TJPR - 0018573-27.2008.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
-
24/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
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27/01/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2024 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:02
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
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30/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/03/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2022 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 15:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
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03/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
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07/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018573-27.2008.8.16.0021 Processo: 0018573-27.2008.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.825,18 Embargante(s): MARINES SPADA SILIPRANDI Embargado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Intime-se o executado na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC[1], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (evento 20.2), sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC[2]). 2.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC[3]). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, DEFIRO, desde já, o bloqueio requerido via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[4] do CPC e com fulcro no art. 854[5] do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4.
Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC[6]. 4.1.
Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC[7]. 4.3.
Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4.
Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º[8], do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836 do CPC[9]), efetue-se o desbloqueio. 6.
Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1[10]º do CPC). 7.
Cientifique-se a executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525[11] do CPC) asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV[12] do CPC. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [5] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [6] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. [8] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [9] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [10] § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [11] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [12] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; -
20/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:42
Recebidos os autos
-
30/10/2018 17:42
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2018 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2018 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
11/09/2018 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
11/09/2018 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
11/09/2018 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
11/09/2018 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/09/2018 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
04/09/2018 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2018
-
04/09/2018 15:49
Baixa Definitiva
-
04/09/2018 15:49
Baixa Definitiva
-
04/09/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 05:23
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
-
27/08/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2018 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/08/2018 13:30
-
23/07/2018 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2018 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2018 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2018 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2018 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 11:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/06/2018 13:30
-
24/05/2018 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2018 16:45
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2018 13:38
Juntada de Certidão
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28/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARINES SPADA SILIPRANDI
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12/03/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0010241-13.2004.8.16.0021
-
28/02/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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