TJPR - 0057048-39.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2018
-
14/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 00:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:39
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 22:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/07/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2022 13:30
-
10/07/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/07/2022 13:30
-
28/06/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2022 13:30
-
07/06/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 14:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 00:39
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 19:39
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 05:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
29/11/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RUI RAMOS REGIO REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO RAMOS REGIO
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
-
10/11/2021 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
-
22/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 15:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 10:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057048-39.2013.8.16.0001 Processo: 0057048-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.310,34 Autor (s): RUI RAMOS REGIO Réu(s): ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO SILVA Vistos e Examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 227) opostos pela parte requerida em face da decisão de mov. 220.
Alegou a existência de omissão e contradição na referida decisão.
Cumpre salientar que a decisão embargada não conheceu da parte dos embargos de declaração opostos do mov. 210, que tratava da ausência de anuência do réu com o acordo homologado nos autos de cumprimento provisório de sentença em apenso, em razão de que os fundamentos da parte ré guardavam relação com a sentença homologatória proferida naqueles autos, a qual já transitou em julgado, sendo intempestivo o recurso.
Acerca disso, requereu o embargante o conhecimento dos embargos de declaração de mov. 210, sob o argumento que o recurso indicado não foi manejado em face da sentença homologatória, mas em face da decisão de mov. 177, que teria determinado o prosseguimento do feito em face do embargante.
Ainda, a decisão embargada rejeitou a alegação de omissão quanto à existência de confusão entre credor e devedor, eis que tal matéria não havia sido suscitada anteriormente nos autos.
Todavia, houve análise dos argumentos apresentados e indeferimento do pedido ("item 4" da decisão de mov. 220).
Acerca de tal ponto, o embargante alegou a existência de omissão e contradição da decisão, tendo defendido que se trata de matéria de ordem pública e que não houve manifestação acerca do art. 306, do Código Civil.
Sustentou que por ter a corré Ana Cristina anuído com o acordo homologado nos autos em apenso e por ter permanecido residindo no imóvel após a separação de fato do casal, teria ela responsabilidade exclusiva pelo pagamento das taxas condominiais.
Assim, requereu o conhecimento dos embargos de declaração opostos no mov. 210, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença, por não ter o réu, ora embargante, anuído com os termos do acordo homologado nos autos em apenso, bem como reconhecer a responsabilidade exclusiva da corré em efetuar o pagamento do débito, visto sua anuência com o acordo homologado e o fato de ter ocupado o imóvel após a separação fática do casal.
Intimadas para se manifestar, a parte requerente e a corré renunciaram ao prazo (mov. 239 e 240).
Relatei.
Decido. 2.
Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos.
Quanto às alegações da parte embargante, observo que o réu demonstra um inconformismo com a decisão proferida, visto que, excluída a alegação de omissão acerca do art. 306, CC, a parte não indicou pontualmente o vício que pretende que seja sanado, tendo se limitado a reiterar algumas das alegações formuladas nos embargos de declaração de mov. 210.
Nesse sentido, diante das razões formuladas, percebe-se que o réu pretende, em verdade, a reforma da decisão para o fim de que este Juízo conheça integralmente dos embargos declaratórios de mov. 210 e acolha a tese de que não é o embargante responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, seja pelo fundamento de que a corré Ana Cristina residiu no imóvel após a separação fática do casal, seja pelo fundamento de que o acordo homologado nos autos em apenso não produz efeitos em seu desfavor, visto que não houve sua anuência.
Contudo, conforme é sabido, os embargos declaratórios não se prestam o fim indicado, eis que constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando via própria à rediscussão da decisão com emprego de efeito infringente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que ‘não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando ¬ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição ¬ vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel.
Celso de Mello, DJ de 13/09/1996).
EMBARGOS (1) REJEITADOS.
EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009).
Deste modo, havendo discordância da parte acerca da decisão proferida, deve o interessado manejar o recurso cabível.
Sem prejuízo do acima exposto, saliento que, conforme constou na decisão de mov. 220, o início da fase de cumprimento de sentença foi condicionado ao cumprimento do “item 2” da decisão de mov. 177, que não ocorreu, até a presente data.
Posteriormente foi comunicado o falecimento do pretenso exequente, sendo determinada a regularização da representação do espólio.
Assim, independentemente dos fundamentos empregados pela parte, o pedido de extinção do cumprimento de sentença não merece acolhimento, haja vista que este sequer se iniciou, estando o presente processo pendente de regularização, para que, posteriormente, seja verificada a possibilidade ou não do prosseguimento do feito com o início do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Com as ressalvas acima indicadas, passo à análise das alegações do embargante, no que cabível.
Acerca da alegação de que a corré Ana Cristina é a única responsável pelo pagamento das taxas condominiais por ter permanecido residindo no imóvel após a separação fática do casal, tem-se que tal matéria já foi objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido reconhecida em sentença (mov. 89) a legitimidade do réu Cláudio para responder pelas dívidas condominiais.
Assim, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, tem-se que o réu responde solidariamente pela dívida frente ao condomínio, não havendo fundamento legal hábil à reanálise do tema.
Sobre o tema, veja o entendimento o E.
TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI ARGUIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA APÓS A CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA EXECUTADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC, ART. 508).
A ILEGITIMIDADE QUE PODE SER ARGUIDA NA FASE EXECUTIVA É AQUELA QUE DIZ RESPEITO À RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ENTRE O REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPC, ART. 779,I).
DECISÃO MANTIDA. “A titularidade do crédito, por força do pagamento reconhecido pela sentença, impede que seja rediscutida a questão sob o pálio da legitimidade para a execução, porquanto a questão não é formal, mas material e inerente à própria relação material.
A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a alegação relativa à legitimidade ou ilegitimidade da parte no processo cognitivo, é defesa na fase de execução de sentença, posto encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada” (REsp 871166/SP, Min.
Rel.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0004775-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 29.05.2020) (Grifei.) Tendo em vista o acima exposto e considerando a transação ocorrida nos autos em apenso, justifica-se, tão somente, a verificação quanto à produção ou não de efeitos da sentença homologatória em face do réu que não participou do acordo.
Deste modo, é pertinente a alegação de omissão do Juízo acerca do teor do art. 306, do Código Civil.
Sobre o tema, tenho que assiste razão ao embargante de que não houve deliberação acerca tal dispositivo legal, bem como acerca de em face de quem o acordo homologado irá produzir efeitos.
Entretanto, entendo que tal análise deve ser postergada ao momento oportuno, por questão de organização processual, haja vista que o presente processo, conforme alhures indicado, encontra-se pendente de regularização, bem como que ainda não houve formulação do pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 524, CPC.
Desta forma, após a regularização da representação do espólio, caso não seja apresentado o pedido na forma legal, tem-se que o processo deverá ser arquivado, haja vista que já foi sentenciado e que houve prestação jurisdicional.
Em contrapartida, caso seja apresentado o pedido na forma indicada pela legislação processual civil, antes do início da fase de cumprimento de sentença, será analisada a existência de título executivo judicial hábil à cobrança do débito em face da parte indicada como sendo a executada.
Nesse caso, para evitar tumulto processual, será, então, analisada a questão indicada pela parte.
Saliento que, nesses termos, não vislumbro quaisquer prejuízos à parte embargante em ser postergada tal análise. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e acolho parcialmente do recurso, apenas no que tange à alegação de omissão acerca do teor do art. 306, CC.
Todavia, postergo a análise do tema até que seja regularizada a representação do pretenso exequente e seja devidamente formulado pedido de cumprimento de sentença, na forma acima fundamentada, visto que sem o requerimento de cumprimento de sentença em face do embargante, a tese da parte ré sequer possuirá efeitos práticos. 4.
Para regularização do feito, não obstante a indicação dos herdeiros do Sr.
RUI RAMOS REGIO no mov. 228, considerando a alegação de que não foi aberto inventário, intime-se o patrono do falecido para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos certidão negativo de inventário, conforme determinado no “item 2” do despacho de mov. 188. 5.
Ademais, acerca da irregularidade de representação constatada no “item 3” do despacho de mov. 188, tendo em vista que o procurador dos herdeiros informou que se pretende que o cumprimento de sentença se dê apenas em face de CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO SILVA (mov. 211), não verifico a necessidade de constituição de novo procurador pela ré ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA, visto que, havendo prosseguimento do feito, esta não irá constar no polo passivo, de modo a inexistir a irregularidade apontada. 6.
No mais, cumprido o “item 4” da presente decisão, para o prosseguimento do feito, deverá o Espólio apresentar o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, especificando e qualificando as partes, bem como apresentando planilha atualizada no débito.
Ainda, deverá o Espólio se manifestar acerca dos pontos apresentados pelo réu Cláudio nos mov. 210 e 227, precisamente acerca da possibilidade ou não de a transação ocorrida sem anuência do corréu ser hábil para a produção de efeitos em face desse, sobretudo no que tange à sub-rogação do terceiro nos direitos do credor.
Prazo: 15 dias. 7.
Cumpridas todas as diligências acima, voltem os autos conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM -
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:01
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
09/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/04/2020 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2020 11:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:40
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
30/08/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2016 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/09/2016 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2016 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 10:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2016 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA
-
19/05/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 09:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2016 14:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 13:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/02/2016 09:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO SILVA
-
19/01/2016 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2015 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2015 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 09:15
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2014 09:15
Recebidos os autos
-
20/11/2014 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2014 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO SILVA
-
15/10/2014 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2014 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2014 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2014 09:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2014 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2014 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 08:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2014 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/07/2014 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2014 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2014 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2014 10:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2014 08:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2014 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2014 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2014 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2014 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2014 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2014 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2014 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 17:14
Recebidos os autos
-
14/04/2014 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2014 14:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2014 10:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2014 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2014 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2014 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2014 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2014 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARANÁ
-
13/03/2014 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2014 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2014 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/03/2014 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2014 09:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2014 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2014 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2014 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2014 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2014 09:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARANÁ
-
11/02/2014 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2014 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2014 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2014 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2014 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2014 09:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2014 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2014 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2014 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2014 01:30
Juntada de Certidão
-
06/01/2014 01:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/12/2013 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2013 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2013 18:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2013 15:34
Distribuído por sorteio
-
23/12/2013 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2013 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2013 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2013
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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