TJPR - 0025254-77.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
04/06/2025 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:38
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/03/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WELISSON VIEIRA DE AGUIAR
-
07/02/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 21:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:31
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2024 15:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2024 13:30
-
30/10/2024 14:39
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/10/2024 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/11/2024 13:30
-
22/10/2024 15:26
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/10/2024 13:30
-
23/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 10:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 23:59
-
12/09/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2024 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
25/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2024 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
10/05/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
15/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 19:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2024 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2024 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
01/12/2023 20:59
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/11/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 15:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
29/11/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
21/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
09/10/2023 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2023 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 19:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/10/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/09/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO PRUDENCIANO MARIANI
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
14/08/2023 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
09/08/2023 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
04/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 19:34
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 19:34
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 19:34
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 19:34
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
27/07/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2023 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/07/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 06:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/07/2023 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/07/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/07/2023 18:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2023 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2023 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2023 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:25
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/04/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:51
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 15:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/03/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
27/03/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:13
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/02/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/11/2022 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
03/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:20
DECRETADA A REVELIA
-
20/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
16/10/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/09/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
25/04/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
21/02/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2022 17:59
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 05:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 11:38
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2021 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:08
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025254-77.2021.8.16.0014 Processo: 0025254-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$531.022,20 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA (RG: 34029407 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*97-68) R.
PADRE ANCHIETA, 001846 CJ 611 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (RG: 133027122 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*82-97) Rua Tereza Caetano Soares, 73 - Jardim Imagawa - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-460 Certique-se o cumprimento do item III.3 da decisão proferida no mov. 16.1 e, se for o caso, o decurso dos prazos individuais e simples para apresentação de manifestações por escrito.
Decorridos os prazos, cumpra-se o previsto no item III.5 da mesma decisão. Quanto ao requerido no mov. 181 deve o réu, se assim entender, interpor o recurso cabível haja vista que, ausentes fatos novos a considerar, mantenho a decisão anterior. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito -
24/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025254-77.2021.8.16.0014 Processo: 0025254-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$531.022,20 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA (RG: 34029407 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*97-68) R.
PADRE ANCHIETA, 001846 CJ 611 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (RG: 133027122 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*82-97) Rua Tereza Caetano Soares, 73 - Jardim Imagawa - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-460
Vistos. 1.1.
Quanto ao pedido de desbloqueio das contas do Banco Itaú ag. 3981 c/c 28011-2 e ag. 3981 c/c 06067-0 e do Banco Santander ag. 0951 c/c 01036803-8, conforme já fundamentado na decisão à seq. 124.1 compete à parte ré comprovar que a conta do Itaú cadastrada para fins de ressarcimento da verba parlamentar é destinada exclusivamente para depósitos dessa origem e que as contas nos Bancos Itaú e Santander são destinadas a créditos da remuneração parlamentar; tal prova dependeria da juntada de extratos dos últimos três meses das referidas contas.
Ocorre que, embora intimado o réu para cumprimento, deixou decorrer o prazo in albis (leitura em 02/07/2021, decorrido o prazo conforme seq. 137). 1.2.
Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio realizado à seq. 24 (e complementado à seq. 71). 2.
Cumpram-se os demais atos ordinatórios a cargo da Secretaria. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka -
30/08/2021 20:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 19:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 19:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 23:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 23:43
Juntada de PARECER
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
08/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALZIMARA LEMES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
21/06/2021 19:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/06/2021 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 13:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
-
15/06/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 21:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 21:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:32
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/05/2021 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:19
Declarada incompetência
-
24/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:10
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ
VISTOS.
I. 1 Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa Típica proposta pelo 2 MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos seguintes réus, todos qualificados nos autos: 1) MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (“Boca Aberta Jr”), 2) EMERSON MIGUEL PETRIV (“Boca Aberta”), 3) MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO (“Mara Boca Aberta”) e 4) ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA.
Fatos jurídicos (constitutivos) e Fundamentos jurídicos Em resumo é alegado na petição inicial: 1 A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas.
No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos.
Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado.
Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia.
Para o Min.
Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica.
Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei.
Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos.
REsp 1.163.643-SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 2 Por intermédio do(s) Exmo(s).
Dr(s).
Promotor(es) de Justiça Renato de Lima Castro e Ricardo Benvenhu.
Clique aqui para digitar texto.
Página | 1 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ 1- O réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, diretamente ou por intermédio dos corréus MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do cargo do primeiro (Deputado Estadual), a partir de 27/06/2019 passaram a exigir (mediante promessas de represálias, intimidação) vantagem indevida de Márcio Aurélio Elesbão que, na condição de então assessor do referido Deputado Estadual, logo após o recebimento dos seus salários, fazia saques que variavam entre R$500,00 a R$3.000,00, que eram destinados ao pagamento de despesas do “Gabinete da Zona Leste” do referido Deputado, situado em imóvel alugado (em nome de terceiros, um deles também ex-assessor de MATHEUS) na Av.
Santa Mónica, 338, neste Município de Londrina.
Assim agindo, os réus receberam indiretamente (por meio do pagamento de despesas do referido “Gabinete da Zona Leste”) e indevidamente a quantia de R$14.052,05, incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito do réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, tipificado no art. 9º, “caput” e inciso V c.c. o art. 3º (no caso de MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO), todos da Lei 8.429/1992.
Tais atos de improbidade também se caracterizam pela violação de princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei 8.429/1992). 2.1- O réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, diretamente ou por intermédio dos corréus MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do cargo do primeiro (Deputado Estadual), a partir de 29/05/2019 passaram a exigir (mediante promessas de represálias, intimidação) vantagem indevida de Adilson de Souza Ribeiro que, na condição de então assessor do referido Deputado Estadual, logo após o recebimento dos seus salários, fazia saques que variavam entre R$500,00 a R$5.000,00, que eram destinados ao 3 pagamento de aquisição de camisetas promocionais (do empresário Mateus de Lima).
Em 29/05/2019 o ex-assessor Adilson sacou de sua conta a quantia de R$5.000,00, dos quais pelo menos R$4.000,00 foram destinados ao pagamento das camisetas.
Em 27/08/2020 o então assessor (Adilson) sacou de sua conta a quantia de R$5.250,00 em 7 retiradas de R$750,00, montante igualmente destinado a pagamento de camisetas como as mencionadas. 3 Na pág. 13 da petição inicial o autor expõe fotografia que exemplifica as camisetas adquiridas.
Clique aqui para digitar texto.
Página | 2 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ 2.2- O réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, diretamente ou por intermédio dos corréus MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do cargo do primeiro (Deputado Estadual), em 29/08/2019 exigiu (mediante promessas de represálias, intimidação) vantagem indevida de Adilson de Souza Ribeiro que, na condição de então assessor do referido Deputado Estadual, entregou aos réus o montante de R$949,98 que foi destinado ao pagamento de IPTU do imóvel em que reside o réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (registrado em nome de sua genitora, a corré MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO). 2.3- Assim agindo, os réus receberam indiretamente (por meio do pagamento de aquisições das camisetas e de IPTU do imóvel de residência do réu MATHEUS e de propriedade da corré MARLY, e indevidamente a quantia de R$64.949,00, incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito do réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, tipificado no art. 9º, “caput” e inciso V c.c. o art. 3º (no caso de MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO), todos da Lei 8.429/1992.
Tais atos de improbidade também se caracterizam pela violação de princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei 8.429/1992). 3- O réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, diretamente ou por intermédio dos corréus MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV, em razão do cargo do primeiro (Deputado Estadual), a partir de março de 2020 passaram a exigir dos então assessores Márcio Aurélio Elesbão (Docs. 05 e 06), Adilson Ribeiro de Souza (Docs. 02 e 04) e Tânia Mara Silva Rocha (Doc. 12) indevidas quantias de R$100,00 (cem reais) mensais para aquisição (por intermédio do ex-assessor Marlos Wilton de Andrade) de “itens de consumo” (tais como cestas básicas, caixas de leite e fraldas) que eram distribuídos em nome dos réus.
Assim agindo, os réus receberam indevidamente a quantia de R$2.700,00, incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito do réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, tipificado no art. 9º, “caput” e inciso V c.c. o art. 3º (no caso de MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO), todos da Lei 8.429/1992.
Tais atos de improbidade Clique aqui para digitar texto.
Página | 3 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ também se caracterizam pela violação de princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei 8.429/1992). 4.1- A ré ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA (assessora do corréu MATHEUS VINICCIUS), cumprindo ordem ilegal de MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, mentiu a funcionários da autarquia Paraná Esporte – que havia celebrado convênio com o Colégio Estadual Dr.
Olavo Garcia Ferreira da silva (Doc. 18), com o Colégio Estadual Ana Molina Garcia (Doc. 19), com o Colégio Estadual Machado de Assis (Doc. 20) e com o Município de Londrina (Doc. 20.1) para doação de “kits” de voleibol, futsal, basquete, futebol, handebol e multimodalidade, contendo camisas, calções, meias, coletes, cones, bolas e outros equipamentos –alegando que as entidades beneficiárias não tinham condições de retirar e transportar os materiais. 4.2- Nesse contexto, em 17/08/2020 a ré ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA, cumprindo ordem ilegal de MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, retirou 21 “kits” de materiais esportivos (Docs. 26, 26.1, 26.2, 26.3 e 26.4) que, somados, atingem o montante de R$313.685,00. 4.3.1- Na sequência, em 14/09/2020 o réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV determinou a entrega de parte dos “kits” nos Colégios Ana Carolina Molina, Dr.
Olavo Garcia e Machado de Assis.
Para dissimular a real quantidade de “kits” que deveriam ter sido entregues, por meio de “sua equipe” formalizou a entrega por meio de documentos genéricos, sem especificação dos quantitativos de cada item de composição dos “kits” (Docs. 26, 26.1, 26.2, 26.3 e 26.4), induzindo em erro os diretores que deram quitação. 4.3.2- No dia 15/09/2020 o réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV determinou que “sua equipe” formalizasse a entrega aos diretores das escolas estaduais Polivalente e Olympia Tormenta, por meio de evento informal realizado nas imediações da Fundação de Esportes de Londrina (FEL) (Doc. 29; vídeo de entrega FEL), ocasião em que servidores da FEL providenciaram memorial descritivo e quantitativo dos materiais (Docs. 28 e 28.1).
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Página | 4 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ 4.4.1- Do cotejo entre as quitações pelos diretores das escolas contempladas (Docs. 30, 30.1, 30.2, 30.3, 30.4) e “verificações comparativas efetivadas pela autarquia Paraná Esporte e pelo GEPATRIA – Londrina” se apurou que, do montante total de R$313.685,00, pelos menos R$204.218,00 em materiais esportivos foram apropriados e desviados pelos réus; da totalidade dos “kits” retirados pelos réus, apenas 35% foram entregues aos destinatários e o restante (aproximadamente 65%) foram desviados (e armazenados no gabinete do réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PERTRIV) “conforme a seguinte formatação” (Doc. 34 – Relatório Cruzamnto de Informações GEPATRIA – Londrina): Clique aqui para digitar texto.
Página | 5 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ 4.4.2- Posteriormente, em meados dos meses de agosto e setembro de 2020 o réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, com o auxílio de seus assessores, passou a doar os “kits” esportivos desviados para pessoas influentes de bairros londrinenses, de modo a “divulgar e promover a iniciativa, vinculando-a aos requeridos”, salientando-se que os “kits” Clique aqui para digitar texto.
Página | 6 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ desviados (bens públicos) eram distribuídos como se fossem “um presente” do Deputado Estadual, conforme declararam Robson Santos Klein (Doc. 33), Jorge Breguedo da Silva (Doc. 4 33.1) e Washington Luiz de Souza (Doc. 33.2) . 4.5- Assim agindo, os réus MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV e ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA praticaram atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário na ordem de R$204.218,00, tipificado no art. 10, incisos I, II, III e XII, da Lei 8.429/1992.
Tais atos de improbidade também se caracterizam pela violação de princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei 8.429/1992).
Com supedâneo nos artigos 6º, 7º e 16 da LIA c.c. o art. 37, § 4º da CF o autor pediu a tutela de urgência consistente na decretação da indisponibilidade de bens dos réus, conforme detalhado a seguir.
Demais disso, nas alíneas “f.2” a “f.15”, do item “5.
PEDIDOS” da petição inicial, requereu medidas para maior eficácia da medida liminar de indisponibilidade de bens. 4 O autor menciona, nesse ponto, que tais beneficiados não tinham ciência da origem ilícita dos “kits” doados, bem como que providenciaram a restituição dos “kits” recebidos.
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Página | 8 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ Pedidos e requerimentos finais Pretende o autor, ao final, a obtenção dos seguintes provimentos jurisdicionais: a) CONDENAÇÃO dos réus MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (“Boca Aberta Jr”), EMERSON MIGUEL PETRIV (“Boca Aberta”), MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO (“Mara Boca Aberta”) e ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA nas sanções previstas no art. 12, inciso I da Lei 8.429/1992 pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, “caput” e inciso V c.c. o art. 3º, ambos da Lei 8.429/1992; b) CONDENAÇÃO dos réus MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (“Boca Aberta Jr”), EMERSON MIGUEL PETRIV (“Boca Aberta”), MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO (“Mara Boca Aberta”) e ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992 em ração da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, “caput” e incisos I, II, III e XII c.c. o art. 3º da Lei 8.429/1992; c) CONDENAÇÃO dos réus MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (“Boca Aberta Jr”), EMERSON MIGUEL PETRIV (“Boca Aberta”), MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO (“Mara Boca Aberta”) e ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992 em ração da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, “caput” e inciso I c.c. o art. 3º da Lei 8.429/1992.
Manifestou-se o autor pela não realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação (art. 319, VII do CPC), eis que na prática apenas atrasaria o trâmite processual.
Fez demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa e juntou documentos.
II.
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Página | 9 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ Inicialmente observo que, da forma como proposta, há cumulação de ações, eis que cada uma das causas de pedir relatadas na petição inicial são suficientes, “de per si para originar o efeito jurídico consubstanciado no pedido”, o que implica na ocorrência de cumulação de ações, ou seja, “duas” – no caso, quatro – “ações materiais, destacáveis perfeitamente uma da outra, e não uma ação com dois fundamentos” (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 32.2, pág. 143).
Salvo a presença do réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV (“Boca 5 Aberta Jr”) no polo passivo das três “ações materiais” : - quanto aos fatos descritos no item 1 (acima, no tópico “fatos constitutivos”) há legitimidade passiva para a causa dos réus: MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV; - quanto aos fatos descritos nos itens “2.1” a “2.3” (acima, no tópico “fatos constitutivos”) há legitimidade passiva para a causa dos réus: MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV; - quanto aos fatos descritos no item “3” (acima, no tópico “fatos constitutivos”) há legitimidade passiva para a causa dos réus: MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO e EMERSON MIGUEL PETRIV; - quanto aos fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5” (acima, no tópico “fatos constitutivos”) há legitimidade passiva para a causa dos réus: ALZIMARA LEMOS DE OLIVEIRA e MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV.
Nesse sentido: (...) integram a causa petendi o fato, a relação jurídica e a consequência pretendida pelo autor, excluído o fundamento legal. (...).
Nesta teoria, portanto, a indicação completa dos fatos se afigura fundamental para particularizar a ação.
De conseguinte, a narração de mais de um fato, suficiente de per si para originar o efeito jurídico 5 Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
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Página | 10 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ consubstanciado no pedido, implica a existência de pluralidade de ações. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 31.2, pág. 136). (...) correspondendo os fatos alegados pelo autor ao suporte de mais de um direito subjetivo, ter-se-á cumulação de ações.
Naturalmente, cumpre identificar o direito subjetivo, extremando-o dos outros análogos.
Quando isto se revela factível? Em se admitindo, por hipótese, que certo fato – o direito brota dos fatos! – se mostra isoladamente apto a fundamentar determinada consequência jurídica objetivada pelo autor. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 32.2, pág. 141). (...) a identificação de mais de um direito substancial no processo, importa pluralidade de ações... (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 22, pág. 110). (...) se tratando de litisconsórcio facultativo, quer ativo, quer passivo, haverá cumulação de ações. (...).
Diversamente, no litisconsórcio necessário, ainda segundo Liebman, existe ação única. (...)” (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 30, pág. 130).
A cumulação subjetiva de ações não é livre.
Nesse sentido: Com efeito, duas ou mais pessoas não podem litigar em conjunto, quer agindo na demanda, quer reagindo à demanda, senão à vista de explícita permissão legal.
Mesmo alargada a disciplina, constante do art. 46, relativamente àquela do art. 88 do Código derrogado, isto não significa, ao invés, que alguém possa se litisconsorciar fora dos números ali pre
vistos.
O elenco do art. 46 é taxativo.
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Página | 11 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Poder Judiciário Autos nº: 0025254-77.2021.8.16.0014 ESTADO DO PARANÁ (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora 6 Revista dos Tribunais, 1998, nº 44, págs. 166-167) .
No caso, não há qualquer liame que relacione os fatos descritos nos itens “1”, “2.1” a “2.3” e “3” (e respectivos réus) entre si com relação aos fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5” e respectivos réus entre si, que justifique a cumulação de ações em litisconsórcio passivo facultativo, tampouco ocorre litisconsórcio passivo necessário.
Entre os réus envolvidos nos fatos descritos nos itens “1”, “2.1” a “2.3” e “3”, de um lado, e os envolvidos nos fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5”, de outro lado, não há “comunhão de direitos ou obrigações” (art. 113, I, do CPC).
Não se vislumbra qualquer interesse comum entre os réus (fatos descritos nos itens “1”, “2.1” a “2.3” e “3”) e os réus (fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5”), e vice-versa.
Tampouco há interesse comum do réu MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, eis que se trata de fatos distintos, ocorridos em momentos históricos diversos, os quais são autônomos entre si.
Também não há entre as causas de pedir descritas nos itens “1”, “2.1” a “2.3” e “3”, de um lado, e os envolvidos nos fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5”, de outro lado, um liame que aos torne passíveis de decisão unificada, eis que não há conexão entre elas (art. 113, II, do CPC).
Salvo melhor juízo, também não é possível, no caso, a cumulação por “afinidade de questões por um ponto com um de fato ou de direito” (art. 113, III, do CPC) haja vista que, embora nessa hipótese de litisconsórcio facultativo não seja exigível a ocorrência de conexão, há necessidade de que os fatos sejam “afins” e impliquem “numa questão jurídica igual para todos” os litisconsortes.
Por fim, em se tratando de causas diferentes e réus distintos, a cumulação subjetiva com base no art. 113, III, do CPC (pela “afinidade de questões por um ponto com um de fato ou de direito”) não é suficiente para permitir a cumulação de causas; somente a 6 O art. 46 citado pelo autor refere-se ao CPC/1973, vigente quando foi escrita a obra; todavia, o ensinamento permanece válido à luz do atual art. 113 do CPC/2015.
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Nesse sentido: Entre duas ações existe conexão quando comungam, no mínimo, um dos elementos individualizados (partes, causa e pedido).
Por decorrência, a conexão subjetiva respeita à identidade, parcial ou total, de partes.
Conforme o art. 292, “caput”, o cúmulo de ações se limita ao mesmo réu.
A disposição se aplica ao cúmulo causal.
Esta espécie de cumulação pressupõe a identidade de partes. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 62.1, pág. 213).
O art. 292, “caput”, estatui a licitude da cumulação de pedidos em face do mesmo réu.
Por conseguinte, ele exige o requisito de conexão subjetiva à cumulação de pedidos.
Em outras palavras: a pluralidade de pedidos pressupõe identidade de partes em relação a qualquer um deles. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 77, pág. 255).
Cumulando o autor ações autônomas contra réus diferentes – e, de logo, se trata de cumulação simples, vez que a ausência de conexão subjetiva implica, correlatamente, distinção absoluta entre ações – ao arrepio do art. 292, “caput”... (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 86, pág. 274).
Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra “o mesmo réu” (art. 327, “caput”).
Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois, ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (art. 113, II), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 327. (...).
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Nesse caso, só se há de pensar na cumulação porque os diferentes negócios, embora distintos, são todos de responsabilidade do mesmo comprador.
Seria inimaginável, contudo, a reunião, numa só ação, de múltiplas faturas sacadas contra diferentes compradores apenas por se encontrar o mesmo credor na posição de autor. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 582, págs. 775-776).
Mas deve haver, no mínimo, afinidade de questões entre as diversas situações apresentadas, sob pena de não ser admissível a pluralidade de partes.
Além disso, o litisconsórcio somente se verifica quando os sujeitos sejam efetivamente titulares da relação substancial litigiosa e o objeto do processo lhes diga respeito. [...] A admissibilidade do litisconsórcio está condicionada à existência, no plano material, de algum nexo entre os sujeitos parciais que ocupam o mesmo polo da relação processual. [...] Ao permitir o litisconsórcio sempre que conexas as ações (inciso III), se vistas separadamente as situações individuais dos respectivos legitimados, o legislador já considera admissível o mesmo fenômeno processual se as pretensões estiverem fundadas em idêntico fundamento de fato ou de direito (inciso II).
Conexão existe sempre que entre duas ações houver identidade de pedido ou de causa de pedir.
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Verificadas tais situações e havendo pluralidade de pessoas nelas envolvidas, admite-se o litisconsórcio, até porque, ainda que propostas separadamente, seriam reunidas para julgamento em conjunto (CPC, art. 105). (MARCATO, Antônio Carlos (coordenador).
Código de Processo Civil Interpretado. 3.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2008).
Enfim, deve ser facultada a emenda da petição inicial para que o autor indique quais das causas entende devam permanecer nestes autos: - as causas concernentes aos fatos descritos nos itens “1”, “2.1” a “2.3” e “3”, ou - a causa pertinente aos fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5” (numeração dos itens atribuída no resumo dos fatos, nesta decisão).
Ressalta-se que, pelas mesmas razões acima expostas, incabível será, após a emenda da petição inicial, a distribuição por dependência a esta da causa que vier a ser excluída, ante a já demonstrada manifesta ausência de conexão entre as causas concernentes aos fatos descritos nos “1”, “2.1” a “2.3” e “3”, de um lado, e os envolvidos nos fatos descritos nos itens “4.1” a “4.5”, de outro lado.
III.
Ante o exposto: III.1- Em que pese a certidão no mov. 5.1, não se vislumbra hipótese de distribuição por dependência, eis que: (a) embora não sentenciados, não se vislumbra conexão com a causa de pedir nos autos 0019279-36.2005.8.16.0014; (b) nos autos 0045217- Clique aqui para digitar texto.
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III.2- Faculto ao autor emendar a petição inicial a fim de excluir a cumulação de ações reputada incabível por este juízo, no prazo legal (art. 321, “caput” do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c.c. o art. 330, IV e com o art. 485, I, todos do CPC).
III.2.1- Observo que, não emendada a petição inicial, “ao juiz não se mostra lícito, ao seu próprio talante, escolher uma das ações, e, portanto, resta um único caminho, a extinção total da demanda” (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: 7 Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 55, pág. 199) .
III.3- Ao emendar a petição inicial solicita-se ao autor, ainda, indicar quais os arquivos acostados com a petição inicial (original) são pertinentes aos fatos que permanecerão como causa de pedir nesta ação, a fim de racionalizar os trabalhos, possibilitando, se possível, o bloqueio de visualização dos movimentos que se tornarem não pertinentes, de modo a tornar mais eficiente a consulta aos autos pelas partes e pelo juízo.
III.4- Decorrido o prazo legal, retornem conclusos com anotação de urgência, haja vista pedido de tutela de urgência liminar).
Londrina, data lançada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito 7 Cumulando o autor ações autônomas contra réus diferentes – e, de logo, se trata de cumulação simples, vez que a ausência de conexão subjetiva implica, correlatamente, distinção absoluta entre ações – ao arrepio do art. 292, “caput”, qual delas o juiz escolherá como apta? Não se lhe afigura lícito, por óbvio, destacar um dos réus par ser processado, absolvendo o outro, pois estaria se sobrepondo à iniciativa da parte, infringindo o art. 262. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 86, pág. 274).
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20/05/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/05/2021 12:58
Recebidos os autos
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20/05/2021 12:58
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2021 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/05/2021 14:09
Recebidos os autos
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19/05/2021 14:09
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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