TJPR - 0003174-84.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/07/2024 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/07/2024 18:35
Expedição de Certidão
-
10/06/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Certidão
-
06/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
06/05/2024 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
02/05/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ADIR DA SILVA
-
28/03/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2024 22:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:02 ATÉ 22/03/2024 18:00
-
25/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:04
Juntada de PARECER
-
13/02/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 11:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da R.
Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
Página 1 de 1 -
01/02/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003174-84.2020.8.16.0037 Devolvo os autos em face da remoção deste magistrado por opção ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo. Consigno que não possuo processos conclusos há mais de 90 dias.
Curitiba, 24 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
15/10/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003174-84.2020.8.16.0037 Processo: 0003174-84.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.828,46 Polo Ativo(s): ANTONIO ADIR DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campina Grande do Sul/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). 2.
O recorrido já apresentou resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais.
Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
09/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2021 09:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0003174-84.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.828,46 Polo Ativo(s): ANTONIO ADIR DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campina Grande do Sul/PR SENTENÇA Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, passo a prolatar sentença em substituição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (CPC, art. 355, inc.
DO MÉRITO Trata-se de ação de Cobrança proposta por ANTONIO ADIR SILVA em face do Município de Campina Grande do Sul através da qual objetiva ao direito de reposição salarial em razão de redução de seus vencimentos.
Afirmou que em decorrência da Lei Municipal nº 43 de 18 de dezembro de 2019 que promoveu o reajuste e a readequação salarial a vários servidores, seu vencimento mensal passou a ser de R$8.435,85, referente ao cargo de Oficial Administrativo Municipal com especialização nível “B-01”.
Aduz que referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 18/12/2019, e passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/02/2020.
Relata que, posteriormente, foi apresentada pelo chefe do Poder Executivo a Lei complementar 44/2020, a qual reduziu drasticamente seu salário.
Passo a Decidir.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Da análise do processo, verifico que o autor foi admitida no serviço público, ou seja, com vínculo pelo regime estatutário em 03 de janeiro de 2000, conforme documento juntado no mov. 1.5.
Verifica-se que ocorreu por meio de Lei Municipal 43/2019, majoração dos vencimentos do autor, nos termos do artigo 5º, § único da referida lei, conforme se depreende de mov.1.8.
Entretanto, posteriormente, foi sua remuneração reduzida, por meio de iniciativa do Poder Executivo, através da Lei 44/20, a qual reformulou o quadro próprio do Município de Campina Grande do Sul.
Pacífico é o entendimento do STF de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Sendo assim, o Supremo tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 175767, AgR/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 24.06.2005).
Todavia, no presente caso não foi respeitado o princípio da Irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, e art.35, inciso XV da CF, padecendo a Lei Municipal 44/20, portanto, de vício de Inconstitucionalidade.
Neste sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR LEI MUNICIPAL.
REVOGAÇÃO POR DECRETO E EDIÇÃO, POSTERIORMENTE, DE LEI REDUZINDO O VALOR DOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS.
LEI PREVALECE SOBRE DECRETO, NÃO PODENDO SER POR ESTE REVOGADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS VIOLADA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 4.875/2003 E ARTIGOS 1º, 2º, 5º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1050/2003 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. "São inconstitucionais o Decreto n° 4.875/2003 e os artigos 1°, 2°, 5° e 6° da Lei n° 1.050/2003, do Município de Guaratuba, que suprimiram a majoração salarial garantida aos servidores pela Lei n° 1.041/2003 (IncDInc 587.794-9/01, do Órgão Especial do TJPR), sendo de rigor a condenação ao pagamento das diferenças ao postulante." (AP n°588.229-1, rel.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, 1ª CC, j. 14/12/2010).
Recurso não provido e sentença mantida em sede de reexame necessário." "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria" (Artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal) (Ap.
Civ. 633.554-6) Não há que se falar ainda da impossibilidade de controle difuso, conforme alegado em sede de contestação, uma vez que um Juiz de Primeiro Grau pode realizar controle de constitucionalidade difuso, por meio de exame da compatibilidade de uma lei com a Constituição é incidental e relacionado a um determinado caso concreto.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Com relação à alegada Lei de Responsabilidade Fiscal alegada em sede de contestação pelo requerido, tal argumento resta indeferido.
Constata-se que eventual invocação de situação possivelmente configuradora de incapacidade do Estado-Membro não se mostra apta a exonerar a obrigação estatal imposta por Lei.
Neste sentido entendeu o STF, a inconstitucionalidade de qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com o pessoal (ADI 2238, Origem: DF-Distrito Federal, Relator: Alexandre de Moraes, em 23/09/2020).
Assim, constato que, por meio da Lei Complementar 44/20, teria ocorrido redução dos vencimentos do autor, uma vez que quando da vigência da LC 43/2019, já havia a requerente ingressado em serviço público.
Assim, sua remuneração já se encontrava- quando do advento da LC 44/2020, regida pela Lei Complementar 43/2019, demonstrando em mov.1.1 o valor de seus vencimentos à época e sua diminuição posterior.
Há, portanto direito adquirido do autor às disposições legais vigentes àquele tempo, referentes ao valor da remuneração constantes do artigo 5º, parágrafo único da Lei 43/2019.
Ainda, padece de Constitucionalidade a Lei Complementar 44/20, devendo ser declarada inconstitucional.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Campina Grande do Sul ao pagamento da diferença da remuneração dos meses de fevereiro de 2020 até a efetiva implantação, observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/2009 com correção monetária pela média do INPC/IGPM a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro Inconstitucional a Lei Complementar 44/2020, pela via Difusa.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
15/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/03/2021 09:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/03/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 10:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/10/2020 13:37
Despacho
-
01/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2020 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 14:46
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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