TJPR - 0004461-10.2009.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 07:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2024 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARIA DA SILVA
-
15/03/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 06:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 17:13
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-10.2009.8.16.0024 Processo: 0004461-10.2009.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.931,78 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): LUCIA MARIA DA SILVA Vistos para decisão 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o exequente, Complexo de Ensino Superior do Brasil LTDA, tentou satisfazer o seu crédito, por diversos meios, contudo, as tentativas restaram frustradas (mov. 18 e 34). Em diligência junto ao INSS, foi possível apurar a existência de vínculo empregatício entre a devedora e a empresa Blaese & CIA LTDA, pleiteando a credora pela penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário da devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido.
O caso em tela debate a possibilidade de penhora sobre valores que decorrem de salário da executada, qual por regra geral está protegido pelo instituto da impenhorabilidade, previsto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
De acordo com o posicionamento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a penhora de verbas de cunho salarial e/ou aposentadoria que não ultrapassem 30% (trinta por cento) da renda mensal, não comprometem substancialmente o sustento do devedor, podendo ser objeto penhora.
Partindo dessa linha de raciocínio, a penhora parcial da renda do executado no importe de 30% (trinta por cento) não representa risco de perecimento, haja vista que a princípio, o percentual remanescente é suficiente para manutenção da subsistência própria bem como da família do devedor.
Vale ressaltar ainda que entendimento em contrário acarretaria grave prejuízo à efetividade do processo, já que a credora deixaria de receber seus créditos ainda que parcialmente, sendo que outras medidas anteriores já se demonstraram frustradas.
Em casos como esse, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, equacionando os interesses envoltos sobre a impenhorabilidade e sobre a necessidade de satisfazer o débito do exequente, tem se posicionado no sentido de que a regra disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil como já frisado, é passível de mitigação.
Nesse sentido merece destaque o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE 30% DO VALOR AUFERIDO MENSALMENTE PELO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA.
DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042464-91.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 28.11.2018)”.
No mesmo sentido, tem-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (negritei) (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Como já esclarecido, a interpretação do artigo art. 833, IV, do Código de Processo Civil vem se flexibilizando cada vez mais, em face das mudanças sociais.
A título de exemplo, como sabido, é válido o desconto de empréstimo bancário na conta ou em folha de pagamento do devedor, por ele autorizado, e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem comprometer as necessidades alimentares do contratante.
Se em hipóteses de empréstimo bancário, como citado, pode ocorrer o desconto de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor, não há justificativa para não permitir também em caso de cobrança judicial, onde não são encontrados outros bens para satisfação da obrigação, que seja determinada a penhora sobre salário percebido pelo devedor até o limite de 30% (trinta por cento).
Entendo nestes casos, até mesmo para evitar que o processo se arraste por vários anos, não sendo satisfeito o débito, o que inclusive tem reflexo negativo ao Poder Judiciário perante a sociedade, pode sim ser penhorado salário do devedor, desde que limitado a um percentual razoável. Assim, tenho que a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado se mostra diligência legal, eis que compatibiliza o interesse de ambas as partes.
Ante o exposto, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, determino a penhora mensal sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo executado, até que haja a satisfação integral da obrigação. 3.
Oficie-se a empresa empregadora da parte executada, a fim de que promova a retenção dos valores, devendo depositá-los em juízo mensalmente, no importe acima indicado. 4.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
06/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/03/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 19:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/02/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2018 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2018 18:12
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/08/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2016 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2016 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2015 14:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 16:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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