TJPR - 0000125-34.2001.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/03/2023 14:25
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/10/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
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12/01/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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03/12/2021 18:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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03/12/2021 18:45
Recebidos os autos
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03/12/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2021 09:44
Recebidos os autos
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02/12/2021 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/12/2021 09:44
Baixa Definitiva
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02/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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19/08/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 15:19
Recebidos os autos
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08/06/2021 15:19
Juntada de CUSTAS
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08/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-34.2001.8.16.0091 Processo: 0000125-34.2001.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.674,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Laticinios Icaraima Ltda SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de LATICÍNIOS ICARAÍMA LTDA.
O despacho que determinou a citação data de 10 de outubro de 2001 (seq. 1.3). Os presentes feito fora apensados aos autos sob nº 10/2000 (atualmente autos nº 0000063-28.2000.8.16.0091), conforme determinação de seq. 1.7. Instada a se manifestar acerca da eventual prescrição da execução (seq. 17.1), o exequente aduz que não tem mais nada a requerer nestes autos, pois entende que a execução foi extinta por prescrição.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso observar que a presente execução já se processa há mais de 06 anos e as diligências até então empreendidas não surtiram efeito em satisfazer o crédito da Fazenda.
Nesse contexto, a pretensão da Fazenda fulminou-se pelo decurso de mais de seis anos (1 + 5) desde o despacho que ordenou a citação, senão vejamos.
Como cediço, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J.
Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação.
Curitiba: Juruá, 1998, p. 128).
Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Na seara tributária a prescrição vem delineada no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I).
Ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda.
Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (§ 1º do art. 40 da LEF).
Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria Fazenda exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário.
Outra não é a interpretação do disposto no § 1º do art. 40 da LEF a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição.
O § 2º do art. 40 da LEF, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de 1 (um) ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição.
Durante o prazo da suspensão (1 ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se manter diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa).
Neste ponto cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
Após o arquivamento provisório, se a Fazenda exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (§ 4 do art. 40 da LEF).
Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e encontrar bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar.
Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição.
Na prática forense é o que mais se observa, quando a parte exequente comparece nos autos de tempos em tempos, por reiteradas vezes, e requer a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, sem qualquer resultado prático.
Resta claro que o motivo maior do requerimento é evitar a prescrição.
Porém, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014.2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014.4.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995.
Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (grifei).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013).
O entendimento do STJ tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ad infinitum as execuções fiscais que não lograrão êxito na satisfação do crédito exequendo.
Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional.
Acrescente-se que, embora no presente caso não tenha havido propriamente paralisação do curso processual por prazo superior a cinco anos, verifica-se que as diligências empreendidas desde o início da execução, que já perdura há mais de seis anos, não surtiram qualquer efeito para o fim de localizar o devedor e bens passíveis de penhora, de modo que a satisfação do crédito é inexitosa. É imperioso observar, ainda, que não se olvida o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizados bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento.
Contudo, como dito linhas atrás, as diligências requeridas pelo exequente no decorrer da execução, sem sucesso na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados acima transcritos.
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Paraná não destoa deste entendimento, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.1.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER PRECEDIDA, AO MENOS, DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE A SER CITADA.
ENDEREÇO INCOMPLETO E IMPRECISO.IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O EXECUTADO ESTÁ EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.2.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2ª Câmara Cível - TJPR 2 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.PRECEDENTES.4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.VOTO VENCIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1207366-6 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - - J. 27.05.2014).
No mesmo sentido são os seguintes julgados da Corte paranaense: Agravo de Instrumento nº 1.218.746-1, Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, DJe 30-5-2014; Agravo de Instrumento nº 1.180.855-2, Des.
Vitor Roberto Silva, 2ª Câmara Cível, DJe 18-6-2014; Agravo de Instrumento nº 1.195.759-8 Rel.
Des.
Renato Braga Bettega 1ª Câmara Cível DJe 28-3-2014; Agravo de Instrumento nº 1.1653.55-1 Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida 1ª Câmara Cível DJe 3-4- 2014.
Frise-se, ademais, que a insegurança jurídica pela perpetuação da execução fiscal é patente, haja vista que o crédito tributário nunca perecerá caso se permita levar as diligências infrutíferas ao infinito.
Acerca do tema, convém destacar escólio da lavra da Juíza Relatora Josély Duttrich, consignando que “[...] A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis forem todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 06 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo.
Precedentes recentes do STJ (AgRg no REsp 1208833/MG, AgRg no REsp 1251038/PR e REsp 1305755/MG).
Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 1.054.510-3 - Rel.
Juíza Josély Dittrich Ribas DJe 25-3-2014).
Acrescente-se que a demora na localização do efetivo devedor e localização de bens penhoráveis não foi decorrência dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda.
Portanto, o reconhecimento da prescrição se impõe.
E considerando que o exequente deu causa, por sua própria inércia, a prescrição da ação, há que se condenar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais devidas à Serventia não-oficializada, isentando-a, porém, dos emolumentos devidos ao Estado (LEF – arts. 26 e 39).
A propósito, o c.
STJ e o e.
TJPR consolidaram o entendimento segundo o qual, em se tratando de serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, é inaplicável o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Nesse sentido: STJ - REsp 906.273/PR, REsp. 1.022.456/PR, REsp. 978.071/PR, REsp. 916.617/PR, AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, e REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002; TJPR – Ap.
Civ. 827304-3, Ap.
Civ. 0880146-1 e Ap.
Civ. 0908503-6).
Entretanto, o recolhimento deve ficar restrito às custas e despesas processuais devidas às Serventias não-oficializadas, não alcançando, porém, os emolumentos devidos ao Estado – como a taxa judiciária revertida ao FUNREJUS –, sobre os quais incide a norma de isenção contida no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (TJPR - 3ª C.Cível - Ap.
Civ. 1000337-3).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, IV do CPC combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito.
CONDENO a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais devidas à Serventia não-oficializada, isentando-a, porém, dos emolumentos devidos ao Estado (LEF – arts. 26 e 39).
Os credores das custas ficam desde já autorizados à extração das fotocópias necessárias à execução judicial de seus créditos.
Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Gestor do FUNREJUS.
Sem a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
15/03/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000063-28.2000.8.16.0091
-
27/03/2014 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2013 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2013 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2013 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2013 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0000063-28.2000.8.16.0091
-
17/04/2013 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2013 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2013 19:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2013 19:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2001
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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