto, a escrivania agendará data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é induvidosamente de consumo, demonstrada, outrossim, a hipossuficiência da parte autora na relação contratual discutida, por ser notório o grande porte da requerida em relação ao requerente, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Indefiro a produção de prova pericial na máquina, posto que entendo desnecessária. 4.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 6.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 357, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2020 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 13:20
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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