TJPR - 0000453-12.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:27
Processo Reativado
-
13/06/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
13/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
16/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:51
PREJUDICADA A AÇÃO
-
12/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
21/11/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
16/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 11:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
07/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 15:20
Juntada de PARECER
-
18/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:07
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 09:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 23:01
Recebidos os autos
-
25/06/2021 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 19:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:28
Juntada de AGRAVO INTERNO
-
09/06/2021 18:28
Juntada de AGRAVO INTERNO
-
09/06/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 12:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 02:40
Recebidos os autos
-
23/05/2021 02:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000453-12.2021.8.16.0107 Processo: 0000453-12.2021.8.16.0107 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Inicialmente, observo que a presente ação foi ajuizada após o julgamento do REsp. 1.657.156, ocorrido na data de 25/04/2018.
Assim, segundo a modulação dos efeitos fixados no julgado em comento, os pressupostos supracitados serão obrigatórios apenas para das demandas distribuídas após a conclusão do REsp, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, os critérios e requisitos para compelir o Poder Público a conceder medicamentos não elencados em atos normativos do SUS são os seguintes: “(...). 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (...).” Pois bem.
No caso em tela, visualizo que os requisitos estão presentes cumulativamente, conforme se infere no comprovante de renda de mov. 1.7, pelo seu registro na ANS/ANVISA, bem como questionário médico de mov. 1.8 que informa que, em que pese haver alternativas disponíveis no SUS, o tratamento em questão faz-se necessário com urgência, visto que quanto maior a demora, menos eficácia terá.
Do mesmo modo, a inicial está acompanhada do questionário que deveria ser enviado ao NAT para obter um parecer prévio, antes da propositura da ação de medicamentos, conforme determinação exarada no Ofício Circular n. º 111/2017, in verbis: “É importante que os magistrados exijam que tal questionário acompanhe as petições iniciais, e, quando isso não ocorre, que possam determinar a emenda daquela peça inaugural, a fim de, ressalvados os casos de morte que exija decisão de imediato, possam vir aos autos elementos informativos mais completos, notadamente quando for caso de acionar o NAT em busca de parecer médico.
Ou, quando for difícil ao paciente voltar ao médico para completar o questionário (sabe-se que as reconsultas no SUS demoram meses), que seja intimado diretamente o médico, como terceiro que também estará de certa forma participando da relação processual, já que foi a partir de sua prescrição que o caso acabou judicializado.” Ademais, sobre o método de terapia ocupacional ABA, anoto que tem sido amplamente utilizada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro do autismo.
Nesses casos, a abordagem prioriza a criação de programas para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado, proporcionando a prática (de forma planejada e natural) das habilidades ensinadas, com vistas à sua generalização.
Cada habilidade é dividida em pequenos passos e ensinada com ajudas e reforçadores que podem ser gradualmente eliminados.
Os dados são coletados e analisados.
A técnica atua também na redução de comportamentos não adaptativos (estereotipias, agressividade etc.), particularmente ao substituí-los por novos comportamentos socialmente mais aceitáveis e que sirvam aos mesmos propósitos, mas de modo mais eficiente.
Intervenções analítico-comportamentais podem ajudar, por exemplo, uma pessoa com transtorno do espectro do autismo a se comunicar melhor, a produzir consequências de modos mais efetivos e refinados nas relações sociais que mantém, de modo que se sentirá mais autônoma para fazer escolhas em sua vida, seja para realizar trabalhos artísticos, engajar-se em atividades de lazer e estudo, buscar oportunidades no mercado de trabalho ou fazer qualquer outra coisa que venha a escolher.
O profissional deve trabalhar para que a pessoa com TEA venha a se tornar capaz de escolher por si própria, com vistas a ampliar seu repertório comunicativo, buscando torná-la mais apta a produzir, em sua história, contextos que contribuirão para a sua autonomia.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
MENOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, CONSISTENTE EM TERAPIA COMPORTAMENTAL, BASEADA NA ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO (ABA), MÉTODO DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE, COM AUXÍLIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO, PSICOMOTRICIDADE E PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.
O consumidor - sujeito especial de direitos, com representação constitucional - tem, a partir de 1988, resgatada a sua dimensão humana.
E, inegavelmente, vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior que impõe a todos o respeito à dignidade da pessoa humana. 3.
O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).
Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, qual seja, "é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade ". 4.
O ponto nodal da lide está em verificar se lícita a recusa na cobertura dos tratamentos solicitados: Terapia comportamental baseada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) (método Denver de intervenção precoce, na residência com intervenção de 20h por semana com auxílio de assistente terapêutico, Psicomotricidade com especialização no método Denver cinco horas por semana e Psicomotricidade aquática duas horas por semana de forma continua e associada, sob o risco de piora no grave quadro neuromotor do autor e, em caso negativo, se cabível compensação por dano moral. 5.
No caso, o autor, menor, é beneficiário do plano de saúde, operado pela parte ré e comprovou, por intermédio de laudo e relatórios (edoc.166), ter sido diagnosticado com Transtorno do espectro autista -TEA, necessitando de acompanhamento regular e realização de terapias multidisciplinares, sob o risco de piora no grave quadro neuromotor. 6.
Observa este Relator que, sobre os tratamentos baseados na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, que inclui o Modelo de Intervenção Precoce Denver, estão entre os tratamentos mais recomendados pelos médicos especialistas, atestando o caráter científico dessas terapias. 7.
O Conselho Federal de Psicologia-CFP afirma que a Análise do Comportamento Aplicada é um campo científico de estudo de psicologia chamado de "Behaviorismo", que observa, analisa e busca explicar a associação entre o ambiente, o comportamento humano e a aprendizagem, servindo-se, para isso, de métodos baseados em princípios comportamentais.
A intervenção analítico-comportamental em casos de autismo enfoca o ensino de unidades reduzidas e mensuráveis de comportamento, tornando o aprendizado divertido para a criança. 8.
Outrossim, quanto ao Modelo Denver de Intervenção Precoce, o CFP esclarece que é direcionado ao uso de estratégias de ensino, em que a criança aprende através da brincadeira e do jogo, sem prescindir dos princípios da ciência do ABA.
O modelo também se baseia nas pesquisas da área da psicologia do desenvolvimento, incluindo a comunicação receptiva e expressiva, as competências sociais e de jogo, o desenvolvimento cognitivo, as habilidades motoras globais e finas, a imitação e os comportamentos adaptativos.
O COFFITO afirma ser esse modelo indicado para crianças entre 12 e 60 meses, com carga horária de 15 horas semanais.
Este método foi considerado pela revista Time uma das 10 maiores descobertas da área médica no ano de 2012 e foi desenvolvido após mais de 20 anos de estudos e pesquisas 9.
O mesmo entendimento se aplica quanto ao procedimento de hidroterapia/fisioterapia aquática, reconhecida como modalidade de fisioterapia, bem como da equoterapia, conforme Resoluções nº 348/2008 e 443/2014 ambas do COFFITO -Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 10.
A Resolução Normativa nº 387, da ANS, prevê a cobertura para fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Em outras palavras, o rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contempla cobertura obrigatória para fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional.
Do mesmo modo, havendo cobertura contratual para fisioterapia, nada justifica a resistência à Terapia comportamental baseada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) (método Denver de intervenção precoce, técnicas modernas que integram o tratamento prescrito. 11.
Deste modo, não cabe à Ré se esquivar de sua obrigação de fornecer o tratamento indicado, destinado a melhora do quadro clínico do paciente. 12.
Importante por em relevo que a prescrição do tratamento cabe única e exclusivamente ao médico, tendo em vista o quadro clínico do paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se nas conclusões do profissional de confiança da parte Autora. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - 0019446-75.2019.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo ser dever do requerido custear tal tratamento, consoante entendimento a seguir colacionado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE E TERAPIA DENOMINADA THERASUIT/PEDIASUIT.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CONFIGURADOS.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
DECISÃO OBJURGADA QUE DEMONSTROU A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante regra insculpida no § 5º, do artigo 1.003, do Código Adjetivo Civil, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." 2.
Infere-se dos autos que o Agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória inserta às fls. 152/156, dos autos da ação originária nº 0658977-47.2020.8.04.0001, em trâmite no Juizado da Infância e Juventude Cível da Comarca de Manaus, que concedeu medida liminar para o fim de determinar ao agravado que arque com as despesas de tratamento Therasuit/Pediasuit, dentre outras medidas, à criança Bernardo Afonso Sobrinho. 3.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado resguardar o direito à saúde, bem como à sobrevivência digna, mediante o custeio de exames, medicamentos, cirurgias, internações e tratamentos indispensáveis ao cidadão. 4.
Evidenciado nos autos que o menor Bernardo Afonso Sobrinho necessita de Terapia Multidisciplinar pelo Método Denver de Intervenção Precoce e terapia denominada Therasuit/Pediasuit, diante da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe; 5.
Não há falar-se em periculum in mora inverso, eis que a falta de previsão orçamentária, genericamente lançada, não possui o condão de afastar o dever o Estado em fornecer o tratamento adequado à criança, constituindo-se como ônus do agravante provar suas alegações neste sentido, sendo certo que o efeito multiplicador é consequência do risco assumido pelo ente estatal ao descumprir os preceitos legais, não podendo valer-se de sua própria torpeza para negar o direito da parte. 6.
Agravo de Instrumento conhecido para, em seu mérito, negar-lhe provimento.” (TJ-AM - AI: 40048131920208040000 AM 4004813-19.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 20/10/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, a liminar merece ser deferida.
Com efeito, é notória a verossimilhança da alegação segundo a qual o Estado (lato sensu) tem o dever de proporcionar àqueles que necessitam o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de sua saúde física e mental.
Essa compreensão tem o respaldo do art. 196 da Constituição Federal, verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Comentando esse preceito constitucional, adverte José Afonso da Silva: “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade ede igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a que cabe executá-las diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” (Curso de Direito Constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 806). No mesmo sentido decidiu o STF: AgReg no RE n. 393.175-0/RN, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julg. 12.12.2006.
Na espécie, observo que o receituário juntado com a inicial evidencia que o substituído processual necessita do uso dos medicamentos indicados, constando expressamente a recomendação por médico habilitado (mov. 1.4).
E não cabe ao Poder Judiciário subestimar o conhecimento técnico de tais profissionais da área de saúde, sendo dignos de confiança o diagnóstico e a prescrição realizados pelo médico que atende o paciente, seja ele do SUS ou particular.
Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PACIENTE ACOMETIDO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA CID 148.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRADAXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE.
MEDICAMENTO QUE NÃO FOI PRESCRITO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
IRRELEVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA.
DIREITO DO APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO" (TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima, j. em 18.06.2013). Donde a conclusão de que caracterizada a plausibilidade do direito invocado.
O risco da mora está, igualmente, evidenciado. É que, necessitando a paciente dos referidos medicamentos para tratamento do mal que a acomete, o aguardo do julgamento de mérito poderá resultar em dano irreparável à sua saúde.
Por outro lado, diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, bem como pelo Comitê Estadual Executivo de Saúde do Paraná, que, tendo em vista a quantidade de processos desta natureza, estabeleceu orientações acerca do cumprimento de liminar bem como da fixação de multa diária, com a finalidade de viabilizar seu cumprimento, orientando que os prazos serão fixados com maior dilação para o cumprimento liminar, sob pena de sequestro de valores, medida mais efetiva atualmente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, no rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 06/11/2013). 2.
A escolha da medida coercitiva decorreu da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, segundo a pretensão das razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no AREsp 700.330/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Diante do exposto, forte nos arts. 196 da CF e 300, do NCPC, defiro a liminar rogada em ordem a determinar à requerida que forneça contínua e gratuitamente a substituída processual, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos e indicados na inicial, de acordo com o prazo prescrito no receituário, sob pena de sequestro de valores, suficientes a concessão do pleiteado. 2.
Deixo de designar audiência visto que o presente caso se mostra de difícil conciliação, bem como, a escassa pauta disponível para designação do ato. 3.
Intime-se, pois, da presente decisão o Réu, na pessoa Sr(a).
Secretário de Saúde, a fim de dar cumprimento ao que foi determinado. 4.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, visto que o Estado não possui prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, em observância ao artigo 7º da Lei 12.153/2009. 5.
Em sendo contestada a ação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
Na sequência, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 7.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaborar projeto de sentença. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Por fim, anote-se desde já nos autos que, após o transito em julgado do presente feito a Secretaria deverá comunicar o resultado do presente feito ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (CONITEC) para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento no âmbito do SUS. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
20/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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