TJPR - 0001262-32.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 15:57
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE I.RIEDI & CIA LTDA
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSE DOERNER
-
25/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSE DOERNER
-
26/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 17:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
24/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:24
Processo Reativado
-
15/12/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE I.RIEDI & CIA LTDA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE I.RIEDI & CIA LTDA
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
18/03/2022 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
26/10/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
25/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
10/08/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ERMES SANTANA DOERNER
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSÉ DOERNER
-
28/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
O pedido liminar comporta rejeição.
Alegam os autores que não podem dar cumprimento ao avençado com os réus em razão de onerosidade excessiva, consubstanciada na alteração de sua da situação financeira.
Com efeito, a narrativa autoral não ostenta, aparentemente, relação com as disposições previstas no art. 478 do C.C., invocado pela parte autora para dar sustentação à tese.
Isto porque, para que tenha aplicação o art. 478 do C.C. os eventos precisão ser extraordinários e imprevisíveis, características tais que sequer foram demonstradas pela narrativa fática trazida pelos autores que se limitaram a sustentar uma alteração de cenário, sem explicar exatamente o que teria causado isso, entre o momento da contração e o da execução.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 1.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
De acordo com o art. 334 do CPC-2015, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC-2015), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas, denominando-o de princípio da adaptabilidade do procedimento.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização ainda mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1°, do CPC-2015).
No mais, destaca-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC-2015), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, motivo pelo qual a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra qualquer prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC-2015).
A jurisprudência do STJ, inclusive, era pacificada no sentido de que não existia nulidade em virtude da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de 1973.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar, ainda, que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento no curso do feito, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, que não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC-2015.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, do CPC-2015) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, uma vez que, pela experiência prática, raras vezes é formulada proposta de acordo na audiência inicial e esta, na maioria dos casos, não tem se mostrado proveitosa para as partes, na medida em que chega a representar um embaraço ao regular andamento do feito em virtude da eventual dificuldade de citação, da intempestividade na juntada da carta com ARMP, entre outros fatores.
Por último, a utilização da pauta de audiência para o fim de designar a audiência “preliminar” de conciliação, teria o efeito prático de obstruir a pauta de audiência deste Juízo, ocasionando o retardamento injustificado dos outros 10.000 feitos que tramitam na Comarca, violando não só a razoável duração deste processo, mas de todos os outros que tramitam nesta Vara.
Por tais razões, entendo que, não obstante o previsto no art. 334 do CPC-2015, não deve ser, a princípio, designada a audiência de conciliação.
Determino, assim, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem como a advertência prevista no artigo 344, do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Outrossim, caso haja real interesse das partes demandada em conciliar, ficam facultadas, desde já a formular requerimento escrito, onde conste, expressamente, proposta concreta de conciliação, caso em que, a parte adversa será instada a se manifestar. 3.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 4.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5.
No mesmo prazo previsto no item “4”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 6.
Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve declinar a necessidade de prova pericial, especificar a modalidade, o objetivo, alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 7.
Concedo a gratuidade.
Diligências necessárias. Ivaiporã, 19 de maio de 2021. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
20/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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