TJPR - 0034068-69.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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28/08/2022 11:29
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 14:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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26/10/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/09/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:28
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/07/2021 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
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15/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0034068-69.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Edvalte Correia da Silva, ambos qualificados.
Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à citação da executada, bem como a localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas.
Feitas essas considerações, decido.
Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC.
Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. o o § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC.
No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera no dia 04/07/2007, conforme certidão do oficial de justiça no evento 1.2, p. 5.
Houve parcelamento da dívida, interrompendo o prazo prescricional.
Descumprido o parcelamento, a Fazenda se manifestou novamente no dia 11/08/2007, conforme certidão de abertura de vista no evento 1.2, p. 6.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 11/08/2008.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 11/08/2013.
Houve citação por edital no evento 6.
Todavia, o pedido correspondente foi protocolado somente em 03/07/2014 (evento 1.2, p. 25), após o decurso do prazo prescricional.
Finalmente, esclareço que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Neste sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019) Sendo assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 19 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
20/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:45
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 02:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2019 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2019 12:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/10/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
08/10/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2018 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2018 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2018 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2018 12:43
Expedição de Mandado
-
24/07/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/05/2017 16:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/04/2017 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/04/2017 18:05
Juntada de Certidão
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06/03/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2015 14:01
Juntada de Certidão
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18/08/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2015 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/08/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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06/11/2014 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2014 15:19
Juntada de Certidão
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31/10/2014 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2007
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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