TJPR - 0003859-41.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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30/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/12/2022 12:53
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:53
Juntada de CIÊNCIA
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06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 16:33
PROCESSO SUSPENSO
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25/11/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2022 16:32
Expedição de Certidão GERAL
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05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:27
Expedição de Mandado
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09/03/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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09/03/2022 18:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/01/2022 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/12/2021 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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12/11/2021 15:01
Expedição de Carta precatória
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12/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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12/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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29/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 18:09
Expedição de Certidão GERAL
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26/10/2021 18:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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26/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/10/2021 10:19
Recebidos os autos
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26/10/2021 10:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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26/10/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:27
Recebidos os autos
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25/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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25/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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25/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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25/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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25/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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25/10/2021 14:22
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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25/10/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/10/2021 14:00
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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06/10/2021 14:00
Baixa Definitiva
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06/10/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE Sob sigilo
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07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:39
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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12/07/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 17:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2021 08:24
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:24
Juntada de PARECER
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22/06/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 17:39
Recebidos os autos
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18/06/2021 17:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0003859-41.2020.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAFAEL DA SILVA MORAIS AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
RAFAEL DA SILVA MORAES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no “artigo 157, caput, combinado com artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal”, conforme denúncia de mov. 34.1: “No dia 14 de novembro de 2020, por volta das 00h05min, em via pública, na Lanchonete New Point, localizada na Avenida Martin Luther King, nº 122, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado RAFAEL DA SILVA MORAIS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, mediante o emprego de grave ameaça de causar mal injusto e grave à irmã da vítima, de apenas 08 (oito) anos de idade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca LG, modelo L10, de propriedade de M.
V.
T.
R., de 11 anos de idade (conforme boletim de ocorrência n° 2020/1172286 mov. 1.4 e termo de declaração de mov. 1.11).” O réu foi preso em flagrante delito em 14.11.2020 (mov. 1.3), auto que foi homologado na decisão de mov. 11.1, oportunidade na qual foi 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 decretada a prisão preventiva do acusado RAFAEL DA SILVA MORAES, para garantia da ordem pública.
Relatório da d.
Autoridade Policial no mov. 32.1.
A denúncia foi recebida em 19.11.2020 (mov. 41.1), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu, haja vista que não vieram aos autos elementos fáticos ou jurídicos que permitissem alterar a convicção do juízo.
O réu foi devidamente pessoalmente citado (mov. 56.1) e, por meio de sua defensora dativa nomeada nos autos (mov. 58.1), apresentou resposta à acusação (mov. 62.1), oportunidade que não alegou preliminares, bem como reservou-se no direito de manifestar-se quanto ao mérito em apontamentos futuros.
Na petição de mov. 63.1, o réu requereu fosse revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, com a expedição do alvará de soltura.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido da defesa, visto que se trata de reiteração de pleito indeferido nos autos incidentais n. º 0004369-54.2020.8.16.0086 em apenso (mov. 72.1).
Na decisão de mov. 75.1, foi indeferido o pedido da defesa e mantida a prisão preventiva do réu com fundamento nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, bem como, por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo, o que ocorreu em 24.03.2021 (mov. 98.1), oportunidade na qual foram ouvidas a vítima M.V.T.R; o genitor da ofendida José da Rosa, a testemunha de 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 acusação José Dias Chaves, bem como procedido o interrogatório do réu RAFAEL DA SILVA MORAIS.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais no mov. 112.1, pugnando, em síntese, seja julgada procedente a pretensão punitiva aduzida na denúncia, para o fim de condenar o acusado RAFAEL DA SILVA MORAIS pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, tecendo, no mais, comentários quanto a dosimetria da pena, regime de pena, dentre outros pontos.
No mov. 116.1, a defesa do réu RAFAEL DA SILVA MORAIS apresentou alegações finais, pugnando, em miúdos, pela absolvição réu, uma vez que a sua conduta seria atípica; ele não se utilizou de violência física na empreitada criminosa; estava com extrema dificuldade financeira; bem como que o celular subtraído é de pequeno valor, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
No mais, pugnou pela revogação da custódia cautelar do acusado. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de entrega (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência n. 2020/1172286 (mov. 1.4), fotografia do celular roubado (mov. 1.8), vídeo de mov. 1.9, auto de avaliação indireta (mov. 31.2 e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e confirmados em juízo.
Do mesmo modo, a autoria é segura, certa e recai sobre o réu.
Consta no referido B.O.: Na fase extrajudicial, os policiais militares Alex Dias Franciscatti e José Dias Chaves relataram (mov. 1.5 e 1.6, respectivamente): 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 [...] Em juízo, apenas foi miliciano José Dias Chaves foi ouvido, oportunidade em que relatou (mov. 98.4): “[...].
Que foram acionados via central para se deslocaram a uma situação em que um pessoal tinha detido uma pessoa que havia realizado um roubo; Que no local, o Pai da vítima relatou que o cidadão Rafael estava na lanchonete, em uma mesa tomando sorvete; Que em dado momento a menina de 11 anos ficou sozinha no caixa com o celular; Que então o rapaz falou para ela que se ela não entregasse o celular, ele estava armado e iria 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 dar um tiro na irmãzinha dela, salvo engano Yasmin era o nome da irmãzinha; Que a menina de 11 anos, Maria Vitória, ficou com medo e entregou o celular para ele; Que o homem saiu na porta e saiu correndo; Que aí o Pai dela, perguntou o havia acontecido e a menina relatou; Que o Pai pegou o carro e foi atrás do assaltante e conseguiu em frente ao colégio Roosevelt abordar o cidadão; Que na tentativa de o Pai deter o cidadão , ele reagiu contra o Pai; Que então populares que estavam na localidade ajudaram o Pai a dominar o Rafael; Que a equipe policial chegou em seguida; Que o acusado relatou que havia pegado o celular mesmo; Que levou a equipe até o local onde ele havia escondido o celular, em um terreno baldio; Que estava escondido atrás de entulho; Que foi levado o réu, o Pai da menina e celular para a delegacia; Que Rafael não é conhecido em Guaíra/PR pela prática de crimes; Que no dia dos fatos o réu relatou ter vindo de Mundo Novo/MS, naquele mesmo dia; Que o acusado relatou que residia na cidade de Mundo Novo/MS e que tinha vindo para cá; Que relatou também havia feito uso de crack. [...]”.
Na fase extrajudicial, o genitor da vítima, José da Rosa, relatou (mov. 1.7): Em juízo, disse: “[...].
Que estavam na lanchonete e ele teve sair para ir em casa usar o banheiro; Que a menina ficou na lanchonete com a mãe dela e acabou ficando no caixa; Que esse rapaz entrou; Que menina ficou lá na lanchonete, ela gosta muito de atender as pessoas e como eles moram nos fundos da lanchonete elas não vão dormir antes, então ficam indo na lanchonete, voltando em casa; Que veio para casa para usar o banheiro e ela ficou atendendo no balcão; Que esse rapaz chegou lá para tomar um sorvete, era meia noite, mais ou menos; Que sua filha relatou 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 que o rapaz tomou o sorvete e na hora de pagar ele acabou ameaçando a outra menina que estava na porta brincando; Que sua filha disse que se o rapaz não entregasse o celular para ele e ficasse quietinha, ele daria um tiro na irmã dela; Que se ela amasse a irmã, era para ela entregar o telefone para ele e ficar quieta; Que sua filha não mente, é uma menina séria; Que sempre ensinaram ela a falar a verdade; Que tem sistema de monitoramento; Que identificaram ele pelo vídeo; Que o celular foi recuperado; Que na hora que sua filha foi contar o fato para a mãe dela, ela desabou a chorar e ficou com medo; Que ela ficou com bastante medo na hora, no outro dia ela estava normal já, passou normal; Que ele levou só o celular mesmo; Que o celular valia na faixa de uns 500 reais; Que vendem lanches e porções na lanchonete; Que a lanchonete funciona até a meia noite; Que no dia dos fatos houverem muitos pedidos e eles tiveram que ficar até mais tarde, deu uma atrasadinha; Que sua filha de volta e meia está na lanchonete pois ela não fica em casa sozinha, então ela fica indo e voltando entre a casa e a lanchonete; Que moram nos fundos da lanchonete; Que não tinha com quem a criança ficar em casa, eles moram no fundos da lanchonete então a menina fica indo e voltando entre a casa e lanchonete; Que não tem funcionários estranho lá, sem ser da família; Que havia apenas o entregador que não era da família, o rapaz que entregava os lanches para eles; Que a outra ajudante é sua sobrinha; Que sua filha tem 12 anos hoje; Que sua filha não medo, ela fala abertamente; Que não tem problema ouvir a filha. [...]”.
A vítima M.V.T.R., na fase investigativa, afirmou (mov. 1.11): “[...] Estava na lanchonete de seus pais e em determinado momento deu atendimento para uma pessoa que acabou de chupar um sorvete.
Quando a pessoa foi ao caixa para pagar o valor do sorvete, se aproximou e disse "você gosta da usa irmã?", respondeu que sim e nisso a pessoa falou "então passa o celular senão eu vou dar um tiro na sua irmã".
Como ficou apavorada e com medo acabou entregando o celular e assim que pegou o aparelho o indivíduo saiu correndo.
Logo após procurou o seu pai e informou o que havia acontecido e com muito medo relatou que foi roubado o seu celular.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado [...]”. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, relatou (mov. 98.2): “[...].
Que estava no caixa e sua mãe estava com ela conversando; Que então o homem chegou e perguntou se tinha sorvete; Que homem foi pegar, mas o sorvete estava meio duro, então sua mãe levou uma colher de ferro para ele; Que o homem terminou de chupar o sorvete, pagou o sorvete certinho e pediu o celular dela para ele; Que o homem perguntou se ela amava a irmãzinha dela, então ela disse que sim; Que o homem disse para ela dar o celular para ele, se não ele iria dar um tiro em sua irmã; Que sua irmã estava ali fora; Que ficou com medo na hora; Que de vez em quando tem medo de ficar sozinha na lanchonete; Que tem medo de acontecer de novo; Que o celular era dela; Que o celular voltou sem problemas; Que ele falou com tom de mau mesmo; Que na hora ficou com muito medo. “[...].
O réu, ouvido perante a autoridade extrajudicial, relatou (mov. 1.13): Em juízo, o réu, RAFAEL DA SILVA MORAIS, relatou (mov. 98.5): “[...].
Que uma passagem já, mas estava tudo certo já; Que já foi preso por tráfico de drogas há muito tempo, mas já tinha pago essa cadeia já; Que essa condenação foi no Rio Grande do Sul, em Lajeado; Que foi preso pela PRF; Que estava transportando entorpecente; Que a acusação é verdadeira que ele pegou o celular; Que ele não ameaçou, pois ele tem filho; Que não tinha como ele ameaçar, ele não estava armado, não arma; Que neste dia, veio para Guaíra para trabalhar, tinha dinheiro para ele arrumar um quarto para ele trabalhar; Que toma remédio para pressão alta e fez consumo de bebida alcoólica e aqui em Guaíra/PR mesmo utilizou o Crack; Que quando o policial 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 lhe pegou ele tinha duas pedrinhas de crack que estava fumando; Que começou a passar mal, pois tem problema de pressão alta; Que chegou na lanchonete e pediu para a moça se tinha sorvete, e tomou o sorvete; Que estava muito mal mesmo, pois estava alcoolizado e havia usado Crack; Que quando foi pagar, estava com o dinheiro para pagar, viu um celular do lado; Que nisso acha que foi coisa do inimigo ou o coisa ruim mesmo que ele pediu o celular da vítima; Que ela lhe entregou e ele saiu correndo; Que primeiro disse “Eu quero o celular e isso é um furto”, aí ela vermelhou tudo o rostinho tadinha e lhe entregou o celular, aí ele saiu correndo; Que chegou pegou o dinheiro, pegou ela , ela lhe devolveu o troco; Que ele estava com trezentos reais e deu uma nota de cinquenta para ela; Que quando ela lhe devolveu o troco, ele viu o celular; Que então ele disse “Moça, me desculpa, mas eu quero seu celular”; Que ela se envermelhou toda, acha que ficou com medo; Que então ele disse que era um furto e queria o celular dela; Que então ela deu o celular; Que pegou o celular e saiu correndo; Que no caso agora que o policial disse que ele ameaçou de dar um tiro em outra criança, ele nem viu outra criança do seu lado; Que estava muito mal mesmo, nem tinha visto outra criança; Que utilizou duas pedrinhas de crack e tomou pinga; Que estava fora de si mesmo; Que tomou um sorvete porque estava passando mal, estava com a boca seca; Que toma remédio para pressão alta; Que sentou ali para tomar um sorvete e ver se conseguia voltar ao normal; Que foi uma nota de vinte ou de cinquenta reais, não lembra ao certo; Que estava olhando para o outro lado, não tinha notado a outra menina lá fora; Que não está mentindo; Que a criança também não estava mentindo; Que não está tentando enganar ninguém quanto a isso; Que não se lembra muito bem, não quer enganar ninguém. [...]”.
Eis as provas coligidas aos autos.
O quadro probatório existente nos autos é coeso, robusto e contundente e serve de alicerce para a condenação do réu RAFAEL DA SILVA MORAIS pela prática do crime de roubo narrado na denúncia, não havendo que se falar em atipicidade da sua conduta na forma requerida pela defesa. 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em síntese, consta nos autos que, no dia 14.11.2020, por volta das 00h05min, na Lanchonete “New Point”, localizada na Avenida Martin Luther King n. 122, Centro, nesta cidade e Comarca de Guaíra, o acusado, agindo dolosamente, com consciência e vontade, subtraiu, para si, mediante ameaça consistente em dizer que estava armado e que iria matar a irmã da vítima M.
V.
T.
R., de apenas 11 anos de idade, coisa alheia móvel, consistente no aparelho celular LG K10, avaliado em R$ 500,00, conforme auto de avaliação de mov. 31.2.
Ato contínuo, o genitor da vítima perseguiu o custodiado, tendo logrado êxito em interceptá-lo, oportunidade na qual o acusado relatou que havia escondido o objeto subtraído em um terreno baldio, local em que a guarnição policial o localizou e recuperou, dando, ainda, voz de prisão em flagrante ao réu.
Importante destacar, nesse ponto, que é pacificado na jurisprudência o entendimento de que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume valor relevante, servindo para constituição probante idônea e suficiente para ensejar um juízo condenatório, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes no processo, como in casu Confira-se: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O DELITO DE FURTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O ACUSADO PRATICOU A CONDUTA COM VIOLÊNCIA.
VÍTIMA QUE ESTAVA COM A RESISTÊNCIA DIMINUÍDA.
ELEMENTOS DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADOS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIME N° 0005149-94.2015.8.16.0077 (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030145- 05.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.09.2018) PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA 2)- CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL, BASTANDO O ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DELITIVA.
SÚMULA Nº 500, DO STJ.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3)- PENA.
REDUÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
FIXAÇÃO ESCORREITA.
REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 – PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000187-07.2017.8.16.0126 (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000187-07.2017.8.16.0126 - Iporã - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 02.08.2018). 11 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS - INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 157, §2º, I E II, C/C 61, II, ALÍNEA ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS ACUSADOS -DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA, ANTE A ADOÇÃO DE NOVO POSICIONAMENTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO RÉU WILLIAM - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS RÉUS, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, COMO OS AUTORES DO DELITO - MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM TODOS OS AUTORES DO CRIME - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - EXTIRPAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA ‘CONDUTA SOCIAL’ DAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ - AUSÊNCIA DE DE CUMPRIMENTO DA PENA - ADOÇÃO DE MODALIDADE MAIS BRANDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1738047-9 - Siqueira Campos - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 05.04.2018) Ainda, os depoimentos dos policiais militares gozam de fé pública e são dignos de crédito e plena validade, bem como revestem-se de inquestionáveis eficácias probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não há, outrossim, sequer indícios de que teriam motivos ou intuitos de incriminarem pessoa inocente.
Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 indeclinável credibilidade.
Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão.
Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas" (RT 574/401). "Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado.
A eventual inidoneidade tem que ser específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seu depoimento" (RT 594/332.
Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445, 554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos).
Segundo o STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Celso de Mello) A negativa do acusado (de que teria apenas furtado e estava sob efeitos de drogas e álcool) e as assertivas da sua defesa (de que a conduta seria atípica; ele não se utilizou de violência física na empreitada criminosa; estava com extrema dificuldade financeira) não são suficientes para afastar a certeza acerca da prática do crime de roubo, já que destituídas de respaldo probatório, mostrando-se isolada nos autos, sem nenhum elemento de convicção capaz de arrimá-la. 13 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Primeiro, não se pode olvidar que o interrogatório é meio 1 de defesa e não meio de prova , devendo serem sopesadas as palavras do denunciado de forma cuidadosa.
Segundo, porque as alegações de que não efetuou grave ameaça à vítima, que estava drogado e alcoolizado e que estava com dificuldades financeiras são isoladas nos autos, sem nenhum elemento de convicção capaz de arrimá-las, tanto é que não arrolou nenhuma testemunha que pudesse corroborá-las.
Tais alegações denotam, apenas, na verdade, a tentativa de ludibriar os fatos como realmente aconteceram com o intuito de eximir a sua responsabilidade penal.
Com efeito, conforme relato da vítima em ambas as fases (perante a d.
Autoridade Policial e em Juízo), houve grave ameaça imposta pelo réu no momento do delito, o que lhe causou “muito medo”/temor, uma vez que lhe perguntou se amava sua irmã mais nova, que brincava na calçada do estabelecimento comercial e local dos fatos, sendo que, após receber resposta positiva, afirmou que efetuaria um disparo de arma de fogo em sua irmãzinha caso não entregasse seu aparelho celular, vindo a consumar-se o crime de roubo. 1 “Um dos atos processuais mais importantes é, sem dúvida, o interrogatório.
A despeito da sua posição topográfica, no capítulo das provas, é meio de defesa; pode ‘constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ‘ad veritatem quaerendam’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de Processo Penal Comentado. v. 1, Saraiva, 1998, p. 380-381). 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Logo, como a jurisprudência aponta: “a intimidação verbal, de surpresa e em evidente vantagem física e etária em relação à vítima” – criança de 11 anos de idade – “é suficiente para causar temor e deixar a vítima sem reação, caracterizando grave ameaça, elementar do tipo do crime de 2 roubo ”.
Ainda, nesse sentido, o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO.
IMPROPRIEDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
ASPECTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. 2.
A gravidade da ameaça, no crime de roubo, deve ser aferida no caso concreto.
As condições pessoais da vítima, em relação ao Réu, devem ser consideradas pelo magistrado para aferir a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça. 3.
No caso, a vítima, então com 13 (treze) anos de idade, sentiu-se atemorizada quando o Réu determinou que lhe entregasse o objeto do crime, uma bicicleta, em virtude de sua compleição física avantajada. 4.
Recurso provido." (REsp 1111808/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) "PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
VIOLÊNCIA E GRAVEAMEAÇA.
I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta.
II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto 2 (TJ-DF 20.***.***/0010-47 DF 0000104-63.2018.8.07.0010, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2018 .
Pág.: 169/176). 15 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes).
III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in 'Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2', Ed.
RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in 'Comentários ao Código Penal - Vol.
VII', Ed.
Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54).
Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in 'Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1', Ed.
Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20).
Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente.
Recurso especial provido." (REsp 951841/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ de 12/11/2007 p. 292, sem grifos no original.) Aliás, conforme destacado pelo Parquet em seus memoriais de mov. 112.1, não é plausível que a vítima simplesmente entregaria seu aparelho celular ao réu mediante mera solicitação desacompanhada de algum constrangimento.
O vídeo de mov. 1.8 é claro nesse sentido, pois demostra todo o modus operandi do réu, sendo possível notar, nos 04 (quatro) minutos e 03 (três) segundos de gravação, que ele planejou com cuidado a abordagem da vítima que estava na posse de um aparelho celular e de forma visível, esperando ela ficar sozinha, sempre visualizando a irmã da vítima e um funcionário que se encontravam fora do estabelecimento comercial e a saída da sua genitora do local para, só então, efetuar o pagamento do sorvete que tinha consumido e, assim, dar início a execução do crime 16 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 patrimonial de roubo, o que durou por pelo menos 01 minuto (de 01min36seg até 02min39seg da gravação).
Aliás, é possível notar que o réu escondeu o celular dentro de seus “shorts” assim que a vítima lhe entregou o bem, corroborando os relatos da vítima que nesse período foi gravemente ameaçada.
Dessa forma, caracterizada a grave ameaça, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples.
Terceiro, naquele vídeo também é possível notar que, ao contrário do alegado pelo réu, ele não estava em completo estado de embriaguez ou sob efeito de drogas, pelo contrário, observa-se que o acusado estava em plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, pois, como visto, arquitetou com extremo cuidado o momento da abordagem da vítima, bem como caminhou normalmente até ela e depois da consumação do crime, além de comporta-se como se nada tivesse acontecido para o sucesso da empreitada criminosa.
Ademais, nos termos do art. 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa (seja por consumo de álcool ou entorpecente) não exclui ou minora a responsabilidade criminal, pois decorrente da livre vontade do agente, de sorte que a alegação do réu de que agiu sem dolo, já que estava embriagado e drogado não merece prosperar.
Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta do acusado, ao argumento de não existir o dolo decorrente da embriaguez pelo consumo 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 de álcool ou drogas, quando provocada deliberadamente com intuito de intimidação da vítima, uma vez que ela não retira a seriedade da conduta, pelo contrário, potencializa-a.
Nesse sentido: “[...] AUSÊNCIA DE DOLO EM DECORRÊNCIA DO PRÉVIO CONSUMO DE DROGAS.
ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não há falar em atipicidade da conduta se o conjunto de provas não demonstrar, modo irretorquível, que a ré possuía animus comprometido pelo prévio consumo de drogas.
Ausência de substrato confirmando ou ao menos ensejando dúvida de que a incriminada tivesse sua volição turbada a ponto de comprometer o dolo exigido à concretização da tipicidade da conduta.
EMBRIAGUEZ.
DROGADIÇÃO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
Somente a embriaguez ou a drogadição completas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, são capazes de determinar a anulação da capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta.
Adoção da teoria da actio libera in causa pelo sistema penal vigente.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a prática delitiva e a alegada dependência química que impede a aplicação das causas excludente de culpabilidade ou de minoração de pena previstas nos artigos 28 do Código Penal e 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. [...] (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-03 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 25/04/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)”.
Quarto, inaplicável o princípio da bagatela requerido pela defesa do réu pelo fato de que o aparelho celular subtraído é de pequeno valor e foi devolvido à vítima, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos 18 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade 3 do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. ”.
Isso porque há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), de sorte que há evidente e significativa lesão jurídica provocada pela conduta do réu.
Nesse sentido, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1450515/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.NÃO APLICABILIDADE.
PENA- BASE.
MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL MAISGRAVOSO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 440 DO STJ.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio dainsignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própri atipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(...) Tal 3 (STJ - AgRg no REsp: 1188574 MG 2010/0062526-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2012) 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.[...] (STJ - HC: 118408 SP 2008/0226524-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011) Importante destacar, nesse ponto, que a posterior recuperação do aparelho celular também não exime a responsabilidade penal do réu, pois, consoante entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação a consumação dos crimes de roubo e furto, é adotada a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual, para a consumação do crime basta que o agente tenha a posse de fato do bem, ainda que não seja tranquila ou mesmo a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE SE QUEDOU INERTE.
ARGUIDA NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
CRIME DE ROUBO.
POSSE TRANQUILA.
DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1290118/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MOMENTO CONSUMATIVO.
AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO, MAIS DE TRINTA MINUTOS DEPOIS DA RENDIÇÃO DA VÍTIMA.
DELITO CONSUMADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída pelo agente para a consumação do delito de roubo. 2.
No caso, a prisão em flagrante do paciente ocorreu após a cessação da grave ameaça de que se valeu para reverter a posse do bem subtraído.
Paciente que foi preso, dirigindo o veículo subtraído, em outro bairro da cidade, mais de trinta minutos depois da rendição da vítima. 3.
Ordem denegada. (HC 110642, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, processo eletrônico, DJe-058, divulgado em 20/03/2012, publicado em 21/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. "A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 16/2/2016).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1654327 MG 2017/0032762-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Aliás, cito o enunciado da Súmula 582 do Tribunal da Cidadania: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Quinto, assim como as demais alegações defensivas, não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu estava com extrema dificuldade financeira quando dos fatos, tratando-se, ainda, na verdade, da chamada atenuante da co-culpabilidade, prevista no artigo 66, do CP, que é inadmitida pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DEFENDIDA POR ZAFFARONI.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA. “(.).
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DEFENDIDA POR ZAFFARONI.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA. “(. .).
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DEFENDIDA POR ZAFFARONI.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA. “(.).
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DEFENDIDA POR ZAFFARONI.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA. “(. .).
Utilizar o princípio da coculpabilidade para justificar a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP significa 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 violar o princípio da igualdade, já que como é sabido, e por demais honroso, nem todas as pessoas pobres, que passam por sérias dificuldades financeiras para garantir sua sobrevivência, buscam no mundo do crime a saída para todas as suas mazelas. (...) (TJMG. 7ª CÂMARA CRIMINAL.
AC 1.0707.11.021923-5/001.
Rel.
DUARTE DE PAULA.
Julg. 18/06/2013).”p RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012286-23.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 01.03.2019) (TJ-PR - APL: 00122862320188160013 PR 0012286-23.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 01/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2019) HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA IMPOSSIBILIDADE DECO- CULPABILIDADE.
APLICAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA- BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.ºMÍNIMO LEGAL. 269 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...). 2.
A teoria da não pode ser erigida à condição deco-culpabilidade verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC 172.505/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe (...). (STJ. 5ª Turma.
HC. 213482.
Relator: LAURITA VAZ.01/07/2011.) Unânime.
Unânime.
Julg. 3/6/2014).
Ausentes causas excludentes da antijuridicidade a justificarem as condutas do réu, bem como na data dos fatos ele possuía potencial 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigíveis condutas diversas sendo, portanto, imputável.
Feitas essas ponderações, a condenação do réu é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RAFAEL DA SILVA MORAIS como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, esclareço que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (eis que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, me curso à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o 24 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo 4 elementar senso de justiça” .
Ainda, aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena- base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Não por outro motivo, é assente nos anais da jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada. 4 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014. 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito: [...]3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
Na primeira etapa da dosimetria, conforme antecedentes criminais de mov. 108.3, observo o réu RAFAEL DA SILVA MORAIS ostenta 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 maus antecedentes criminais, uma vez que tem contra si a seguinte condenação pela prática de crime anterior aos fatos ora em julgamento, praticado em 14.11.2020: “Autos de ação penal n. 0000985-87.2019.8.12.0035, que tramitou na Vara Criminal de Iguatemi/MS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 10.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, com data do fato em 16.02.2016 e trânsito em julgado em 14.06.2017”.
Tal condenação, todavia, será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, tudo para evitar o chamado bis in idem.
Não há elementos suficientes a se apurar sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são comuns à espécie e não há falar quanto ao comportamento da vítima.
A culpabilidade foi exacerbada, uma vez que se aproveitou das ausências e confianças dos genitores da vítima do local dos fatos (“Lanchonete New Point”), agindo de modo dissimulado, se passando por consumidor, adquirindo, inclusive, um sorvete para consumo e, após constatar que somente crianças estavam no local, executou o plano criminoso.
As consequências do crime foram negativas, pois, muito embora o bem subtraído tenha sido recuperado, a vítima, menor de idade, em juízo, aduziu que atualmente tem medo de ficar na lanchonete dos genitores por medo de que venha a ser assaltada novamente. 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Aliás, conforme bem destacado pelo Parquet no parecer de mov. 8.1, os efeitos da conduta do réu “não são meramente patrimoniais, mas apresenta reflexos perversos na sanidade da criança vítima do crime, dada a sua especial condição de pessoa em estado de desenvolvimento biopsicossocial”.
Presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), aumento a pena em 1/5 (um quinto), que fica em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes, inclusive a da confissão, uma vez que em nenhum momento o réu confessou espontaneamente a prática delituosa do crime de roubo mediante grave ameaça, pelo contrário, afirmou que não ameaçou a vítima em nenhum momento para a subtração do seu celular, bem como que estava totalmente embriagado e sob efeito de drogas, como nítido propósito de ser absolvido ou de ter a sua conduta desclassificada para o tipo penal de furto.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe, além de espontaneidade na confissão, que ela seja completa e sem ressalvas, o que não ocorre na espécie, não bastando, ainda, que o réu narre como os fatos ocorreram, mas que, de fato, confesse a autoria prática do tipo penal.
A propósito: “Faz jus ao benefício decorrente da confissão espontânea o acusado que assume, de forma voluntária e sem ressalvas ou 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 desculpas, a prática do delito, o que não ocorreu no presente caso, pois o paciente não assume a realização da conduta criminosa e, ao contrário, nega ocorrência de crime indicando versão divergente sobre os fatos.” (HC 141534/Mm, SRel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 08/11/2010) “Não se justifica a aplicação da atenuante pela confissão espontânea quando o acusado nega o dolo na conduta. (STJ, AgReg no REsp 999.783/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Mourza, 6ª Turma, J 28/02/2011) APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO (Art. 80, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA A PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O APELANTE NEGA A OCORRÊNCIA DO CRIME INDICANDO VERSÃO DIVERGENTE SOBRE OS FATOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconteste que no momento da prisão em flagrante o acusado estava na posse da res furtiva, sendo que a orientação desta Câmara segue pela inversão do ônus da prova, bem como pela presunção de culpabilidade pelo delito de receptação. 2.
Em nenhum momento o apelante colaborou para a elucidação do crime, mas está agindo no exercício da autodefesa e, por isso, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (TJ-PR - APL: 11266750 PR 1126675-0 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/02/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1518 04/03/2015) Outrossim, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo Códex, uma vez que a M.
V.
T.
R, nascida em 11.03.2009 (RG n. 146867081 SSP/PR, validado no IIPR sob o nº 14686708, no sistema PROJUDI), contava, quando dos fatos (14.11.2020), com apenas 11 anos de idade, sendo, portanto, uma criança, nos termos do ECA (art. 2º). 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Ainda, presente a agravante da reincidência a ser sopesada, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, (condenação supracitada), motivo pelo qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), que fica em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Na derradeira fase, não há causas de diminuição e de aumento de pena, de sorte que torno a pena acima em definitiva.
DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Muito embora a quantidade de pena aplicada, tendo em vista a reincidência do réu RAFAEL DA SILVA MORAIS, bem como considerando as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na dosimetria e, ainda, em razão da gravidade do crime patrimonial na qual ele foi ora condenado (roubo com emprego de grave ameaça, tendo como vítima uma criança de apenas 11 anos de idade), fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento, o que faço, ainda, com fulcro nas disposições do artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do Código Penal.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44, II e 77, inciso I, ambos do Código Penal).
O valor de cada um dos dias-multa ser o mínimo (1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos), em razão da inexistência de elementos a autorizarem a exasperação. 30 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O período de prisão provisória do réu (182 dias, disponível na aba “partes” e “prisões” do sistema PROJUDI), nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, seja devido a sua reincidência e, ainda, porque valorada de forma negativa circunstância basilar do art. 59, do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33, do Código Penal, como já exposto acima.
Aliás, esse foi acobertado pelo Eg.
TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE 31 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A gravidade do crime e a condenação ora externada são suficientes para a manutenção da prisão preventiva do réu, eis que preso respondeu a todo o processo e não há elementos para alterar a convicção anteriormente já delineada nas decisões de movs. 11.1, 41.1 e 75.1 dos presentes autos e 17.1 dos autos em apenso n. 0004369-54.2020.8.16.0086 quanto ao perigo que sua soltura representa, sobretudo porque fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal.
Como destacado na fundamentação que decretou a sua custódia cautelar, o modus operandi empregado pelo réu no crime pelo qual foi condenado reveste-se de extrema gravidade, sendo utilizada grave ameaça para a subtração de um celular de uma vítima vulnerável (criança), que contava com apenas 11 (onze) anos de idade.
Como se não bastasse, após a realização de audiência de instrução e julgamento de mov. 98.1, foi concedido o prazo para o Parquet para juntada dos antecedentes criminais do réu perante o TJ-MS e TJ-RS, o que foi cumprido nos movs. 108.3 e 108.3, na qual é possível notar que o réu é reincidente em crimes dolosos, ostentando condenação definitiva nos autos de ação penal n. 0000985- 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 87.2019.8.12.0035, que tramitou na Vara Criminal de Iguatemi/MS, como incurso nas sanções do crime de tráfico interestadual de drogas e receptação dolosa, além de ser réu nos autos de ação penal n. 0001371-20.2019.8.12.0035, que tramita naquela comarca, na qual é acusado da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei Maria da Penha.
Evidente, portanto, que ele não é iniciante na prática criminosa, pelo contrário, tais fatos denotam a sua periculosidade social e revela a necessidade de maior rigor da justiça, de sorte a evidenciar, ainda mais, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Destaque-se, também, que no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o delito, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP – redação dada pela Lei n. 13.964/2019).
Por fim, entendimento deve prevalecer mesmo com a recomendação nº 62/2020 do CNJ elaborada com fundamento na Pandemia mundial decorrente do Coronavírus-19.
A concessão de prisão domiciliar tem fundamento no art. 317 e seguintes do Código de Processo Penal, assim redigidos: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 33 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Veja-se que a prisão domiciliar também tem hipóteses de cabimento previamente estabelecidas e deve ser concedida de forma criteriosa, sob pena de achincalhamento da Justiça Criminal Brasileira.
Dito isso, passo à análise da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e trago à baila o teor do artigo 4º para melhor ilustrar o embate dos autos: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que 34 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das au -
20/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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20/05/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/03/2021 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/02/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 10:53
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 15:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 03:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/12/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/12/2020 10:17
APENSADO AO PROCESSO 0004369-54.2020.8.16.0086
-
23/12/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/12/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/11/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 07:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:43
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/11/2020 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2020 11:36
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 10:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2020 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
15/11/2020 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/11/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 14:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/11/2020 13:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
15/11/2020 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2020 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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