TJPR - 0001351-49.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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16/09/2025 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão GERAL
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15/09/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
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15/09/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
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15/09/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
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30/07/2025 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/01/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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22/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2023 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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16/02/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2022 15:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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11/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 13:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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14/09/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 16:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 01:18
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2022 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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22/07/2022 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
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18/07/2022 22:02
Expedição de Carta precatória
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18/07/2022 22:02
Expedição de Carta precatória
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18/07/2022 22:02
Expedição de Carta precatória
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18/07/2022 22:02
Expedição de Carta precatória
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18/07/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 20:01
Expedição de Mandado
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05/07/2022 13:35
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/06/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/06/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/06/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/06/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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30/05/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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30/05/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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27/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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27/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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27/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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27/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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29/04/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/04/2022 16:11
Recebidos os autos
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08/04/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 11:47
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
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16/03/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 09:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 11:51
Recebidos os autos
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02/03/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA
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02/03/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0001351-49.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Luiz Carlos do Nascimento Caldeira.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Luiz Carlos do Nascimento Caldeira, qualificado nos autos (mov. 43.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 04 de abril de 2021, por volta de 15hr06min, em via pública, na Rua Dom Bosco, nº 12, Bairro Novo Mundo, Curitiba-PR, o denunciado LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CALDEIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, próximo de si, 12 (doze) buchas da droga Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, totalizando 4g (quatro gramas) da substância entorpecente, além de 45 (quarenta e cinco) pedras da droga Erythroxy-lon, vulgarmente conhecida como “crack”, totalizando 4g (quatro gramas) da substância entorpecente, e 13 (treze) embalagens da droga Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, totalizando 24g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente.
Extrai-se dos presentes autos de investigação que o denunciado LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CALDEIRA foi visto por ambos os guardas municipais responsáveis pelo flagrante em atitude suspeita, o que lhes impeliu a realizar a abordagem, de modo que lograram êxito em encontrar os referidos entorpecentes debaixo de uma grama sintética próxima do denunciado, o qual assumiu a propriedade das referidas substâncias ilícitas.
Denota-se que tais substâncias são apontadas como sendo capazes de causar dependência física e psíquica, além de serem de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS, consoante Boletim de Ocorrência nº2021/343419 ao mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 à mov. 1.10, Autos de Constatação Provisória de Droga à mov. 1.12, Termos de Depoimento aos movs. 1.3 e1.5 e Termo de Interrogatório à mov. 1.7.
Junto das embalagens da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” foi encontrada aquantia de R$ 71,10 (setenta e um reais e dez centavos) em espécie e em notas trocadas, ademais, em uma mochila preta próxima dos entorpecentes foi localizada a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em espécie.
Cumpre consignar que também foi apreendido 01 (um) telefone celular” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), o qual foi devidamente homologado e convertida a prisão em preventiva, conforme decisão proferida no mov. 23.1.
Posteriormente, foi concedida ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória ao réu mediante cumprimento de medidas cautelares (mov. 52.1).
Oferecida a denúncia (mov. 43.1), houve a notificação e citação pessoal do acusado (mov. 61.2), apresentando defesa prévia no mov. 70.1, por defensor nomeado.
A denúncia foi recebida na data de 17/05/2021, mov. 77.1.
Laudo pericial realizado pela polícia científica, juntado no mov. 90.1.
Em audiência de instrução e julgamento, conforme movimentos 127.1/128.1, foram ouvidas duas testemunhas e decretada a revelia do acusado.
O Ministério requereu diligências, cumpridas no mov. 136.1.
Em alegações finais (mov. 153.1), o Ministério Público postulou pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 157.1), requereu a absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso IV, do CPP. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Ainda, requereu a desclassificação do delito para a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em sendo condenado, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termos de depoimento (mov. 1.3/1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12), bem como pelo laudo pericial de mov. 90.1.
A autoria também foi devidamente comprovada.
Ao ser inquirido, o Guarda Municipal Daniel Gritten de Oliveira Nazarko (mov. 127.1), relatou que sempre atendem denúncias nesse “beco”.
Os indivíduos realizam a comercialização de drogas no local.
Antigamente, eles faziam uso de drogas ali também, mas hoje só ocorre a comercialização.
Quando chegaram, avistaram um indivíduo se fazendo de bêbado.
Ele estava andando e quando viu a equipe se fez de bêbado e tentou esconder algo no chão.
Nesse beco existe grama sintética.
As pessoas que usam drogas se aproveitam e escondem droga embaixo desses tapetes de grama.
Realizaram a busca próxima ao réu e encontraram a droga e os pertences apreendidos escondidos em um desses tapetes.
No primeiro momento o réu estava andando normalmente e, quando viu a viatura, se fez de bêbado.
Encontraram a droga e o dinheiro embaixo do tapete.
Fazem ronda nesse local atendendo à solicitação de moradores e sempre encontram alguém vendendo lá.
No momento da abordagem, apenas o acusado estava no local.
Foram aprendidos maconha, crack e cocaína, além de dinheiro.
Próximo do local encontraram uma mochila com os documentos do réu e mais uma ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 quantia em dinheiro trocado.
Acredita que não conhece o acusado de outras abordagens.
O réu não reclamou, nem assumiu nada, apenas se fez de bêbado.
Indagado pela Defesa, esclareceu que abordam várias pessoas na região, geralmente eles relatam que moram em lugares distantes.
Acredita ter visto o réu apenas nessa vez.
Em outros casos, os indivíduos não conseguem explicar o que estão fazendo o dia todo no local, já que moram distantes.
Os moradores às vezes indicam quem faz a traficância no local.
Não se recordou da procedência do acusado, não havia nada em usa posse.
O réu fez de conta que caiu bêbado e tentou esconder as drogas.
No momento da abordagem, havia apenas moradores no portão olhando a ação.
A bolsa do réu estava próxima do local onde estava a droga.
A droga estava a cerca de 3 a 4 metros de onde o réu caiu e a bolsa cerca de 2 metros desse local.
As drogas foram encontradas na margem do córrego.
O indivíduo tinha aparência de bêbado e mais velho, mas não de usuário.
Na abordagem, percebeu que o réu estava lúcido.
Quando ele viu a viatura se fez de bêbado e depois retornou à sanidade.
O Guarda Municipal Allan Deivid Vieira Crevilaro (mov. 127.1), relatou que sua equipe fazia patrulhamento de rotina na região, visto que é um local conhecido pelo tráfico de drogas.
Moradores da região pedem ajuda para conter a criminalidade no local.
Quando chegaram avistaram um rapaz andando normalmente, mas quando ele percebeu a presença da viatura, se fez de bêbado.
Isso chamou atenção da equipe e realizaram a abordagem.
No primeiro momento, o réu se jogava no chão e falava coisas desconexas.
Com ele nada foi encontrado, mas como têm conhecimento de que os traficantes nunca ficam com a droga, mas a escondem, realizaram busca no local e seu parceiro encontrou droga embaixo de um tapete.
Havia maconha, cocaína e crack.
Com o réu havia dinheiro e, na sua bolsa, que estava próxima, mais R$ 20,00.
Diante dos fatos, o réu foi encaminhado para a delegacia.
No caminho para a delegacia ele continuou se fingindo de bêbado.
Entretanto, quando chegaram à delegacia o indivíduo afirmou que tomaria atitude de homem, que naquele local não poderia assumir, mas que agora poderia confirmar que estava vendendo drogas.
Isso devido a temer por sua vida.
A partir daquele momento, o réu assumiu a autoria e mostrou sanidade.
Reiterou que as drogas estavam cerca de 4 metros do local da abordagem.
A mochila estava próxima, encostada em uma árvore.
O indivíduo estava sozinho no local, havia apenas alguns moradores olhando.
Indagado pela ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Defesa, esclareceu que o réu não era conhecido da equipe, nem se recordou se ele informou sua procedência.
Disse acreditar que não era de Curitiba.
Na bolsa, havia uma peça de roupa, comida, carteira e documento.
A mochila estava na rua, ao lado do córrego.
Quando chegaram ao local, o réu estava parado, saiu andando quando viu a viatura.
O bosque é utilizado apenas para venda de drogas.
Toda vez que realizam abordagem no local, fazem a busca nos arredores.
Não encontraram drogas em poder do réu, nem nada de ilícito.
Acredita que ele não tenha feito uso de entorpecentes.
Pelo conhecimento que tem, o pessoal que controla a droga mora dentro do bosque e visualiza o movimento.
Acredita que o réu se fez de bêbado para não sofrer punições dos chefes da traficância.
Ele tem aparência de usuário, mas não denotou estar sob efeito de entorpecentes.
O interrogatório do réu restou prejudicado em razão da decretação de sua revelia.
Contudo, em interrogatório prestado, perante autoridade policial, gravado em registro audiovisual (mov. 1.8), o réu confessou a prática delitiva.
Alegou que é usuário de drogas, que queria dinheiro para ir embora para o interior de São Paulo, mas encontrou uns usuários e acabou vendendo drogas para consumir.
Contou que cada pacote de droga contém 26 pedras, de R$ 5,00 cada, recebia duas e vendia vinte e quatro.
Como se viu, os Guardas Municipais descreveram toda a dinâmica dos fatos, que durante patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, visualizaram o acusado, o qual estava sozinho, e ao avistar a viatura simulou estar bêbado e escondeu algo, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Esclareceram que com o réu nada de ilícito foi encontrado, mas em busca no local lograram apreender, embaixo do tapete de grama sintética, maconha, cocaína, crack e R$ 20,00.
Além disso, próximo do local, encontraram uma mochila com os documentos do acusado, comida e mais uma quantia em dinheiro trocado. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Contaram que no caminho para a delegacia o acusado continuou se fingindo de bêbado, entretanto, quando lá chegaram assumiu que estava vendendo drogas, demonstrando sanidade.
O Guarda Municipal Allan Deivid declarou que o bosque é utilizado apenas para venda de drogas e que toda vez que realizam abordagem no local fazem a busca nos arredores.
Disse que o pessoal que controla a droga mora dentro do bosque e visualiza o movimento, razão pela qual o réu se fez de bêbado, para não sofrer punições dos chefes da traficância.
Acerca da relevância dos depoimentos dos agentes públicos, a jurisprudência: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRÁTICA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA NO BOJO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES DO FLAGRANTE DOTADA DE FÉ PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A MERECER ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE, ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 INDEPENDENTEMENTE DE SER GENÉRICA OU ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO ESCORREITO E MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime n. 0000224- 77.2021.8.16.0131, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, J. 11/04/2021, publicação: 12/04/2021). grifei “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) É cediço que os depoimentos dos guardas municipais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Sendo certo que não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos agentes públicos, não tendo eles razão alguma para imputar ao acusado a guarda e o depósito das drogas que com ele não estivessem ou provocar-lhe mal injusto. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, o réu não comprovou suas assertivas.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Pelo contexto probatório, a despeito dos argumentos defensivos quanto a fragilidade ou ausência de provas, tenho como efetivamente confirmados os fatos imputados ao réu na inicial acusatória.
De qualquer sorte, a alegação do réu de ser usuário de drogas (fase policial), não afasta a verificação do crime de tráfico, sendo as duas condições perfeitamente conciliáveis.
O preceito primário do tipo penal descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Por sua vez, o artigo 33 da citada legislação preceitua: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir.
Impõe-se à análise a partir dos fatores propostos no parágrafo 2º do artigo 28, da Lei Federal n. 11.343/2006, a fim de determinar se a droga se destinava a consumo pessoal ou comércio.
Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, 1 às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” .
Vale consignar que as circunstâncias da abordagem (local de fluxo de tráfico de drogas – réu visualizado escondendo algo), a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, diga-se, separadas e embaladas para a venda, ou seja, 12 buchas de cocaína, pesando 4g; 45 pedras de crack, pesando 4g, bem como 13 embalagens ziplock contendo maconha, pesando 24g, que o acusado escondeu embaixo do tapete de grama sintética, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e laudo pericial de mov. 90.1), são dados inequívocos da traficância.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE 1 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010721-24.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020). grifei Repise-se, a condição de usuário de drogas não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
Não há, pois, insuficiência de provas, tampouco incerteza quanto aos fatos, cabalmente comprovados e manifestamente tipificados na legislação penal.
Por isso, é caso de se rechaçar completamente qualquer tese de absolvição por insuficiência de provas, bem como de desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica guardar/trazer consigo, ter em depósito para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Logo, as condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006, apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Por fim, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
O acusado é reincidente, registrando condenações anteriores por delitos de furtos, nos AAP nºs 0000004-16.5642.0.09.0620, transitada em julgado em 29/10/2012; e 0001087-86.2014.8.26.0620, transitada em julgado em 10/07/2017, ambas da Vara Criminal da Comarca de Taquarituba/SP, conforme consta do relatório Oráculo (mov. 159.1) e dos autos de execução n. 0004764-94.2019.8.16.0146 da VEP.
Ademais, foi condenado nos AAP 0002426- 16.2020.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro/PR, delito cometido anteriormente, em 24/06/2020, sentença transitada em julgado em 17/01/2022.
Comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve receber a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CALDEIRA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Condeno-o também ao pagamento das custas processuais (CPP 804); não possuindo condições de quitá-las e considerando que foi defendido pela Defesa Dativa, fica isento (das custas) na forma da Lei 1060/50 (benefício que não se estende à multa, por seu caráter de sanção criminal típica, insuscetível de dispensa ou isenção, ausente previsão legal).
DA DOSIMETRIA De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, ou seja, 12 buchas de cocaína, pesando 4g; 45 pedras de crack, pesando 4g, bem como 13 embalagens ziplock contendo maconha, pesando 24g, não se justifica o recrudescimento da reprimenda básica, eis que não desborda o ordinário do tipo penal.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O réu ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, a se pontuar condenação definitiva em 17/01/2022, nos AAP 0002426-16.2020.8.16.0146, da Vara Criminal de Rio Negro, delito praticado em 24/06/2020 (trata-se de fato anterior, do qual restou condenado em caráter definitivo, passível de consideração como maus antecedentes, conforme 2 pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Não há elementos suficientes nos 2 A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício. (STJ - AgRg no AREsp 747.123/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE.
No que tange às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime aberto, concedido em 25/07/2019, consoante se depreende dos autos de execução n. 0004764-94.2019.8.16.0146 da VEP.
Vale consignar, a prática de anterior delito, em 17/06/2020, também enquanto usufruía de regime aberto, anos AAP 0002426-16.2020.8.16.0146, que tramitou na Vara Criminal de Rio Negro).
Acerca da valoração negativa precitada (conduta social): “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 2) DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2) APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 DE EXACERBAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA – DESCABIMENTO – ACUSADO II - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações posteriores ao delito de cuja dosimetria se cuida, contanto que se refiram a crimes praticados em momento anterior, como no caso. (Precedentes).
III - Condenações anteriores que foram cumpridas ou cuja pena fora extinta há mais de cinco anos do cometimento do delito, se não se prestam a atrair o instituto da reincidência, subsistem para efeitos de maus antecedentes. (Precedentes). (STJ - HC 355.343/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 MULTIRREINCIDENTE – 3) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Súmula 636 do STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.2 – “No que tange à alegação de bis in idem, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, segundo a jurisprudência do STJ, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. (AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 3 – “Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar.
O Tribunal estadual ressaltou que “o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário” (HC 497.060/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 4 - “Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado”. (...). (AgRg no HC 634.115/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021).5 - “A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos” (AgInt no HC 352.885/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016)6 - “As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência” (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).7 - “A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 secundário do tipo penal incriminador” (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (HC 372.028/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)”. (TJ/PR, Apelação Criminal 0003248-49.2020.8.16.0196, 5ª Câmara Criminal, relator Desembargador MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA, j. 29/05/2021, publicação: 31/05/2021). grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 800 dias-multa (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias- multa, para cada rubrica negativa, a saber, os maus antecedentes e a conduta social), conforme análise supra e atenta ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006.
Aplica-se a elevação de 1 ano e 3 meses na pena privativa de liberdade e de 150 dias-multa para cada rubrica negativa, considerando as 8 circunstâncias judiciais aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 do correspondente intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, aplica-se a atenuante da confissão extrajudicial (“4.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise” – STJ, HC 595051/RJ, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 08/09/2020, DJe 14/09/2020) (CP 65, III, “d”).
Incide, ainda, a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), eis que condenado definitivamente por delitos diversos, AAP nºs 0000004-16.5642.0.09.0620, transitada em julgado em 29/10/2012; e 0001087-86.2014.8.26.0620, transitada em julgado em 10/07/2017, ambas da Vara Criminal da Comarca de Taquarituba/SP.
Contudo, promovo a compensação entre as circunstâncias, mantendo-se a pena anteriormente fixada.
Não há causa especial de aumento ou diminuição.
Resulta, pois, uma sanção penal definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota- se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 09 dias, segundo informes do sistema Projudi, cujo período de prisão deverá ser detraído da pena ora fixada, pelo Juízo competente.
A detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o REGIME prisional inicial, que deverá ser o FECHADO, considerando o montante da pena e a reincidência, com fulcro no artigo 33, §2º, ‘a’, do Código Penal.
Diante do montante da pena e reincidência do acusado é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão de sursis, conforme artigos 44 e 77, do CP.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, sem razões supervenientes para qualquer alteração.
Portanto, concedo-lhe o direito de recorrer no estado em que se encontra.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que não há que se falar em pedido indenizatório nestes autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná pagar ao Advogada nomeado, Dr.
Darci José Finger, OAB/PR 24.412, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
O perdimento de bens apreendidos decorre da demonstração de que as apreensões estavam vinculadas ao tráfico de drogas, 3 conforme previsto no parágrafo único do art. 243, da CF/88 , o que no caso soa inequívoco diante da condenação.
Decreto o perdimento do valor apreendido (R$ 98,10) em poder do condenado, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, o réu não comprovou origem lícita desse valor (a defesa não trouxe sequer comprovante de aquisição legítima) e, à evidência, é produto do crime pelo qual ora condenado, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Assim, manifestamente sendo de origem ilícita, a apreensão acima escrita, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário. 3 Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001351-49.2021.8.16.0196 Decreto o perdimento do aparelho de celular, apreendido no mesmo contexto fático, vez que não possui comprovação de regularidade, não se trouxe demonstração de cadastro de linha em nome próprio, nota fiscal ou recibo de compra.
Além da evidência de sua utilização no tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado – deverá ser revertido ao FUNAD, na forma da lei.
Não havendo interesse pelo órgão, deverá ser doado, mediante termo nos autos, ao Instituto de Criminalística do Paraná, para eventual aproveitamento de peças, após deletados eventuais arquivos digitais.
Contate-se a instituição.
Não tendo interesse, deverá ser destruído o equipamento), atendendo-se ao disposto no parágrafo único do art. 243, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 62 da Lei de Drogas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com a remessa à Vara de Execução Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 19 -
24/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2022 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:09
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/01/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-49.2021.8.16.0196 Processo: 0001351-49.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Luiz Carlos do Nascimento Caldeira I.
Ciente (seq. 136.1).
II. Às partes para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
III.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
10/12/2021 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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08/12/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/12/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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25/11/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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24/11/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/10/2021 16:19
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/10/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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21/10/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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20/10/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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20/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:17
Expedição de Certidão GERAL
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14/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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01/10/2021 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/10/2021 13:51
Expedição de Carta precatória
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30/09/2021 11:54
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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28/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
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28/09/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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27/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
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27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:08
Expedição de Mandado
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24/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
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24/09/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/09/2021 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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24/09/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/07/2021 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2021 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2021 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/05/2021 16:52
Juntada de LAUDO
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25/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:34
Recebidos os autos
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21/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-49.2021.8.16.0196 Processo: 0001351-49.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Luiz Carlos do Nascimento Caldeira I.
Oferecida a denúncia (seq. 43.1), o réu LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CALDEIRA foi notificado ao mov. 61.1/61.2, e apresentou Defesa Prévia ao mov. 70.1, pugnando, pela inépcia da denúncia, absolvição sumária e desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas.
A seu turno, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da tese defensiva e prosseguimento do feito, parecer de mov. 73.1.
Pois bem.
II.
De maneira geral, as teses lançadas pela defesa, em síntese, tratam sobre a condição de usuário de drogas, emanando efeitos nas preliminares aventadas.
Contudo, tais argumentos constituem circunstância fático-jurídica que se confundem com o mérito da ação sob estudo, o que não dispensa o deslinde da instrução processual para o pleno esclarecimento.
Pontualmente, vejamos.
II.I.
Inépcia da denúncia Não merece acolhimento a tese de inépcia na denúncia, vez que da leitura da exordial acusatória, observa-se clara exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo a data, a hora e o local do crime, o modus operandi, bem como a conduta típica; contém, ainda, a classificação do crime, a qualificação dos acusados e, finalmente, o rol de testemunhas, de modo que foram respeitados todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Assim, não há que se falar em vício da inicial, tampouco que dela repercutiu prejuízo à defesa, considerando-se, especialmente, o pleno entendimento dos fatos e o respectivo exercício da ampla defesa conformando na Defesa Prévia.
II.II.
Desclassificação É consabido que a figura típica imputada possui 18 núcleos do tipo, melhor dizendo, são 18 ações que, de per si, importam na prática delitiva conhecida por “tráfico”, assim, é certo que não só atos de venda ou entrega de substância entorpecente conformam o tipo penal.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Nestes termos, a denúncia é clara, precisa e descreve as circunstâncias pelas quais o denunciado, em tese, praticou um dos núcleos do tipo penal, a saber, guardar.
O recebimento da denúncia exige elementos mínimos de autoria e materialidade dos fatos, formado a partir dos elementos indiciários do caderno investigatório, momento processual no qual compete ao Juiz a análise de circunstâncias fático-jurídicas ventiladas na peça acusatória e na defesa prévia e sua subsunção (ou não) às hipóteses legais dos art. 395 (em revisitação) e 397 do CPP, bem como art. 55, §1º da Lei 11.343/2006.
A defesa não trouxe qualquer elemento forte a desconstituir aqueles coligidos durante a investigação e a partir destes se verificam os indícios mínimos de autoria e materialidade do fato típico, extraídos do Auto de Exibição e Apreensão à mov. 1.10, Autos de Constatação Provisória de Droga à mov. 1.12, Termos de Depoimento aos movs. 1.3 e 1.5 e Termo de Interrogatório à mov. 1.7.
Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, esclareceu quanto as doses aproximadas de uso diário para substâncias entorpecentes (em anexo) visando “sistematizar diferentes pesquisas que subsidiem a aplicação da Lei nº 11.343/2006 especificamente em relação à análise dos critérios objetivos que embasam a diferenciação entre a natureza e quantidade de droga considerada compatível a média de uso pessoal e para o comércio ilícito de substâncias, sem prejuízo dos requisitos subjetivos aferíveis no caso concreto.” Quanto à cocaína, revela o estudo: “Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96) para definir o perfil do usuário de cocaína (sal) e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para balizamento de pesquisa acadêmica é de 0,2 gramas por dia.
Destaca-se mais uma vez a dificuldade de comparação entre países e referências estrangeiras, tendo em vista a realidade do comércio da droga em cada país, que apresentam significativa diferença de pureza e peso.
Diante disso e inobstante a importância de estudos atualizados e permanentes sobre o tema, de modo contextualizado à realidade brasileira, observa-se trabalho realizado com pacientes internados com o fim específico de deixarem o abuso de cocaína e crack na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) 13, o qual constatou que os pacientes viciados em cocaína utilizavam diariamente cerca de 3,8 gramas por dia, com variação de 1 a 10 gramas/dia.
Do mesmo modo, apesar da dificuldade de comparação entre países como Portugal e Brasil, revela-se parâmetros aproximados entre o critério balizado pela SENAD como parâmetro de pesquisa e os demais documentos técnicos, inclusive entre os demais países latino americanos, que permitem mantê-lo na presente sistematização.
Utilizando-se a referência de Portugal e Paraguai, observa-se que a regulamentação nesses países foi de 2 gramas.
Insta registrar que embora aparentemente tratar-se de valores idênticos, a natureza da droga do Paraguai tende a ser mais impura do que na Europa, aplicando-se a mesma lógica comparativa e ressalvas utilizadas na análise da maconha.” (p. 8/9).
Quanto ao crack, consta que “Segundo o IC/PR, a média de uso de cocaína, na forma de crack, é de até 15 pedras diárias e de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ é de 11 até 16 pedras diárias.
A referida pesquisa destaca, no entanto, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e o conteúdo do que cada usuário denomina “pedra”.
Desse modo, há uma subjetividade intrínseca às definições utilizadas pelos próprios usuários17.
Inobstante a ressalva feita pela pesquisa, a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, constata que cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas.
Segundo o estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR), a quantidade consumida por usuários de crack variava entre 1 a 15 gramas diárias, sendo que a média identificada foi de uso de 5,2 gramas por dia”.
Assim, a justa causa extrai-se das circunstâncias da abordagem, em que o acusado foi abordado portando significativa quantidade de substância entorpecente (cocaína), devidamente porcionada e prontas para venda, que, a princípio, desconstitui a tese defensiva: 12 (doze) buchas da droga Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, totalizando 4g (quatro gramas) da substância entorpecente 45 (quarenta e cinco) pedras da droga Erythroxy-lon, vulgarmente conhecida como “crack”, totalizando 4g (quatro gramas) da substância entorpecente 13 (treze) embalagens da droga Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, totalizando 24g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente.
A prova coligida até então, portanto, é suficiente a ensejar a justa causa para ação penal, na medida em que reúne elementos mínimos de autoria e materialidade dos fatos sob investigação, sendo certo que, nesta fase processual, a justa causa – determinável ante a prova indiciária – prevalece em detrimento da prova inequívoca acerca dos fatos, aferível após a instrução processual.
II.III.
Absolvição Sumária Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar o alegado, a absolvição sumária exige prova inequívoca das circunstâncias insertas no art. 397, CPP, o que não resta evidenciado nos presentes autos até o presente momento, tampouco da tese defensiva, que exige prova a escorar seu pedido. ]IV.
Assim, não se verificam, neste momento processual, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO CALDEIRA, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
V.
Comunicações e anotações necessárias.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2021, às 13:45 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis: A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021 deste Juízo.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
20/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/05/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2021 10:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:42
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 02:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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12/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2021 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:50
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
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09/04/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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08/04/2021 19:39
Expedição de Mandado
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08/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 17:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/04/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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08/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:42
Juntada de DENÚNCIA
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08/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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06/04/2021 18:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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06/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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06/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 08:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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05/04/2021 21:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/04/2021 11:41
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2021 20:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/04/2021 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/04/2021 20:33
Recebidos os autos
-
04/04/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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