TJPR - 0017047-12.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:40
Juntada de CUSTAS
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18/08/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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22/07/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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22/07/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/06/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
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13/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/05/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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19/05/2022 14:10
Baixa Definitiva
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19/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 07:45
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 16:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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28/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
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27/03/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
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18/02/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 15:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
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08/11/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/10/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 15:51
Recebidos os autos
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06/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/08/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Declaratório de Inexigibilidade de Débito, nº. 0017047-12.2019.
R E L A T Ó R I O Recanto Cataratas Thermas Resort e Convention Ltda, devidamente qualificado nos autos.
Ajuizou o presente pedido em face de Telefônica Brasil S.A – VIVO, também qualificado.
Sustentou, em suma, que: em março de 2017, firmou com a ré um contrato de serviços de telefonia fixa e móvel, além de dados e gestão de n. 2091277375, onde a empresa ré ofereceu a disponibilidade de 42 linhas de serviço móvel pessoal, além dos serviços de dados e gestão dos terminais telefônicos fixos e móveis e acesso ao sistema de voz e dados para utilização da empresa e de terceiros nas dependências do hotel; no pacto restou ajustado um desconto no valor de R$ 2.302,00 mensais, bem como prazo de fidelidade de 24 meses, sendo que a multa a ser aplicada, no caso de quebra contratual, decorreria do desconto de R$ 2.302,00 mensais multiplicados pelo número de meses restantes do contrato; Pág. - 1/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU no entanto, desde o início do contrato, os serviços de voz, dados e gestão nunca funcionaram da maneira como deveriam; enviou alguns e-mails reclamando da falha de prestação de serviços, decorrente da inexistência de sinal na área do centro de convenções, o que estaria causando transtornos ao hotel e seus clientes; mesmo após as várias reclamações, a empresa ré não solucionou o problema da falha de sinal, o que levou a cancelamentos de eventos entre outros transtornos à autora; assim, em decorrência da má prestação de serviço pela ré, não viu outra alternativa senão rescindir o contrato na data de 16/07/2018; mesmo com a rescisão contratual em razão de falha no serviço prestado pela ré, esta insiste em efetuar a cobrança da multa rescisória; por fim, foi surpreendida, ao ser informada por um fornecedor, que havia pendência financeira em seu nome com uma restrição nos cadastros de inadimplentes (SCPC E SERASA) efetivada pela ré em abril de 2019, meses após a extinção do contrato, com referência ao suposto inadimplemento da multa de resolução contratual no valor de R$ 12.969,52.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome da empresa autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito pugnou pela declaração de inexigibilidade de qualquer obrigação oriunda do contrato impugnado através da presente demanda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou os docs constantes nos evs. 1.2 a 1.19.
Foi deferida a tutela de urgência (ev. 13.1).
Pág. - 2/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 29.1), ocasião em que argumentou: as faturas demonstram a utilização dos serviços, afastando por completo a alegação de falha na prestação do mesmo; no contrato firmado entre as partes há expressa previsão de multa em caso de rescisão antecipada do contrato; a parte autora anuiu com a habilitação dos serviços com termo de permanência de 24 meses e cancelou o pacto no 17º mês de vigência e, portanto, sofreu as penalidades previstas no contrato; o período de permanência é de livre negociação a parte autora jamais foi coagida ou obrigada a contratar com a operadora ré; ausência de elemento essencial de prova do direito sustentado – falta de verossimilhança das alegações para inversão do ônus da prova; descabimento do pedido de inexigibilidade de valores; ausência dos requisitos da obrigação de indenizar.
A autora no ev. 26.1 impugnou a contestação.
Intimada para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 36.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 40.1) e a parte autora pleiteou a prova oral com a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (ev. 42.1).
Já no ev. 44.1, foi determinado por este Juízo a aplicação do CDC ao caso e intimado novamente a parte ré, para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas, sendo que esta informou que não possui mais provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 48.1).
Pág. - 3/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU O feito foi saneado no ev. 52.1, e deferido a produção de prova documental suplementar e oral.
Foi informado pelo autor da interposição de Agravo de Instrumento (ev. 68.1) e a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ev. 70.1).
A audiência foi realizada conforme termo de audiência juntado no ev. 119.1 e pelos depoimentos constantes nos evs. 118.2 e 118.4.
As partes apresentaram suas alegações finais nos evs. 122.1 e 123.1.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
F U N D A M E N T A Ç Ã O A relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos.
Com efeito, a autora alega que, após diversas ocorrências de falha na prestação dos serviços, notificou a ré sobre a rescisão contratual, discordando da exigibilidade do valor da multa cobrada e pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso concreto, há de aplicar, como já decidido, o Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciado situação de hipossuficiência técnica e informacional da empresa autora, equiparando-se a consumidora (ev. 44.1). É necessário então analisar se houve justo motivo para a resilição unilateral antecipada do contrato promovida pela autora contratante, bem como suas consequências.
Pág. - 4/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, para comprovar a tese de defeito na prestação dos serviços, acostou, na peça inicial, chamados, via e-mail, abertos junto à ré, bem como à ANATEL, para tentativa de solução das falhas dos serviços.
A parte ré, por sua vez, apenas se limitou a negar qualquer problema na cobertura da área do autor, apresentando telas do seu sistema interno para comprovar que os serviços teriam sido prestados de forma adequada.
Não se animou em instruir o processo com elementos que demonstrassem a regularidade do serviço prestado e a ausência de problemas de sinal, o que facilmente poderia ter feito, eis que a responsável pelo serviço de telefonia, deixando, assim, de fazer prova de fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado na inicial, ônus seu (art. 373, II, do CPC).
Assim, deixando a ré de demonstrar, por elementos concretos de prova, que o cancelamento antecipado do contrato não se deu por culpa exclusiva sua, deve prevalecer a tese inicial sobre a falha na prestação do serviço, suficiente a motivar a resolução do contrato descumprido pela ré, na forma do art. 475 do CC, afastando-se a incidência da multa contratual pelo rompimento de cláusula de fidelização. “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Além disso, o art. 58, parágrafo único, Resolução nº 632/2014, da Anatel prevê que a multa por quebra de contrato antes do término do prazo de fidelização não é devida quando a operadora deu azo à rescisão prematura do ajuste: “Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Pág. - 5/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Portanto, diante da confirmação da falha e a da culpa da ré pelo rompimento do contrato, torna-se indevida a cobrança de multa pela rescisão do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇODE TELEFONIA.
Rescisão contratual.
Falha na prestação do serviço.
Fato notório.
Inexigibilidade da multa por rescisão.
Possibilidade de rescisão sem pagamento da multa.
Cobrança indevida.
Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Apenas não há condenação por danos morais por ausência de expresso pedido.
Redução da verba honorária.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Apelação Cível 0016176-37.2012.8.26.0292; Relator (a): AZUMA NISHI; ÓrgãoJulgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª.
Vara Cível; Data doJulgamento: 10/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE VINTE MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGADA EXIGIBILIDADE DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO – AFASTADA – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DESCRITO PELA PARTE AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA – ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CIRCUNSTÂNCIA QUE VEDA A COBRANÇA DOS ENCARGOS PERSEGUIDOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE DEZ MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0018988- 89.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 05.10.2020).
Pág. - 6/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Diante inadequação do serviço prestado pela ré, resta descabida a exigência da multa por descumprimento da clausula de fidelização, e, por consequência, ilícita a inscrição de tal débito em órgão restritivo do crédito, conforme demonstrado no ev. 1.8.
Assim, a situação retratada demonstra a ocorrência dos danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Pacífico o posicionamento do STJ sobre a possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 do STJ).
A desídia da ré, ao indevidamente negativar o nome da autora em banco de dados de inadimplentes, por dívida indevida de multa de fidelização traduz-se em transtorno superior àquele esperado nas relações comerciais, acarretando transtorno característico do dano moral.
O dano moral, na hipótese, se mostra in re ipsa, com a ocorrência do próprio fato ilícito (negativação indevida).
Tranquila a jurisprudência do STJ a respeito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO IN RE IPSA, AINDA QUE SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (súmula 83/STJ). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AI 1.261.225/PR, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, 09/08/2011) Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, Pág. - 7/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp 1.059.663/MS, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma - j. 02.12.2008) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes.2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno.3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/).
Evidenciada a ocorrência do dano moral, o arbitramento do valor da indenização deve levar em conta o caso concreto, fixando-se em consonância com os critérios da razoabilidade e ponderação, assegurando-se justa reparação sem desbordar para o locupletamento sem causa.
O arbitramento não deve se prestar ao enriquecimento sem causa, mas considerar o aspecto inibitório da condenação enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, sem olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação.
Salientou Carlos Alberto Bittar: “O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', Pág. - 8/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit.
P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit.
P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320)”.
Assim, afigura-se, nesse cenário, razoável a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”. (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/09/01).
O valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a sentença (súmula nº. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ilícito contratual - art. 240 do CPC c.c. artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil). “TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Cancelamento de voo e perda de conexão – Chegada ao destino vinte e nove horas após o horário inicialmente previsto - Prestação de serviços inadequada em razão dos transtornos suportados pela autora – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida. - Indenização por danos morais – Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – Pedido de redução – Não acolhimento – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida. - Juros de mora da indenização por danos morais que devem incidir a partir da data da citação, por se tratar de ilícito contratual, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil – Sentença alterada de ofício.
Recurso não provido com observação. “(TJSP; Apelação Cível 1133481-09.2018.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2020; Data de Registro: 14/06/2020) Pág. - 9/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU D I S P O S I T I V O Isto posto, embasando-me no art. 487, inc.
I, Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: confirmando a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade da multa contratual relativa ao contrato n.º 2091277375, celebrado entre as partes; c) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a sentença (súmula nº. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 240 do CPC c.c. artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, 85, §2º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 10/10 -
20/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/11/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:59
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 17:59
Baixa Definitiva
-
26/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2020 17:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 16:00
-
30/07/2020 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2020 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 01:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2020 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/06/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
02/07/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2019 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:21
Distribuído por sorteio
-
07/06/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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