TJPR - 0062835-39.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/10/2022 15:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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04/10/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/06/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON DE BARROS
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
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27/04/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/03/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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24/03/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
07/03/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
17/01/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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15/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON DE BARROS
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07/01/2022 15:17
Recebidos os autos
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20/12/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
07/12/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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04/11/2021 09:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
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31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON DE BARROS
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11/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VANDERSON DE BARROS
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13/07/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 18:14
Expedição de Mandado
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03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 18:06
Recebidos os autos
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28/06/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
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25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 09:37
Recebidos os autos
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23/06/2021 09:37
Juntada de CIÊNCIA
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23/06/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:26
Expedição de Mandado
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19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
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09/06/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
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08/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:48
Expedição de Mandado
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos nº 0062835-39.2015.8.16.0014 Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: VANDERSON DE BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra VANDERSON DE BARROS, brasileiro, instalador de alarme, portador do rg de nº 10.043.757-0/PR, nascido em 23/01/1988, natural de Londrina/PR, filho de Sonia Maria Barros, residente e domiciliado a Rua Ananas, nº 215, Jardim Interlagos, Londrina/Pr, pela imputação da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Em 01 de Julho de 2015, por volta das 21h30min, via ligação telefônica, efetuada neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/Pr, o denunciado VANDERSON DE BARROS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e valendo-se da relação doméstica que manteve com a vítima ADRIELE FRANCO, sua ex-convivente, por motivo torpe, inconformado com a negativa da vítima em tomar cerveja com ele, ameaçou-a de causar mal injusto e grave, dizendo-lhe “eu vou pegar minha filha e ninguém vai me impedir, eu invado sua casa se for preciso”. 1 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS FATO 02 Em 18 de julho de 2015, por volta das 13h00, na residência da vítima, localizada na Rua Diamante, nº257, Fundos Jardim Ideal, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/Pr, o denunciado VANDERSON DE BARROS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e valendo-se da relação doméstica e familiar que manteve com a vítima DRIELE FRANCO, sua ex-convivente, ameaçou-a de causar mal injusto e grave, dizendo-lhe “isso não vai ficar barato”, referindo-se a briga que havia tido com o genitor e o irmão da vítima.
Por assim ter agido, o denunciado está incurso nas disposições do artigo 147 do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e o réu citado.
Apresentada resposta à acusação.
Não sendo caso de absolvição sumária, designou- se audiência de instrução e julgamento.
Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público pugnou pelo parcial provimento da denúncia, na medida em que pugnou pela condenação do acusado ao que se refere ao primeiro fato narrado na denúncia e absolvição pelo segundo fato narrado na denúncia.
A Defesa requereu a absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP, subsidiariamente, pugnou para que em caso de condenação a pena seja fixada em seu mínimo legal, pleiteou também a concessão de Assistência Judiciaria Gratuita. É o relatório.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
II – DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente. 2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, transcrevo os depoimentos colhidos em Juízo.
Após, passo a tratar dos delitos imputados ao acusado.
A vítima ADRIELE FRANCO, em Juízo, declarou que: quando questionada, confirmou a ocorrência do primeiro fato, acrescentou ainda que ficou com medo na época dos fatos; quanto ao segundo fato narrado na denúncia relatou que “meu pai foi atender ele no portão e eles se desentenderam” mas não se recorda se ele a ameaçou nesta data.
A testemunha SONIA MARIA BARROS, genitora do acusado, em Juízo asseverou que: “ele chegou em casa um dia e ele foi buscar a filha dele de carro, e quando ele chegou lá ele tava com a testa marcada de sangue, perguntei o que era ai ele falou que era o pai dela e o irmão dela que tinha tacado um prato nele dentro do carro, com a filha do lado, tacou um prato e quebrou um prato nele por dentro do carro, ele sentado no carro, então por dentro, eles foi lá pegou ele jogou o prato, quebrou um pato na cabeça, na testa dele, ai pegou ele lá dentro os dois e esmurrou, dentro do carro né” (01’30’’ de gravação).
A testemunha JOSÉ RUI FRANCO, genitor da vítima, em juízo relatou que não tem conhecimento sobre o primeiro fato narrado na denúncia; quanto ao segundo fato narrado na denuncia relatou que “ eu sabia que eles tinha discutido, ai eu ainda falei, não, pode vim sim ué, a filha deles não tem nada a ver com a briguinha de vocês, ainda disse desse jeito, não tem nada a ver não, ela não vai pagar o pato por causa disso não, ai ele tava esperando ela na frente ai eu fui, nesse dia que eu fiquei sabendo eu fui lá perguntar para ele, no meu modo de pensar eu, ele achou que eu estava sabendo, mas eu não estava sabendo, fiquei sabendo aquele momento, foi ai que deu a desavença ai eu e ele” (02’02’’ min de gravação); “ele bateu no peito três vez e falou pega eu, ai eu falei não, mas você está falando a 3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS verdade? É pega eu! Foi ai que nós se embolamos eu e ele (02’33’’ de gravação); relatou em minuto 04’27’’ de gravação que não soube sobre as ameaças na época dos fatos, sua filha lhe contou apenas muito tempo depois.
O réu, VANDERSON DE BARROS, sob o manto do contraditório e ampla defesa narrou em Juízo que: “na verdade, não houve ameaça” (01’38’’ de gravação; na época dos fatos a vítima lhe disse que não deixaria que ele pegasse a filha do casal, e ele por sua vez respondeu que “o dia que for de eu pegar a minha filha, que está por lei no papel, eu vou pegar a minha filha de qualquer jeito, nem que eu tenha que entrar pegar ela e levar” (01’44’’ de gravação); quanto ao segundo fato da denúncia, narrou que na data dos fatos foi até a residência dos pais da vítima, local onde a sua filha estava, para vê-la, no entanto chegou lá discutiu com o genitor da vítima e em seguida o mesmo o agrediu, passada as agressões, chegou a dizer que aquilo não ficaria “assim”.
DA AMEAÇA (FATO 01): Quanto ao crime de ameaça, cumpre salientar que ameaçar significa intimidar alguém prometendo malefício, utilizando-se o agente quaisquer meios - sejam orais, escritos, gestuais etc. -, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
Trata-se de crime formal, ou seja, para sua consumação não se exige o resultado naturalístico, que uma vez ocorrido enseja no mero exaurimento do delito.
Nesta linha, entende-se que no instante em que o agente promete causar mal injusto e grave à vítima, por qualquer meio, dar-se-á a consumação do delito de ameaça, independentemente da ocorrência no mundo dos fatos do mal prometido. 4 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS No caso em tela, a conduta do acusado subsumiu ao tipo penal previsto no Art. 147 do Código Penal, visto que a vítima ADRIELE FRANCO, confirmou a ameaça narradas na exordial acusatória.
Ressalta-se que a ameaça proferida pelo acusado ofendeu o bem jurídico protegido pelo tipo penal prescrito no Art. 147 1 do Código Penal, visto que, segundo FRAGOSO , o aspecto que a lei penal especialmente protege é o da liberdade psíquica, que será prejudicada pelo sujeito e pelo temor infundido pela ameaça.
Nessa linha, tem-se que “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta 2 ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer” .
Outrossim, não há que se falar em atipicidade das condutas narradas na denúncia, uma vez que a vítima relatou em seu depoimento colhido em juízo que ficou temerosa, tanto que requereu medidas protetivas em desfavor do acusado.
Ademais, a respeito da palavra da vítima, é cediço que nos crimes de violência ocorridos no âmbito doméstico, atribui-se especial importância às suas palavras, visto que em sua maioria ocorrem sob o manto da clandestinidade, ainda mais quando as declarações corroboram outros elementos cognitivos colhidos aos autos, como no caso em tela, no qual os testemunhos da ofendida colhidos na fase policial coadunam com o Boletim de Ocorrência e demais provas testemunhais.
Ainda o próprio réu confirmou em juízo que proferiu os dizeres constantes na denúncia no tocante ao primeiro fato. 1 FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal – Parte especial (arts. 121 a 160 do CP). 6 ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 220-221. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 730. 5 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Com efeito, diante do conjunto probatório dos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado VANDERSON DE BARROS.
Por fim, tem-se que inexiste qualquer causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente de culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal).
DA AMEAÇA (FATO 02): Quanto ao segundo fato da denúncia, colhe-se das declarações prestadas em Juízo que, ADRIELE FRANCO, ora vítima, teve um relacionamento com o réu, VANDERSON DE BARROS, e na data dos fatos já não estavam mais juntos.
Extrai-se dos autos que na data dos fatos a vítima estava na casa de seus pais quando o acusado foi até o local, com o objetivo de ver a filha que ambos possuem em comum, quando ele e o genitor da vítima começaram a discutir e posteriormente JOSE, genitor da vítima, agrediu o réu, versão confirmada pelo próprio genitor da vítima, senão vejamos: “ele bateu no peito três vez e falou pega eu, ai eu falei não, mas você está falando a verdade? É pega eu! Foi ai que nós se embolamos eu e ele (02’33’’ de gravação).
Entretanto, apesar de reconhecer que entraram em vias de fato, JOSE, genitor da vítima relatou que não ouviu o réu proferir ameaças direcionadas a ninguém que estava no local.
Posteriormente, soube por Adriele que o réu havia praticado o crime de ameaça.
Quando ouvida em fase de inquérito policial, a vítima narrou que o réu havia lhe ameaçado, e posteriormente, em audiência de instrução relatou que a ameaça proferida pelo réu foi direcionada a seu pai e seu irmão.
Diante de tais elementos, conclui-se que as declarações da vítima foram contraditórias, incoerentes e incompatíveis com os fatos que deram ensejo ao oferecimento da denúncia, a 6 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional da não culpabilidade.
Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e, em consequência, absolvo o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, no tocante ao segundo fato da denúncia.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, para o fim de ABSOLVER o denunciado VANDERSON DE BARROS, das sanções do Art. 147 do Código Penal, com fulcro no Art. 386, VII do Código de Processo Penal (FATO 02), bem como CONDENA- LO na sanção do art. 147 do Código Penal (FATO 01).
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA A priori, cumpre destacar que, em que pese o Art. 147 do Código Penal prever alternativamente as penas de multa ou privativa de liberdade, no caso em tela, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico em desfavor de mulher, seguindo a linha principiológica do Art. 17 da Lei nº 11.340/06 - que veda a aplicação da pena de multa, de prestação de cesta básica e de prestação pecuniária – opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja de detenção.
Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 01 (um) mês de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu não implica em elevação da pena-base ante o seu grau de instrução; ANTECEDENTES: O réu possui maus antecedentes possui maus 7 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 3 antecedentes a serem considerados (mov. 140.2) ; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena-base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime não excederam aquelas elementares do tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; razão pela qual, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
A infração penal foi praticada através do prevalecimento de relação doméstica e violência contra a mulher, razão pela qual se faz presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, 4 exasperando a pena em 18 (dezoito) dias de detenção .
A atenuante da confissão deve ser considerada, desse modo, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP e a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” devem ser compensadas entre si, razão pela qual fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3 A diferença entre a pena mínima (01 mês) e máxima (06 meses) do delito de ameaça é de 05 (cinco) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 18 (dezoito) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes 4 A diferença entre a pena mínima (01 mês) e máxima (06 meses) do delito de ameaça é de 05 (cinco) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 18 (dezoito) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes. 8 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS V – REGIME PRISIONAL Nos termos do Art. 387, §2º do CPP, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06: a) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; b) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; c) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102 da LEP); d) - Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao Art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o 9 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do CP.
Ainda que cabível o sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar suas condições em face deste ser mais prejudicial do que o próprio regime aberto.
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no Art. 804 do CPP.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior 5 Tribunal de Justiça em que o arbitramento de indenização por danos morais em delitos de violência doméstica trata-se de dano presumido e, portanto, independe de instrução probatória, havendo pedido expresso do Ministério Público neste sentido, condeno o réu VANDERSON DE BARROS ao pagamento de 01 (um) salário mínimo nacional a título de dano moral à vítima ADRIELE, com fundamento no artigo Art. 387, IV, CPP Intime-se a ofendida da presente sentença, para os fins do Art. 598, caput, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5 STJ, RESP 1.643.051-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz- data- 02-03-2018 10 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS b) Expeça-se a guia de recolhimento; c) Intime-se a ofendida da presente sentença, nos termos do Art. 201, §2º do CPP; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando- se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Zilda Romero Juíza de Direito 11 -
20/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2019 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 11:24
Recebidos os autos
-
17/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2018 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/11/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2018 14:19
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2018 18:27
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2018 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 07:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/06/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2018 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2018 18:45
PRESCRIÇÃO
-
18/06/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 12:41
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2018 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/06/2018 12:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 14:23
Recebidos os autos
-
15/06/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0040074-14.2015.8.16.0014
-
21/10/2015 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2015 10:32
Recebidos os autos
-
20/10/2015 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2015 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/10/2015 14:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2015 11:35
Recebidos os autos
-
29/09/2015 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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