TJPR - 0000461-61.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:16
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
29/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA SANTA FE LTDA
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:47
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
13/04/2023 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SOARES MALTA
-
04/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2022 16:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2022 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000461-61.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$770,46 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA SANTA FE LTDA Executado(s): SIDNEI SOARES MALTA Em que pese o pedido feito pela parte exequente na seq. 53.1, compulsando minuciosamente o processo, verifica-se que até o momento não houve nestes autos o esgotamento de todos os meios postos à disposição do credor para a busca da satisfação de seu crédito.
Ademais, o Renajud foi positivo, estando pendente a expedição do mandado de penhora, o que ocorrerá no momento oportuno, conforme seq. 50.1.
Dessa forma, aguarde-se o cumprimento da diligência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000461-61.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$770,46 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA SANTA FE LTDA Executado(s): SIDNEI SOARES MALTA 1.
Realize-se a busca de veículos em nome da parte executada junto ao Renajud, conforme já deferido na decisão inicial, cumprindo-se os demais atos conforme lá determinado (seq. 6.1). 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
16/11/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-61.2021.8.16.0180 Processo: 0000461-61.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$770,46 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA SANTA FE LTDA Executado(s): SIDNEI SOARES MALTA 1.
Tendo em vista informação trazida pelo exequente em relação ao descumprimento do acordo, defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹.
Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior.
Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo.
Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos.
O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente.
Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s).
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3.
Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4.
Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95 - se for JEC.
Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. -
30/08/2021 13:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SOARES MALTA
-
16/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-61.2021.8.16.0180 Processo: 0000461-61.2021.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$770,46 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA SANTA FE LTDA Executado(s): SIDNEI SOARES MALTA 1.
Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi.
Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário.
A utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC.
Além disso, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência.
A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual.
Mesmo que a parte goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade.
Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi.
Observe-se, futuramente. 2.
Por decisão, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. 3. À Contadoria para elaboração da conta de custas.
Em seguida, intime-se a parte responsável para pagamento, no prazo de 15 dias, conforme previsão do acordo.
Caso não haja disposição, as custas serão rateadas pelas partes. 4.
Na forma do artigo 922 do CPC, pagas as custas remanescentes, fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo.
Se o prazo do acordo for superior a seis meses, aguarde-se em arquivo provisório. 5.
Encerrado o prazo, deverá o credor informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação.
Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito, pela satisfação da pretensão, porque é ao credor que incumbe noticiar eventual descumprimento, não ao Juízo atuar em favor da parte. 6.
No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, III, do CPC. 7.
Diante do pedido de seq. 16.2 e da informação constante na certidão de seq. 17.2, intime-se o executado para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados. 8.
Diligências necessárias.
Santa Fé, assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2021 14:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SOARES MALTA
-
11/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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