TJPR - 0000817-06.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/05/2025 18:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2025 15:26
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
15/04/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
18/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
18/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:57
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 18:39
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/06/2024 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/06/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO WESTRUP - ME
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/01/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON LUIZ DA ROCHA MOSSATO
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON LUIZ DA ROCHA MOSSATO
-
15/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
11/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 13:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/02/2023 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO WESTRUP - ME
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/11/2022 12:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
11/10/2022 20:55
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
29/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE SOUZA
-
24/05/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:29
Expedição de Certidão
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE SOUZA
-
13/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2022 10:26
Processo Reativado
-
11/04/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO WESTRUP - ME
-
23/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
-
23/02/2022 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO WESTRUP - ME
-
16/02/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE SOUZA
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 15:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:11
Expedição de Certidão
-
21/09/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO WESTRUP - ME
-
31/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/06/2021 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/06/2021 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO WESTRUP - ME
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0000817-06.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Anselmo Westrup - ME Polo Passivo(s): JULIO CESAR DE SOUZA Autos nº. 0000817-06.2021.8.16.0035 COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95) Recebo a documentação de eventos 14.3, 19 e 28, como comprovação de que a parte autora é microempresa. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 11:57
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 11:57
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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