TJPR - 0009400-90.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PELLON ADVOGADOS E ASSOCIADOS
-
09/07/2025 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PELLON ADVOGADOS E ASSOCIADOS
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DE SAUDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVANISE MARIA DOS SANTOS SALVADOR MEJIA
-
27/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2025 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DE SAUDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IVANISE MARIA DOS SANTOS SALVADOR MEJIA
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
25/11/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
06/11/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
01/12/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
26/07/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
19/05/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/05/2023 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
15/03/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
14/02/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DE SAUDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA
-
09/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
05/10/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
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07/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/02/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/10/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/10/2021 13:47
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
15/07/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/06/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
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14/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0009400-90.2018.8.16.0194 Requerente: IVANISE MARIA DOS SANTOS SALVADOR MEJIA e CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA.
Requerido: BRADESCO SAÚDE S/A e UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por IVANISE MARIA DOS SANTOS SALVADOR MEJIA e por CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA. (mov. 36/38), ambos devidamente qualificados na exordial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (mov. 21/23), também qualificados, em que buscam a declaração de inexigibilidade do apontamento no cadastro demeritório no valor total de R$ 4.101,64 (quatro mil, cento e um Reais e sessenta e quatro centavos), e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para reparação pelo dano moral sofrido, sugerido em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil Reais).
Em suma, alegaram que em 09 de março de 2017 a autora Ivanise recebeu a visita da corretora da correquerida Bradesco Saúde S/A, com o intuito de conveniar a autora Clínica de Saúde Mental Rmejia Ltda.-ME, tendo oferecido um plano de saúde mais vantajoso aos autores, desde que eles realizassem a portabilidade do plano de saúde.
Aduziram que a corretora sugeriu que na troca passassem a figurar como beneficiários-dependentes não mais as pessoas físicas de Ivanise Maria dos Santos Salvador Mejia e Ronnie Mejia, mas sim a pessoa jurídica administrada por eles, ou seja, a autora Clínica de Saúde Mental Rmejia Ltda.-ME, o que fora aceito pelos autores, visando assim a mudar de prestadora de serviços de assistência sem necessitarem cumprir qualquer novo prazo de carência.
Asseveraram que a autora Ivanise, tendo em vista o custo-benefício do plano oferecido para a sua empresa, solicitou a referida portabilidade do plano de saúde, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível sabendo que sua efetivação se daria por meio de trâmites internos (de responsabilidade) da correquerida Bradesco Saúde S/A, junto à antiga prestadora e ora correquerida, a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.
Sustentaram que por mera liberalidade os autores contataram a correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, informando-lhe formalmente quanto à portabilidade solicitada, oportunidade em que lhes fora informado que o plano de saúde seria automaticamente cancelado, sem qualquer custo aos beneficiários, desde a parcela a vencer em março, e também com relação às demais parcelas subsequentes.
Afirmaram que a portabilidade para a correquerida Bradesco Saúde S/A fora solicitada em 10 de março de 2017; contudo, por falha da correquerida Bradesco Saúde S/A, a qual era responsável pela conclusão do procedimento, a portabilidade deixou de ser corretamente efetivada, o que ensejou inúmeros danos à parte autora.
Relataram que mesmo após terem avisado a correquerida Unimed Curitiba de que seria realizada a portabilidade, a autora Ivanise recebeu da correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos boletos de cobrança, em 25 de março de 2017 e 25 de abril de 2017, referentes a serviços não prestados, e que após contata-la, lhes foi informado que tais boletos foram gerados de maneira equivocada, e que deveriam ser desconsiderados, tendo a autora sido orientada a não pagar os boletos em questão devido à portabilidade.
Aduziram que os autores estão sendo cobrados indevidamente, haja vista a portabilidade do plano de saúde, a qual fora realizada com a promessa de ausência de qualquer carência, o que jamais fora cumprido, tendo o nome dos autores sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Emendas à inicial realizadas nos mov. 16, 21 e 30 para comprovação das condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam das partes, e instrução de documentos que demonstrassem documentalmente a relação jurídica mantida entre as partes.
Não concedida a tutela de urgência de natureza cautelar pugnada (mov. 32).
No mov. 38 houve a homologação do pedido de desistência do feito apresentado pelo requerente Ronnie Mejia no mov. 36.
Audiência de conciliação realizada (mov. 68.2).
Citado, o correquerido Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (mov. 71.3) aduzindo, como questão prejudicial ao exame de mérito, pelo transcurso do prazo prescricional de que trata o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 2 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Sustentou, no mérito, e em suma, pela inexistência de falha na prestação dos serviços pela contestante, posto que os apontamentos descritos na exordial se deram por terceiros, e que houve a contratação de um novo plano pela parte autora sem a contratação de redução de carências.
Ressaltou que à época da contratação da apólice, em abril de 2017, estava em vigor a RN186 da ANS que permitia a portabilidade de carências somente para planos individuais/familiares ou coletivos por adesão, hipótese que não se enquadrava no caso da parte autora que contratou apólice coletiva empresarial SPG que, por sua vez, não possuía qualquer previsão de redução de carências.
Dissertou sobre a inexistência de qualquer ilícito imputável à contestante.
Impugnou os demais pressupostos da responsabilidade civil e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Citada, a correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou contestação (mov. 75) aduzindo, como questão preliminar, pela inépcia da petição inicial, face à ausência de correlação entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos na exordial.
Descreveu, no mérito, e em suma, quanto à ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer falha na prestação dos serviços pela contestante, sobretudo porque não consta dos autos qualquer prova de que houve requerimento formal de cancelamento do plano de saúde pela parte autora.
Anotou que a despeito de os serviços da contestante estarem disponíveis para a utilização da parte autora, esta se manteve inerte no pagamento das mensalidades vencidas em fevereiro e julho de 2017, de modo a acarretar no cancelamento do plano de saúde e, por consequência, permitir a cobrança dos valores devidos e em aberto pela ré.
Impugnou o pedido condenatório e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação às contestações apresentada (mov. 78).
Instadas a se manifestarem, todas as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 86, 92 e 93.
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 95), decisão que restou preclusa sem oposição das partes.
As correqueridas se manifestaram nos mov. 122 e 123 sobre o novo petitório apresentado no mov. 93 pela parte autora. É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 3 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda ajuizada por Ivanise Maria dos Santos Salvador Mejia e por Clínica de Saúde Mental Rmejia S/S Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A e de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos a saber quanto à efetiva exigibilidade do valor apontado no cadastro demeritório em desfavor do nome da correquerente Ivanise Maria dos Santos Salvador Mejia, e quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor da parte autora em função de tal proceder.
Inépcia da inicial Uma das teses desenvolvidas pela correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos é a de possível inépcia da petição inicial, por inexistir correlação entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos na exordial pela parte autora.
O Código de Processo Civil prescreve no artigo 322 que o pedido deve ser certo, sendo que o §2º aponta que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
O parágrafo primeiro do artigo 324 do mesmo diploma aponta que poderá ser formulado pedido genérico quando: (i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou (iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo requerido.
Já o §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, anota que a petição inicial poderá ser considerar inepta quando (i) “lhe faltar pedido ou causa de pedir”, (ii) “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”, (iii) “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” e (iv) “contiver pedidos incompatíveis entre si”, para além de ser possível reconhecer a inépcia da exordial em razão do descumprimento dos requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na específica hipótese dos autos, resta inegável a existência de pedidos certos e determinados, sem qualquer incompatibilidade entre eles, para além de serem estes decorrência lógica da causa de pedir delineada na exordial pela parte autora, a qual, por sua vez, apresenta clara e especifica delimitação dos pressupostos da responsabilidade civil, em especial a pretensa falha na prestação dos serviços por cada uma das correqueridas, a ensejar o inadimplemento das parcelas que culminaram na inscrição nos cadastros demeritórios que, segundo suas assertivas, seria indevida.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 4 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Dessa maneira, inegável a inexistência de inépcia da inicial, porquanto satisfatoriamente atendidos pela parte autora os requisitos descritos nos artigos 319, 320, e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Prescrição Questão prejudicial ao exame do mérito aviada pela parte requerida consiste no possível transcurso do prazo prescricional de que trata o artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
Segundo tal dispositivo, prescreve em 01 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, tendo como termo inicial para a fluência do prazo prescricional a ciência do fato gerador da pretensão inicial por um ou outro.
Na hipótese dos autos, duas são as pretensões desenvolvidas pela parte autora, a saber (i) a declaração de inexigibilidade do apontamento em cadastro demeritório no importe de R$ 4.101,64 (quatro mil, cento e um Reais e sessenta e quatro centavos) pela correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e (ii) a pretensa falha na prestação dos serviços pelo correquerido Bradesco Saúde S/A quando da realização da pretensa portabilidade que, por sua vez, teria acarretado danos morais indenizáveis ao patrimônio jurídico da parte autora.
A pretensão inicial, portanto, é de reparação civil e de declaração de inexigibilidade do apontamento em cadastro demeritório por pretensa falha na prestação dos serviços imputáveis exclusivamente aos correqueridos, de modo a incidir ao caso concreto o prazo prescricional posto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em especial porque a causa de pedir declinada na exordial se limita a argumentar que as correquerentes suportaram danos em decorrência de informações insuficientes e inadequadas apresentadas pelas correqueridas, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que os fatos que lastreiam a pretensão inicial se iniciaram em 10 de março de 2017, e que a presente demanda fora ajuizada em 28 de setembro de 2018, ou seja, muito antes de findar o prazo prescricional quinquenal referido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional na hipótese dos autos.
Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova Finalmente, pende o exame acerca do requerimento formulado na inicial pela parte autora para que seja deferido o pedido de inversão Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 5 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível do ônus da prova em decorrência da aplicabilidade das normas provenientes do Código de Defesa do Consumidor.
O diploma consumerista define fornecedor como toda pessoa, física ou jurídica, que realize alguma atividade comercial – prestação de serviços ou venda de produtos, por exemplo – com a finalidade de buscar o lucro (CDC, artigo 3º), ao passo que consumidor é a pessoa, física ou jurídica, que adquire e utiliza desses produtos e serviços na figura de destinatário final (CDC, artigo 2º) Resta incontroverso nos autos (CPC, artigo 341) que ambas as requeridas figuram como fornecedoras de serviços, na forma que leciona o caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, trilhando no mesmo sentido a posição de consumidora da parte autora, porquanto os serviços de plano de saúde debatidos na presente demanda se esgotam no próprio patrimônio jurídico destas.
Assim, as regras provenientes do Código de Defesa do Consumidor devem incidir ao caso concreto, fato que não implica, no entanto, na inversão do ônus da prova como consequência inexorável, conforme se exporá adiante.
Nesta senda, busca a parte autora a inversão do ônus da prova, na forma que leciona o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo tal dispositivo, a inversão será feita “a critério do juiz”, sendo estritamente necessário a tanto que se façam presentes nos autos a verossimilhança das alegações versadas, ou prova da hipossuficiência do consumidor, hipóteses em que o Magistrado deverá proceder à inversão do ônus da prova, sem margem de discricionariedade, sob pena de atentar contra direito básico e legal garantido aos consumidores, de verem facilitada a defesa de seus direitos em juízo.
E nesta senda, de se apontar que enquanto verossimilhança é plausibilidade na alegação, considerando-se o substrato documental trazido aos autos, a hipossuficiência é a incapacidade de o consumidor produzir determinada prova, tendo caráter notoriamente processual.
Assim, induvidoso que a hipossuficiência é fática, de caráter concreto, e assim deve ser apreciada.
Inicialmente, e no caso dos autos, a despeito de haver reiterados pedidos de inversão do ônus da prova pela parte autora, constata-se que no mov. 93 a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, justamente por entender inexistir a necessidade de produção de outras provas a serem produzidas no feito, rectius, que o mesmo já estaria suficientemente instruído e pronto para julgamento.
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Página 6 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ora, a própria desnecessidade de ulterior dilação probatória implica, per se, na absoluta desnecessidade de haver o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
E apenas como obter dictum, tal como exposto por ocasião da prolação da decisão que indeferiu a tutela de urgência pugnada, não se extrai a necessária verossimilhança nas alegações autorais, fundamentalmente quando a nova contratação do plano de saúde aponta beneficiários distintos daqueles constantes do contrato originalmente portado, restando ausente, assim, o pressuposto autorizador necessário.
Finalmente, não haveria tampouco que se falar em hipossuficiência da parte autora para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, as quais, inclusive, logrou apresentar no processo já na incipiente fase de distribuição da demanda.
Logo, a despeito da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não haveria – e não há – quaisquer motivos para se deferir, na hipótese, a inversão do ônus da prova.
Mérito Amparando-se a pretensão inicial em responsabilidade civil, aplicável ao caso concreto o artigo 927 do Código Civil, pelo qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De tal previsão legal que exsurge a disciplina da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, sempre decorrentes da demonstração dos pressupostos de: (i) uma ação ou omissão, que necessariamente deve ser antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão antijurídica e o dano experimentado; e, por fim, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva.
Para que seja acolhida a pretensão autoral, portanto, deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 e 187) supostamente praticado pela requerida decorreu de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da presença de tais elementos acidentais e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial, os quais devem restar demonstrados, possuem nexo efetivo e direto com o ato ou fato que gerou o propalado dano.
Nos termos do que já deliberado no tópico anterior, as normas protetivas postas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se na Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 7 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível hipótese dos autos, face à efetiva presença no caso concreto dos pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal.
Logo, para se acolher a pretensão autoral, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo da parte requerida, bastando que exista na hipótese dos autos relação efetiva e direta entre a ação imputada à parte requerida como falha na prestação dos serviços, e os danos pretensamente suportados pela parte autora.
Destarte, devem restar provadas apenas a (i) ocorrência de falha na prestação dos serviços, e o (ii) nexo causal entre tal falha e (iii) os danos referidos, os quais devem ser demonstrados, salvo se restarem configurados in re ipsa.
E nesta senda, a falha na prestação dos serviços apontada pela parte autora na exordial e imputada à correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos é a de indevida inscrição do nome da requerente Ivanise Maria dos Santos Salva em cadastro demeritório para buscar coagi-la ao pagamento da dívida no importe de R$ 4.101,64 (quatro mil, cento e um Reais e sessenta e quatro centavos) e que seria indevida, ao passo que a falha na prestação dos serviços imputada ao correquerido Bradesco Saúde S/A pela parte autora decorreria da pretensa falha na execução e conclusão do pedido de portabilidade do plano de saúde sem novas carências.
Em ambas as situações, contudo, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços imputável às requeridas a lastrear a pretensão declaratória e condenatória formulada na exordial.
Verifica-se por meio do instrumento contratual colacionado no mov. 30.2 que o contrato celebrado entre a correquerente Clínica de Saúde Mental Rmejia Ltda. – ME e o correquerido Bradesco Saúde S/A, denominado de plano Bradesco Saúde Top Nacional com acomodação em enfermaria, fora contratado em 18 de abril de 2017, inexistindo nas cláusulas postas na apólice de seguro qualquer informação acerca da ocorrência de portabilidade ou de desnecessidade de observância de determinada carência contratual.
Aliás, consta expressa informação no instrumento contratual, sem que exista qualquer ressalva, de que haveriam carências a serem observadas pela parte autora após a contratação do novo plano de saúde.
Nesse sentido: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 8 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Logo, qualquer tese defensiva a ser apresentada pela parte autora a fim de sustentar possível infringência ao direito basilar de o consumidor ser devida e adequadamente informado resta por demais prejudicada, posto que as cláusulas descritas na apólice de seguro estão redigidas de forma clara, precisa, ostensiva, legível e em língua portuguesa (CDC, artigo 31 e 54, § 3º).
Indo adiante, restou demonstrado que a correquerente Ivanise Maria dos Santos Salvador Mejia firmou contrato de plano de saúde com a correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, ao passo que, segundo alega, a suposta portabilidade teria sido realizada não em seu nome, mas em nome da sociedade empresária autora, ou seja, a requerente Clínica de Saúde Mental Rmejia Ltda. – ME.
Todavia, consta expressamente do artigo 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANS nº 438, de 03 de dezembro de 2018, que a portabilidade de carência apenas pode ser realizada se o vínculo do beneficiário com o plano de saúde de origem estiver ativo no momento da operação.
Por corolário lógico, inexistindo vínculo contratual anterior entre determinada pessoa física ou jurídica e determinado plano de saúde, jamais poderá se falar de portabilidade, mas de contratação de novo contrato de plano de saúde.
Resta incontroverso nos autos, ainda, que inexistia qualquer relação jurídica entre a correquerente Clínica de Saúde Mental Rmejia Ltda. – ME e a correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos à época do pleito pela propalada portabilidade, de modo a se concluir logicamente ser impossível ter ocorrido qualquer operação de portabilidade, mas sim, efetiva Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 9 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível contratação de um novo plano de saúde pela autora pessoa física, por intermédio de sua pessoa jurídica, junto à correquerida Bradesco Saúde S/A, o que implica na sujeição às novas regras, inclusive a de observância de carências contratuais.
Não se desconhece que no e-mail encaminhado pela preposta do correquerido Bradesco Saúde S/A Rosangela Herdt à correquerente Ivanise Maria dos Santos Salvador Mejia, no dia 10 de março de 2017, consta a informação de que o “processo de portabilidade [é] muito simples [e é] feito por mim e a seguradora” (mov. 1.10).
De rigor, tal informação poderia gerar até a legítima expectativa de que se tratava de efetiva portabilidade de plano de saúde, nos termos descritos na exordial, inclusive com a desnecessidade de serem cumpridas determinadas regras contratuais de carência.
Contudo, além da absoluta generalidade da informação aviada na missiva eletrônica, a qual não pode ser tida como efetivamente vinculante à correquerida Bradesco Saúde S/A, até por não adentrar no mérito específico do caso das autoras, demandando óbvia ulterior regulação do processo administrativo e apreciação da pertinência frente à atividade controlada pelas correqueridas, e ainda se superada a expressa previsão na apólice de seguro de que haveriam carências a serem observadas, tal como já apontado acima, impende frisar novamente que apenas podem ser objeto de portabilidade, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº 186, de 14 de janeiro de 2009, os planos de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, desde que preenchidos os requisitos descritos nos incisos desse dispositivo, dentre os quais se destaca a necessidade de o beneficiário “estar adimplente junto à operadora do plano de origem”.
Veja-se o dispositivo legal em comento: Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) I – estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º; II – possuir prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem. (Redação dada pela RN nº 252, de 29/04/2011) III – o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução; Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 10 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível IV – a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e V – o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.
Note-se, portanto, que por expressa determinação regulamentar da Agência Reguladora competente, extingue-se a possibilidade de haver a portabilidade do plano de saúde na modalidade de plano empresarial, limitando-a apenas para os planos de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, permitindo-se, ainda, a negativa de portabilidade nas hipóteses em que exista inadimplemento do beneficiário junto ao plano de saúde de origem.
E constata-se pelas próprias assertivas postas na exordial e pelos documentos que a lastreiam que o plano de saúde da parte autora não se tratava de plano na modalidade individual ou familiar ou coletiva por adesão, mas sim de plano empresarial, conforme consta na apólice do mov. 30.2 em que há expressa menção de que o plano se trata de “Bradesco Saúde Top – Coletivo Empresarial”.
Ademais, extrai-se ainda das assertivas postas na exordial que o pretenso pedido de início do procedimento de portabilidade se iniciara entre março e abril de 2017, momento no qual a parte autora já se encontrava em mora com o pagamento das mensalidades devidas à correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, a qual se verificara a partir de 25 de fevereiro de 2017, nos termos do apontamento em cadastro demeritório colacionado no mov. 1.15.
Desta forma, ainda que se argumente que houve a legítima expectativa de que haveria a possibilidade de se proceder à portabilidade dos planos de saúde em função da missiva eletrônica recebida, possível inferir que a operação seria contra legem, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e, ademais, restaria ulteriormente prejudicada no seu processo de regulação administrativa pelo próprio anterior inadimplemento da parte autora em adimplir a obrigação anteriormente avençada junto à correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.
Finalmente, não há como se advogar a tese em favor de pretensa falha na prestação dos serviços pela correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos que, por sua vez, poderia ter inscrito de forma indevida o nome da parte autora no cadastro demeritório e, em paralelo, prejudicado a portabilidade narrada na exordial – que como descrita acima, era impossível de ocorrer face ao impedimento normativo descrito no artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº 186, de 14 de janeiro de 2009, no sentido de ser realizada a portabilidade de plano de saúde na modalidade de plano empresarial.
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Página 11 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A propósito, não consta dos autos qualquer mínima prova de que a parte autora teria efetivamente apresentado requerimento administrativo para extinguir a relação contratual e se desvincular do plano de saúde da correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, o que, per se, basta ao reconhecimento de que as cobranças realizadas e que lastreiam o apontamento no cadastro demeritório se deram em exercício regular de um direito pela correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.
Mais uma vez, ainda que se buscasse admitir a linha argumentativa de que não houve pedido administrativo de encerramento da relação jurídica em virtude da pretensa operação de portabilidade do plano de saúde, tem- se que a mora da parte autora seria anterior à regulação do procedimento de 1 portabilidade , sem embargo, novamente, de a tese restar prejudicada em razão da impossibilidade normativa apontada alhures no sentido da impossibilidade normativa de portabilidade de planos empresariais, conforme dicção expressa do artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
Assim sendo, a pretensão autoral de declaração de inexigibilidade do apontamento realizado pela correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos em cadastro demeritório, assim como a pretensão condenatória de fixação de indenização por danos morais em face desta e do correquerido Bradesco Saúde S/A restam prejudicadas, em virtude da inexistência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVANISE MARIA DOS SANTOS SALVADOR MEJIA e por CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A e de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE 1 Consta expressamente da causa de pedir apresentada pela parte autora na exordial que as tratativas visando à pretensa portabilidade do plano de saúde se iniciaram em 09 de março de 2017 (“Em 09 de março de 2017, a autora IVANISE, sócia da empresa requerente, recebeu em seu consultório a visita da corretora da Saúde Bradesco, ROSANGELA HERDT acompanhada de sua Gerente de conta pessoa física, Silmara Skraba, com o intuito de conveniar a Clínica”), ao passo que a mora da correquerente Ivanise Maria dos Santos Salvador Mejia junto à correquerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos se verificara já em 25 de fevereiro de 2017 (mov. 1.15) e, portanto, no mês anterior ao início das primeiras tratativas para a execução da almejada portabilidade buscada, sem se olvidar não ter jamais requerido a autora a resolução da avença existente entre as partes, de modo que todas as parcelas subsequentes também se mostram como devidas, até a final resolução do contrato pelo inadimplemento.
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Página 12 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível COOPERATIVA DE MÉDICOS nestes autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor total e atualizado dado à causa para cada um dos patronos das correqueridas individualmente considerados, tendo em conta a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio e, especialmente, a relevância da lide, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
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20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 20:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
03/03/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2020 19:47
Recebidos os autos
-
31/10/2020 19:47
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
08/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:57
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
21/05/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
14/02/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 19:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2019 13:02
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2019
-
30/07/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 19:41
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2019 14:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/07/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DE SAUDE MENTAL RMEJIA S/S LTDA
-
25/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2019 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2019 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2019 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2018 11:20
Recebidos os autos
-
01/10/2018 11:20
Distribuído por sorteio
-
28/09/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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