TJPR - 0000109-61.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2025 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2025 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2024 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUSÉLIA MARLI FALKEMBACH
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/04/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 23:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/04/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
23/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000109-61.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.843,64 Autor(s): JUSÉLIA MARLI FALKEMBACH Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 30.1/30.2 como emenda da exordial. 2.
Trata-se a presente demanda da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido condenatório para repetição do indébito e pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência, manejada por JUSÉLIA MARLI FALKEMBACH, devidamente qualificada, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado. Relata a autora ser atualmente aposentada, e que ao consultar o seu extrato de rendimentos, constatou a existência de empréstimo consignado junto à requerida, cujo valor mensal das parcelas é de R$ 30,13 (trinta Reais e treze centavos), o qual se iniciou em no mês de dezembro de 2019. Alega a autora que em razão de desconhecer o empréstimo realizado junto à requerida, contatou a mesma solicitando esclarecimentos, contudo, sem sucesso. Assevera que registrou boletim de ocorrência denunciando a fraude. Sustenta que em decorrência do empréstimo fraudulento está passando por dificuldades financeiras, pois o valor mensal remanescente tem sido insuficiente para a sua manutenção. Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o banco requerido suspenda os descontos mensais do empréstimo do benefício previdenciário da autora. Em síntese, é o relatório. Da análise dos autos, e sopesadas as alegações versadas e documentação acostada na exordial, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro requisito se extrai da afirmação peremptória da autora de que não possuiria qualquer relação jurídica com o banco requerido capaz de ensejar a concessão do empréstimo no valor de R$ 1.062,41 (mil e sessenta e dois Reais e quarenta e um centavos), tampouco o desconto de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 30,13 (trinta Reais e treze centavos) – evento 1.6, restando, portanto, induvidoso, ao menos, neste momento processual, que os descontos mensais são indevidos - por inexistente relação jurídica - pela requerente. Ora, considerando as próprias assertivas trazidas junto à inicial, exigir-se da parte requerente prova negativa para deferimento da medida seria negar-lhe o próprio direito de acesso à justiça, por se tratar de verdadeira prova diabólica.
Por oportuno, se de fato a parte autora firmou o contrato de empréstimo com a requerida, tal prova poderá, com facilidade, ser produzida no curso do processo, após instaurado o contraditório. Nota-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade à luz das assertivas versadas. Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
REFORMA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Hipótese em que a agravante nega a existência de contratação com o agravado, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa.
Presença de verossimilhança nas alegações.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO PROVIDO. (TJRS- Agravo de Instrumento nº 7007843510, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-09-2018) Por outro viés, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os evidentes prejuízos ensejados com a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora e que prejudicam sua subsistência, notadamente porque a própria existência da dívida é peremptoriamente negada pela requerente. Outrossim, é importante ressaltar que com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador se contentou com o mero juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor para a concessão da medida, o que se extrai do contexto fático narrado e documentos correlatos. Assim sendo, defiro a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, para o fim de determinar que a requerida suspenda os descontos mensais referente ao contrato de empréstimo descrito pela autora na exordial, sob pena de pagamento de multa única de R$ 200,00 (duzentos Reais) por evento (desconto indevido de parcela), a reverter diretamente à autora, para o caso de descumprimento da presente decisão. 3.
Intime-se, com urgência a requerida, pelo meio mais expedito possível e à disposição do juízo, para cumprimento da presente decisão judicial. 4.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior realização, acaso as partes manifestem interesse. 5.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/01/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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