TJPR - 0002103-40.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/03/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 04:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 04:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 23:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 03:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 03:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002103-40.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.100,54 Autor(s): Maria Matias de Oliveira Fernandes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intimadas para especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de provas feito em sede de contestação, sem justificar a pertinência para a demanda (mov. 37.1), enquanto a autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental no feito (mov. 39.1). 2.
A Requerente sustentou em sua inicial ser segurada especial como trabalhadora rural, tendo direito ao benefício por tempo de contribuição.
Após apresentação de contestação pela parte requerida, e impugnação à contestação pela Autora, a controvérsia está na qualidade ou não de segurada especial da autora, assim, se faz necessário comprovação da atividade laboral desenvolvida pela autora.
A utilização dos instrumentos contidos na legislação previdenciária deve ser observada, como forma de desobstrução da pauta de audiências e observância do princípio da economia processual (O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida {Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, I, 38ª Ed., Forense, p. 28}).
Evidentemente, a utilização de tais instrumentos não tem o condão de afastar o cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser observados em qualquer fase processual. 3.
O art. 142, do Decreto n° 3.048/1999, disciplina a denominada "Justificação Administrativa- J.A.", mecanismo administrativo que possibilita a pronta constatação do exercício de atividade no período indicado pelo segurado como tal.
Os resultados advindos desta atividade administrativa, através de controle judicial acaba por contribuir decisivamente para a solução rápida das demandas, sem a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária, reservando à Advocacia Geral da União a atuação perante as lides realmente existentes. 4.
Diante do exposto, determino que seja realizada a oitiva da parte autora e testemunhas, observando-se, entretanto, aos seguintes parâmetros: a) a oitiva da parte autora, bem como a inquirição de pelo menos três testemunhas, deverá ter por base o período de atividade rural mencionada na petição inicial, independentemente de qual seja o início de prova material constante no processo administrativo; b) deverá ser franqueado ao Advogado da parte autora a formulação de perguntas ao final da inquirição efetuada pelo agente administrativo do INSS; c) na hipótese de o agente administrativo concluir pela impertinência da pergunta, deverá esta ser consignada no termo da oitiva caso o Advogado ou o segurado assim requeira, podendo o servidor, outrossim, registrar quaisquer outras ocorrências que entender relevantes; d) deverá, obrigatoriamente, constar no termo da oitiva, além das informações determinadas pelas orientações internas da autarquia, o horário de início e término do ato. 5.
Cabe à parte autora, ainda que através de seu(sua) procurador(a), mediante a apresentação desta decisão, comparecer à Agência da Previdência Social – APS, com a finalidade de agendar data para a realização das oitivas. 5.1.
Após, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao que tiver ciência da data agendada, deverá a parte autora anexar ao presente feito comprovante desse agendamento, independentemente de nova intimação desse juízo. 6.
Fica o (a) procurador (a) advertido de que deverá comparecer e acompanhar a realização da oitiva das testemunhas pois, assim como ocorre em audiências no Juízo, é a única oportunidade para formular perguntas às testemunhas, lembrando que incumbe à parte autora comprovar a sua alegação. 7.
A oitiva aqui determinada tem por objetivo exclusivo a colheita de elementos de prova junto às testemunhas que serão inquiridas pelo INSS, não implicando qualquer ordem de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado nesta ação, fato que será objeto de posterior decisão judicial.
Contudo, poderá o INSS, caso entenda cabível, após a oitiva, efetivamente reconhecer e averbar o período de atividade rural controvertido, ainda que inferior ao pretendido. 8.
O comparecimento das testemunhas na data agendada para a realização da oitiva será de responsabilidade da parte autora, sendo que deverão ser ouvidas independentemente do seu grau de parentesco ou afinidade com o autor, o que deverá ser, no entanto, consignado no termo.
As testemunhas deverão estar munidas de documento de identidade quando da realização de suas oitivas. 9.
Finda a oitiva, o INSS deverá juntar aos autos a prova oral colhida, bem como suas conclusões, sobre eventual reconhecimento do período rural pleiteado na inicial. 10.
Designada a data para sua realização, intime-se a parte autora por seu procurador (prazo de 5 dias). 11.
Requisite-se à Agencia do INSS, com prazo de 60 (sessenta) dias, a realização da oitiva e posterior juntada aos presentes autos. 12.
Vindo aos autos a ata das oitivas, havendo concessão administrativa ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Fica facultada à parte autora, no mesmo prazo, a realização de emenda à inicial, caso seja reconhecida parte de sua pretensão na via administrativa. 12.1.
Havendo pedido de emenda à inicial, fica desde já deferida, devendo a escrivania providenciar a citação do INSS, dos termos da presente ação. 12.2.
Apresentada a resposta do INSS, diga a parte autora em 10 (dez) dias. 13.
Havendo interesses de menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 14.
Defiro a produção de prova documental, conforme requerido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) À parte que requereu a prova para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entenderem pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do artigo 435 do CPC. 15.
Indefiro a prova pericial, porque: i) a própria autora afirma que a atividade não se enquadra como especial; ii) ela é irrelevante ao julgamento do feito, notadamente em face do entendimento já firmado pelo STJ sobre especialidade do labor rural. 16. À parte autora para, independentemente, do cumprimento dos itens acima, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do processo administrativo e da CTPS, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário. 17.
Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
03/03/2021 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 12:52
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032716-03.2020.8.16.0182
Vidracaria Chile LTDA
Ulisses Rodrigues
Advogado: Grasielle Markus Ceregatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 11:29
Processo nº 0011048-58.2021.8.16.0014
Erica Costa Alves
Debora Souza de Oliveira
Advogado: Eliane Aparecida Giaretta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 16:21
Processo nº 0059781-41.2010.8.16.0014
Joao Luis Ferreira Ceolin
Unimed - Noroeste do Parana
Advogado: Camila Delicato de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2010 00:00
Processo nº 0000679-66.2021.8.16.0123
Vanessa Lopes Alves
Nossa Eletro S.A em Recuperacao Judicial...
Advogado: Debora Guesser
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 13:37
Processo nº 0000426-36.2021.8.16.0040
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emerson Silva Souza
Advogado: Hermes Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 08:25