TJPR - 0048496-15.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
10/06/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO
-
31/05/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2025 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 15:31
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO
-
13/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2025 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2025 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2024 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 10:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 19:07
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
15/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 17:28
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 12:24
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/04/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
16/03/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/03/2022 18:36
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/02/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/01/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:39
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2022 12:46
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 13:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 20:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2022 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 18:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2022 18:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2022 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:45
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:32
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:31
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
11/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0048496-15.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Por primeiro, de relevo se afigura ressaltar que o “acordo de não persecução penal”, inicialmente regulamentado pela Resolução nº 181/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, pela Lei nº 13.964/2019 – que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal –, objetiva dar concretude, no âmbito do ordenamento jurídico interno, à recomendação estampada no art. 5.1 da Resolução nº 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas – que fixa regras mínimas padrão para a elaboração de medidas não privativas de liberdade (“Regras de Tóquio”) –, redigido nos seguintes termos: “Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade, à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas.
Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos deve-se desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal.
Para infrações menores, o promotor pode impor medidas não privativas de liberdade, se apropriado” (destaquei). 2.
Consequentemente, porque realizado em consonância com as balizas do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), HOMOLOGO, desde logo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o “acordo de não persecução penal”, entabulado entre o órgão de execução do Ministério Público e o coindiciado ELIZEU VITORINO (seqs. 68.1 a 68.3), dispensando-se, neste passo, a solenidade prevista no § 4º do referido artigo, porquanto o acordo em tela fora celebrado (i) mediante gravação audiovisual de todos os seus termos (seq. 68.3); (ii) com a presença de eminente advogado constituído pelo indiciado (cf. procuração juntada na seq. 64.2) e (iii) sem a percepção de indício de que o indiciado, seja ao tempo dos fatos, seja ao tempo da celebração do acordo, estivesse com sua capacidade biopsicológica de autodeterminação suprimida ou diminuída, circunstâncias essas que permitem a segura constatação da voluntariedade do acordo firmado pelo indiciado. 3.
Registre-se a celebração do acordo em testilha no sistema apropriado, unicamente para o controle da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4.
Comunique-se, ainda, a homologação do acordo ao Ofício Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao que restou determinado, nesse sentido, pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos da consulta administrativa de nº 0016031-24.2020.8.16.6000 (SEI/TJPR). 5.
Observe a secretaria, todavia, que “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º [do art. 28-A do Código de Processo Penal]”. 6.
Cientifique-se eventual vítima identificada nos autos da homologação do acordo, se possível por intermédio de telefone, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 28-A do Código de Processo Penal. 7.
Nos termos do disposto no inciso IV do art. 116 do Código Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019) e no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, ressalto que, no tocante às infrações penais cometidas a partir de 23 de janeiro de 2020 (data do início da vigência da Lei nº 16.964/2019), a prescrição não corre “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”. 8.
Restitua-se, prontamente, os autos ao Ministério Público, para que promova a execução do acordo homologado, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e em conformidade com o procedimento determinado pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos do procedimento administrativo de nº 0067977-35.2020.8.16.6000, formatado nos seguintes termos: "Conforme legislação vigente, a proposta de acordo deverá ser ofertada na Vara Criminal competente, dentro dos autos principais, e, somente após a realização da audiência para homologação do acordo (artigo 28-A, §4º do Código de Processo Penal), será feita a autuação na Vara Criminal – Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, §6º do Código de Processo Penal), como bem destacado na manifestação do GMF de mov. 5484111. "Após a homologação, é o Ministério Público quem deverá promover a autuação do Acordo na Unidade específica, sendo vedado o cadastro por Servidor do Judiciário e sendo vedada a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual. "Os Servidores deverão, após a homologação do acordo, nos autos principais, promover a comunicação da decisão ao Instituto de Identificação e suspender o feito principal pelo prazo determinado para cumprimento do acordo. "Verificado o cumprimento integral do acordo, o Ministério Público comunicará ao Juízo de Origem e pedirá o arquivamento da ANPP, sendo vedada a remessa do Acordo à Vara de origem.
O Juiz da Vara Criminal é que extinguirá a punibilidade do agente, conforme disposto no artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal. "De igual forma, caso haja o descumprimento do acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo de Origem para continuidade da Ação Penal, conforme §11 do artigo 28-A. "Necessário, todavia, estabelecer duas exceções às regras acima sugeridas: "a) No caso de imediato cumprimento do acordo, o juiz poderá extinguir a punibilidade do agente, sem a necessidade de instauração do incidente.
Contudo, por ‘imediato’ deve-se entender como o que pode ser cumprido de pronto, por exemplo, a destinação de fiança depositada em conta judicial ou o pagamento de prestação pecuniária no mesmo dia, entre outros.
Qualquer hipótese que demande espera, ainda que por curto lapso temporal, deve ser autuada em apartado. "b) Nas hipóteses em que o acordo celebrado tenha como cláusula o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou outra assemelhada, e o agente beneficiado altere o local de sua residência, o incidente deverá ser redistribuído, sendo vedada a expedição de carta precatória com esta finalidade. "Outro ponto que merece atenção é a necessidade de cadastrar de maneira correta todas as movimentações, comunicações, decisões e suspensões, relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, a fim de não acarretar erros estatísticos no sistema PROJUDI. "A fim de melhor ilustrar o procedimento acima descrito, foi criado um fluxograma, o qual está juntado no mov. 5509807" (destaquei). 9.
Noticiado o cumprimento, ou o descumprimento, das condições ajustadas, tornem os autos conclusos para fins do disposto nos §§ 10 ou 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 10.
Façam-se-me, no mais, os autos conclusos para a análise da denúncia oferecida na seq. 28.1.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 08 de maio de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
20/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 17:09
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
05/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 14:52
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 19:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/01/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 13:34
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 19:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/07/2020 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
24/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:25
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2020 18:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2019 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2019 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/11/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/11/2019 17:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2019 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2019 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2019 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2019 17:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 17:19
Distribuído por sorteio
-
11/11/2019 17:19
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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