TJPR - 0007006-30.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0013930-13.2022.8.16.0190
-
29/05/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
09/03/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
08/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
08/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
08/03/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
08/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 16:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/11/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
25/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:53
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 11:53
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/09/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/09/2022 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/09/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 19:17
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2022 15:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
18/08/2022 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2022 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
27/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
12/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
07/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
06/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:19
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 06:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/12/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/10/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 02:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:34
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007006-30.2015.8.16.0190 Processo: 0007006-30.2015.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$91.342,00 Autor(s): MARCIO DA SILVA FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e etc. 1.RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MÁRCIO DA SILVA FERREIRA, em face de ESTADO DO PARANÁ E OUTRO, todos qualificados na inicial (mov. 1.1).
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/07/2016, aproximadamente às 17h30min, trafegava com a motocicleta Honda Biz, placas AVQ - 9776, pela Rodovia PR - 317, e próximo ao Km 104 foi atingido pelo veículo Logan, placas AQV - 0825, de propriedade da Secretaria de Estado de Administração e Previdência, conduzido pelo Sr.
Paulo Cezar Venturin.
Relata que o automóvel era conduzido acima da velocidade permitida no trecho (60km/h), quando o veículo colidiu com a moto, no momento em que o autor realizava a manobra de retorno na rodovia.
Aduz que o impacto do choque foi grande e ocasionou danos em sua motocicleta, além de lesões no condutor (autor), as quais feriram pernas, braços e também causaram uma laceração de 10 cm no fígado.
Conta que além do período de internação, as dores no corpo do autor continuaram por muitos dias, tendo sido sua rotina completamente desestruturada em razão do acidente.
Sustenta que o acontecimento lhe causou danos que se reverberam para além das lesões físicas, de modo que o acidente alterou sua rotina e causou danos de ordem psicológica.
Destaca que é dever de todo motorista dirigir de forma prudente, nos termos da legislação que trata do tema, o que, segundo o autor, não ocorreu na situação em análise.
Arrazoa ser dever do Estado indenizar os danos causados por seus agentes, quando nessa qualidade causarem danos a terceiros, nos termos do estabelecido pela Constituição Federal, de modo a se aferir a responsabilidade objetiva do Estado.
Menciona a aplicação da teoria do risco administrativo, visto que há, no caso em tela, os elementos que são os requisitos para a aplicação de tal teoria.
Diz que existiram prejuízos de ordem moral ao autor, visto que observaram-se lesões que atingiram sua dignidade.
Salienta que precisou de auxílio de sua esposa por certo período para se locomover, além do fato de ficar impossibilitado de exercer sua profissão por quinze dias e ter dores agudas mesmo depois do período de recuperação.
Argumenta que o direito a indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito é plenamente possível.
Sugere o valor da referida indenização em cem salários mínimos.
Aborda a questão dos danos materiais em razão dos prejuízos patrimoniais sofridos.
Conta que fez orçamentos em três empresas diferentes, a fim de computar os danos sofridos, e todos eles perfizeram valores superiores a três mil reais, os quais o autor não tem condições de arcar.
Reafirma a obrigação do Estado em pagar a indenização pelos danos materiais, devido a sua responsabilidade objetiva.
Pugna pelo deferimento de gratuidade da justiça.
Requer a citação da Ré e reafirma seus pleitos anteriormente mencionados.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.21).
O despacho de mov. 12.1 deferiu ao autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao mov. 15.1, o autor corrigiu o valor da causa para o montante de R$ 91.342,00 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e dois reais), de modo a abarcar R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil) a título de danos morais e R$ 3.342,00 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais) a título de danos materiais.
A decisão de mov. 17.1 recebeu a emenda a petição inicial e determinou a intimação das partes.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 28.1.
Inicialmente, denunciou à lide a pessoa jurídica segurado Tókio Marine Seguradora S/A, com quem mantém contrato de seguro, com vistas a evitar posterior ação de regresso no caso de eventual sucumbência.
No mérito, defende-se da pretensão autoral aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente descrito na inicial.
Informa que, a partir da análise do Boletim de Ocorrência, é possível concluir que o autor cruzou a preferencial na pista de rolagem da rodovia, não respeitando o sinal de “PARE” ali constante, dando causa ao sinistro.
Sustenta não ser responsável pelo acidente, de modo que os pedidos condenatórios formulados na inicial não devem ser acolhidos.
Impugna os valores pretendidos a título de danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 28.2-28.3).
Réplica pela parte autora ao mov. 32.1.
Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 39.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 38.1).
O representante do Ministério Público apresentou parecer ao mov. 43.1 apontando a ausência de interesse que legitime sua intervenção.
A decisão de mov. 46.1 determinou o processamento da denunciação à lide, bem assim a citação da pessoa jurídica Tókio Marine Seguradora S/A.
Citada, a litisdenunciada apresentou contestação ao mov. 50.1, não se opondo à denunciação efetivada.
Rechaça a pretensão do autor, afirmando que ele desrespeitou as regras de trânsito ao invadir a preferencial do veículo do ente federado réu, que não teve tempo hábil de evitar o sinistro.
Discorre sobre os limites da apólice contratada.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ante sua culpa exclusiva pelo acidente.
Juntou documentos (movs. 50.2-50.8).
A parte autora se manifestou ao mov. 55.1 sobre a resposta da pessoa jurídica denunciada.
O Estado do Paraná assim o fez ao mov. 56.1.
Instadas, novamente, a especificar provas, as partes reafirmaram o interesse em produzir prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (movs 62.1 e 64.1). A denunciada deixou de formular qualquer pedido de produção de provas (mov. 65.0).
O feito fora saneado ao mov. 67.1, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher a prova oral requerida.
Após a realização de audiência de instrução e julgamento ao mov. 129.1/129.4, as partes apresentaram memoriais escritos, reforçando, cada qual, as testes até então existentes nos autos (mov. 134.1 e 135.1).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória cuja causa de pedir remota reside em acidente de trânsito, mais especificamente no abalroamento envolvendo o veículo conduzido por servidor da parte ré, de propriedade do Estado do Paraná, e motocicleta do autor.
A causa de pedir próxima está lastreada no dever legal de reparação do dano, previstos pelos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil. É incontroverso nos autos a existência de acidente de trânsito envolvendo o veículo Honda BIZ, placas AVQ-9776, de propriedade do autor, e o veículo Renault Logan, placas AQV-0825, ocorrido no dia 28/04/2018, por volta das 17h30min, ocasionando danos no veículo do autor, conforme disposto no Boletim de Ocorrência nº 4N-104/2015.
Também incontroverso que o veículo do autor realizava manobra de retorno junto à rodovia PR 317, sentido Maringá-Floresta, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da primeira ré, conduzido por Paulo Cezar Venturim.
A controvérsia reside sobre a existência de nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e os danos supostamente sofridos, bem como sobre a existência, ou não, de responsabilidade dos réus pelo evento danoso.
Da análise dos elementos de prova contidos nos autos, em especial das informações contidas no Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito (mov. 1.12 a 1.15), e dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se inexistência de prova da responsabilidade do réu pelo acidente, causado, ao que se conclui, pela imprudência da parte autora.
De início, importa transcrever os fatos descritos no boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.2, registrado pelo atendente Alan Lopes Carrion. “Conforme declaração dos condutores (v-01 e v-02), testemunha e vestígios encontrados no local, trafegava o v-o2 (logan) no sentido de Maringá à Floresta e ao atingir o KM 104+550m, veio a abalroar transversalmente o V-01 (HONDA BIZ), que no momento cruzava a pista de rolamento da esquerda para a direita, em um retorno existente no local.
O croqui auxiliar (fl. -05), ilustra o local do acidente bem como a posição em que os veículos foram encontrados.” De se destacar, outrossim, a declaração do condutor do V-01 (autor da ação): Vinha pela PR 317 ao fazer o contorno reduzi o meu veículo vi que dava tempo de fazer o contorno veio o carro e sem possibilidade de reduzir pela velocidade, talvez alterada, e bateu de uma forma meio violenta segundo meus danos, e os danos do meu veículo. (mov. 1.13).
Não é demais observar que as condições de dirigibilidade no dia eram favoráveis, consoante anotado no boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial, segundo o qual o asfalto encontrava-se seco, sendo pista dupla, havia boa iluminação do local, em razão de os fatos terem ocorrido durante o dia, sem anotação de restrição de visibilidade e com sinalização (marcas, faixas viárias, placas de limitação de velocidade – 60km/h, e PARE).
O servidor público, condutor do v-o2 (mov. 1.14), declarou à autoridade policial o seguinte: “Eu estava sentido Maringá para Floresta próximo ao Shopping Perola Park, km 104, no contorno o motociclista adentrou na pista de rolamento que eu estava dirigindo, sendo que o motociclista se distraiu cruzando a pista, é o que eu deduzi.” A testemunha Vinícius Roberto Barnabé, a qual avistou o corrido, enquanto trafegava com viatura da SETRANS atrás do veículo (V-02), ouvida pelo agente de trânsito (mov. 1.14), reforçou a tese do condutor do veículo da parte ré, de que a motocicleta teria adentrado com desatenção à pista de rolamento sentido Maringá-Floriano, nos termos que seguem: “Eu seguia com a viatura do SETRANS pela Rodovia PR 317 com destino ao Distrito de Floriano quando seguindo um veículo Renault Logan, presenciei uma colisão com uma motocicleta Honda Biz, que cruzou a frente do auto (Logan), o mesmo transitava no limite de velocidade da via, já que com a viatura o acompanhamento observava-se que sua valorizada estava abaixo do limite.” Conjugando as declarações prestadas na ocasião dos fatos, com o croqui realizado pela autoridade policial (mov. 1.13), observa-se ausência de cautela pela parte autora, quando da conversão realizada.
E não é diversa a conclusão que se apresenta a partir dos depoimentos colhidos durante a fase processual, principalmente no que tange à testemunha Vinícius Alberto Barnabé, servidor público Municipal da SEMOB, cujas declarações foram uníssonas no sentido de que o motociclista (autor) teria invadido a pista de rolamento na qual o veículo da parte ré transitava. Efetivamente, consoante se observa do depoimento contido ao mov. 129.4, Vinicius Alberto Barnabé, funcionário do Município de Maringá, o qual prestou declaração à autoridade policial quando da elaboração do Boletim de Ocorrência, afirmou que presenciou o acidente e viu o ocorrido.
Contou que é funcionário do SEMOB (antigo SETRANS) e que estava atrás do veículo do réu, acompanhando-o sentido aeroporto.
Interessante pontuar, nesse caso, que as fotos juntadas ao mov.1.20 confirmam a posição do veículo do SETRANS.
Seguindo em seu depoimento, informou ter visto que a Honda Biz veio do sentido oposto, fazendo conversão em frente ao veículo do réu.
Disse também que havia no local uma placa de PARE e que a motocicleta não teria parado, entrando na frente do veículo; a placa, aliás, constou no próprio Boletim de Ocorrência. Contou, outrossim, que a forma como a motocicleta entrou não deu tempo de reação ao condutor do veículo, pois estava muito perto, sendo possível frear apenas após a colisão.
Questionado acerca da velocidade, diz que trafegava dentro do limite e acredita que o réu também estivesse dentro do limite de 60km/h, pois trafegava acompanhando-o na rodovia.
Informou que era um dia de sol, final de tarde e não recorda de haver veículo ao lado. Questionado acerca do tempo em que estava acompanhando o veículo do réu, disse que recorda estar poucos metros atrás, já há algum tempo, dentro do limite da velocidade, acreditando que o veículo da frente estivesse também.
Disse, finalmente, que vinha na faixa da esquerda e que não viu ultrapassagem.
Quanto à primeira testemunha testemunha ouvida (mov. 129.2), Sr.
Wagner Luiz da Silva, questionado sobre o local, confirmou que o acidente ocorreu num contorno em frente ao Shopping Vestsul, quando voltavam do trabalho, mencionando que o autor ia fazer um contorno para pegar sentido Paiçandu e que foi tudo muito rápido. Questionado sobre em qual via o veículo Logan transitava, disse que vinha pela via da esquerda e colidido com o veículo do autor no meio da pista, da esquerda pra direita.
Ocorre, porém, que ao observar o croqui constante do Boletim de Ocorrência, o ponto de colisão encontra-se anotado antes da frenagem, ainda na pista da esquerda, na qual trafegava, preferencialmente, o veículo do réu.
Não difere a informação trazida pelo condutor do veículo ao mov. 129.3, Sr.
Paulo Cesar Venturini, o qual reforçou a informação de que trafegava na pista da esquerda, sentido Maringá-Floresta, e que passando em frente ao Shopping Vestsul havia um contorno, local em que o motociclista lhe atravessou a frente e não conseguiu frear, pois foi tudo de repente, não teria avistado a moto, e que quando chegou no retorno a moto já teria adentrado.
Comentou que observada o limite de velocidade e que atrás vinha um carro da SETRAN. De se concluir, nesse contexto, que o autor vinha pela rodovia (sentido Floresta-Maringá) e ao realizar o retorno (sentido Maringá-Floresta), entendendo que “daria tempo” de efetuar a conversão, como informado no Boletim de Ocorrência, iniciou a manobra , sendo atingido pelo veículo da parte ré, o qual trafegava pela rodovia sentido Maringá-Floresta.
Faltou, pois, cautela ao autor, ao invadir a pista na qual trafegava o veículo do réu para realizar conversão, obstruindo a via e interceptando a trajetória do veículo dirigido pelo servidor público, o qual trafegava normalmente na via de direção para a qual o autor intentou acesso.
O Boletim de ocorrência também demonstra a existência de sinalização vertical e horizontal no local, na forma de placa com o termo “PARE”, evidenciando que a via na qual estava a parte ré detinha a preferência de tráfego e, que tal fato, não foi respeitado pela parte autora.
Acerca das vias preferenciais, ensina o Des.
Rui Stoco em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil” [1]que: “Observa Carlos Roberto Gonçalves que o Código de Trânsito Brasileiro (LGL\1997\90) não define a via preferencial.
Contudo, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (LGL\1997\90): Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem “(…) II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: infração - grave; Penalidade multa”.
Como não se desconhece, a sinalização de solo ou suspensa, através de placa com a expressão “Pare” ou “Dê a Preferência”, significa que o veículo que estiver transitando por essa artéria deverá efetivamente parar o veículo para dar preferência de passagem àquele que estiver transitando pela outra rua do cruzamento.
Não basta que o condutor diminua a velocidade.
Se a indicação for de parada, deverá imobilizar o veiculo, ainda que não vislumbre qualquer veículo transitando na outra via do cruzamento.
Lembre-se que a só desobediência à ordem de parar já configura a infração de trânsito, independentemente de qualquer resultado.
Aliás, a característica dessas infrações é de que se traduzem como de mera conduta.
Ou seja, basta ultrapassar o cruzamento com sinal vermelho/ou exceder a velocidade para que se caracterize o ilícito administrativo, independentemente de qualquer resultado.
Enfim, só a transgressão da norma, desde que a conduta se subsuma ao preceito do Código de Trânsito, é suficiente para justificar a sanção administrativa e o acréscimo de pontos no prontuário do transgressor.
Todavia, só surgirá a obrigação de indenizar se em razão da desobediência à sinalização de parar o condutor causar dano a coisas ou pessoas.” (grifou-se) Assim, o exame do croqui aliado à doutrina acima citada, por si só, já seriam suficientes para demonstrar que foi a parte autora, na condução de sua motocicleta, quem deu causa, primária e eficiente, ao evento danoso narrado na inicial.
Sendo assim, demonstra-se a culpa na modalidade imprudência do condutor, ora autor, que ao se portar desta maneira infringiu os arts. 28, 29, §2º, 34, 44 e 45 do CTB/97, os quais são claros ao determinar que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (grifou-se) Art. 45.
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.” E apesar de a parte autora ter atribuído a responsabilidade do sinistro condutor do veículo de propriedade do Estado do Paraná, o qual estaria, segundo alega, em velocidade incompatível, em nenhum momento conseguiu demonstrar o alegado e se eximir da culpa pelo ocorrido.
Não bastasse, conforme exposto no site do Detran [2], a distância de frenagem é aquela que o veículo percorre depois de você pisar no freio até o momento total da parada.
Neste aspecto importante destacar a tabela estatística de frenagem, que corresponde à velocidade empreendida pelo veículo, elaborada por peritos da área (Professor e Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo Valdir Sznock, em sua Obra Acidentes de Trânsito - Aspectos Jurídicos e Criminosos - Editora Forense, assim como em Francisco Cigolini ‘La Responsabilitá civili e penali accid’ M.azias Paz ‘Manual de Automóveis’ Armindo Beux ‘Acidentes de trânsito na Justiça’ e Marqguerite Mercier ‘Lês acidentes de la circulation’[3]): Velocidade de 10Km igual a 2.77m.
Velocidade de 20Km igual a 5,55m (5,54m) Velocidade de 30Km igual a 8,33m (8,31m) Velocidade de 40KM igual a 11,11m (11,08m) Velocidade de 50Km igual a 13,88m (13,85m) Velocidade de 60Km igual a 16,66m (16.62m) Velocidade de 70Km igual a 19,39m Velocidade de 80KM igual a 22,16m Velocidade de 90Km igual a 24,93m Velocidade de 100Km igual a 27,70m Velocidade de 110Km igual a 30,47m Velocidade de 120Km igual a 33,24m Velocidade de 130Km igual a 36,01m Dentro desse contexto, depreende-se da referida tabela, que não há como afirmar que o preposto do réu estava em excesso de velocidade, uma vez que consta frenagem de 12,15 em relação ao v-02 (veículo da parte ré), o que corresponderia a aproximadamente 50km, confirmando, mais uma vez, a atenção do servidor público, condutor do V-02, às normas de trânsito, corroborando, ainda, o contido nas declarações do boletim de ocorrência, acima transcritas.
Ademais, os danos ocasionados nos veículos envolvidos no sinistro foram de pequena monta, tal qual restou registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.12, fato que evidencia que o condutor do veículo da parte ré não estava em excesso de velocidade.
Razoável concluir, pois, que a velocidade do veículo do réu era compatível com a permitida.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça reconheceu a ausência cautela em conversão realizada em rodovia, restando evidenciada a impudente manobra ao adentrar na pista de rolamento, desconsiderando, inclusive, alegações de excesso de velocidade do automóvel conduzido pela parte adversa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL.
CAMINHÃO QUE CRUZAVA A RODOVIA E CAUSOU A OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DO AUTOMÓVEL.
CAUSA PRIMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA SEGUIA COM ALTA VELOCIDADE E EXCESSO DE PASSAGEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Do conjunto fático-probatório dos autos, restou claro que o réu não foi diligente ao sair do posto de combustíveis e tentar ingressar na rodovia na pista de rolamento oposta, obstruindo completamente a via e interceptando a trajetória do autor, que trafegava corretamente pela sua mão de direção. 2.
A causa primária e eficiente para ocorrência do sinistro foi a imprudente obstrução da pista de rolamento pelo caminhão, razão pela qual o excesso de passageiros no automóvel conduzido pelo autor é irrelevante para a definição da responsabilidade pelos danos a ele causados.3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002616-43.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.11.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRANSVERSAL.
RECLAMADO QUE INICIOU MANOBRA DE RETORNO EM RODOVIA.
INTERRUPÇÃO DO FLUXO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO REQUERIDO.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO ACOLHIDA.
MANOBRA EXECUTADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL ATESTANDO A BOA ILUMINAÇÃO DO LOCAL E AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE.
CULPA CONCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002045-03.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 10.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVANÇO DE CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL - VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA EM SENTIDO PERPENDICULAR - CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, 44 E 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM - PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA E EM SINTONIA COM A TESE DO AUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS ORIENTADORES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 945836-0 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 29.11.2012) (grifou-se) Não é demais mencionar que a medida da frenagem constante no Boletim de Ocorrência, por si só, não conduz ao entendimento de que o réu estava em excesso de velocidade.
Sobre o tema, Ensina Rui Stoco que: Longos sinais de frenagem e arrastamento do veículo do ofendido bem como a extensão dos danos fotograficamente comprovados, a evidenciar a violência do impacto, são circunstâncias que demonstram culposo excesso de velocidade . (...) Veículo que trafega em baixa velocidade não deixa, na pavimentação, marcas enegrecidas pela ação dos pneumáticos. (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., ed.
RT, p.1450).
Destarte, ao trafegar pelas vias, deve o condutor se cercar de todos os cuidados necessários para que a manobra tenha condições de ser realizada com absoluta segurança.
Pelo que se depreende dos autos fica claro que o autor não aguardou a melhor oportunidade para adentrar na via preferencial, motivo pelo qual não há como dar guarida à sua pretensão Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC.
Em razão da improcedência dos pedidos iniciais da ação principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade dos réus pelos danos ocasionados pelo acidente de trânsito, por consequência, deve ser julgada prejudicada a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 4º, inc.
III do mesmo dispositivo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Anote-se, porém, que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (mov. 12.1).
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Por consequência, JULGO EXTINTA a lide secundária, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Códido de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade e tendo em vista o contido no parágrafo único do art. 129 do CPC, condeno o denunciante (Município de Maringá) ao pagamento de honorários em favor do procurador da seguradora denunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor dos réus, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] 7ª ed. rev. atual. e ampl., Revista dos Tribunais, pág. 1.521 [2] http://www.educacaotransito.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=122. [3] Tabela retirada do acórdão da AC 75788401/PR, relator: Des.
Rubens Oliveira Fontoura, data do julgamento 21/06/2011, 1ª CC. -
20/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
19/01/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
07/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 12:19
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
18/08/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
12/08/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
23/07/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
09/07/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
12/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 10:23
Recebidos os autos
-
14/11/2018 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2017 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA SILVA FERREIRA
-
27/10/2017 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2017 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/09/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2017 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 12:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2015 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 10:37
Recebidos os autos
-
01/10/2015 10:37
Distribuído por sorteio
-
30/09/2015 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2015 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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