TJPR - 0001300-38.2019.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
19/06/2023 17:43
Alterado o assunto processual
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16/03/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 01:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/11/2022 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/11/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 20:22
PROCESSO SUSPENSO
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30/09/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/09/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/09/2022 20:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/08/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 19:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 21:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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22/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2022 12:44
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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08/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
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31/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
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09/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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12/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001300-38.2019.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$26.120,63 Autor(s): PALOMA DA SILVA BONFIM representado(a) por Jhonas Nunes Bonfim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência requerido por PALOMA DA SILVA BONFIM representada por seu genitor JHONAS NUNES BONFIM e requerido o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o requerente que quando nasceu foi diagnosticada com Síndrome de Down (CID 10 Q 90.9).
Diante do seu quadro clínico, postulou, em 16/08/2018 (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, sob nº 7039458153, que por sua vez restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por entender que não houve o preenchimento dos requisitos para acesso ao BPCLOAS.
Entretanto, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, como fazem prova a enorme quantidade de documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, razão pela qual, se busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o Benefício Prestação Continuada – BPC.
Ao final requereu a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Pela r. decisão de mov. 8.1, concedeu o benefício da justiça gratuita a autora.
Determinou a realização de perícia médica.
No mov. 25.1, juntou-se aos autos relatório social da autora e fotos da residência.
Laudo pericial no mov. 28.1.
Cópia do procedimento administrativo juntado no mov. 33.10.
A Autarquia ré juntou contestação no mov. 37.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de eventual procedência (o que se diz apenas como argumentação), requer sejam declaradas prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/91).
Réplica no mov. 41.1.
No mov. 48.1, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido inicial. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Ausentes preliminares, ingresso no mérito.
A Constituição Federal é expressa ao dispor que a assistência social será devida a quem dela necessitar, sendo garantido, nos termos do inciso V do art. 203, o benefício mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que comprovem não reunir meios, próprios ou por sua família, de prover sua manutenção.
A parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20, caput da Lei n.º 8.742/93, dispõe: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Como se sabe, as normas constitucionais orientam e limitam a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
A interpretação da norma jurídica, especialmente no que se refere aos dispositivos constitucionais, porque orientada a realização da justiça e a concretização da dignidade humana, não pode prescindir da compreensão da realidade social, impondo-se, na solução do caso concreto, a ponderação entre os valores envolvidos.
No caso específico do benefício assistencial, a interpretação restritiva, de ser a pessoa incapaz para quaisquer atos da vida, não encontra respaldo na Constituição Federal e, por isso, deve ser excluída das possíveis interpretações dadas à Lei nº 8.742/93, sob pena de se esvaziar o comando constitucional e incidir em flagrante violação aos princípios da dignidade humana (art. 1º, III), valor maior a ser protegido e da ampla garantia de prestação da assistência social a quem dela necessitar (art. 203, caput).
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidou o entendimento no verbete sumular nº 29: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Todavia, tal interpretação deve ter em consideração os limites da nova redação dada ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 (conferida pela Lei nº 12.470/11), o qual passou a conter a seguinte previsão: '§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (....) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.' Logo, para que o interessado faça jus ao benefício assistencial deve comprovar: a) ser incapaz para a vida independente e para o trabalho ou que é idoso, isto é, possuir 65 anos de idade ou mais; b) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O requisito relativo à incapacidade da autora está devidamente demonstrado nos autos, eis que é nascida em 31/05/2017, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso em apreço, da detida análise do atestado médico, juntado no m. 1.8, atestou-SE que a infante apresenta CID: Q90 e requereu-SE acompanhamento multidisciplinar na APAE.
No mov. 28.1, juntou-se aos autos laudo pericial realizado por perito nomeado por este juízo e atestou: Quesito: 01 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária. 28.02.18 fls. 54.
Assistente.
CID-10 – Q90 – Síndrome de Down não especificada; 2 - Em pericia, verifico que Autor é lactente; 2.2 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária: 28.02.18 fls. 54.
Assistente.
CID-10 – Q90 – Síndrome de Down não especificada; 3.1 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária.
Em pericia Autora apresenta dois anos e 07 meses. 28.02.18 fls. 54.
Assistente.
CID-10 – Q90 – Síndrome de Down não especificada; 3.2 - Verifico em pericia (21.12.19), que a autora necessita de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras da vida e para gerir atos da vida civil.
Novas avaliações após 18 anos definirá presença de incapacidade; 4 - Congênita. 28.02.18 fls. 54.
Assistente.
CID-10 – Q90 – Síndrome de Down não especificada; 6 - Em pericia verifico que sim; 7 - Não.
O tratamento atual não gera prejuízo para capacidade laboral futura; 8 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional temporária. 18.06.18 fls. 66.
Assistente.
CID-10 F71 – Retardo mental moderado; 9 - Em pericia, Autora apresenta dois anos e 07 meses; 10 - Em pericia (21.12.19) verifico incapacidade total omniprofissional temporária.
Apresenta Síndrome de Down.
Com dois anos e sete meses, autora necessita de acompanhamento para atividades rotineiras e da vida civil.
Nova pericia determinarão capacidade laboral e civil, após término do desenvolvimento Neuropsicomotor.
PARECER TÉCNICO: Em pericia (21.12.19) verifico incapacidade total omniprofissional temporária.
Apresenta Síndrome de Down.
Com dois anos e sete meses, autora necessita de acompanhamento para atividades rotineiras e da vida civil.
Nova pericia determinarão capacidade laboral e civil, após término do desenvolvimento Neuropsicomotor.
Verifica-se que o perito concluiu o laudo, declarando que a autora se encontra incapaz de forma total, omniprofissional e temporária, e que apresenta Síndrome de Down, necessitando de acompanhamentos para atividades da vida civil.
Informou que nova perícia determinará a capacidade laboral e civil da autora, após o término do desenvolvimento neuropsicomotor.
Diante disso, a autora apresenta incapacidade temporária, preenchendo, pois o requisito do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
A ausência de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família também está comprovada nos autos por meio do estudo socioeconômico confirma que o requerente: “(...) A família reside no Conjunto Habitacional José Antunes Marinho, construído em 2012, pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
A casa é composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
Em relação a renda e despesas, declararam que gastam em média R$ 66,00 com energia elétrica, R$ 9,00 de tarifa de água; R$ 70, de gás e R$ 300,00 com alimentação.
A renda do r.
Jhonas varia de acordo com a disponibilidade de trabalhos diários na região e dificilmente consegue serviços.
Segundo informações prestadas, Paloma apresenta síndrome de Down e necessita de acompanhamento de médico pediatra, realizou uma consulta particular neste ano, com o valor de R$ 100,00, pago com o benefício do bolsa família da avó, também necessitou realizar seis exames laboratoriais, mas na ocasião não tinham recursos para arcar com as despesas em saúde, pois nenhum desses atendimento é ofertado no município pelo SUS.
A família já foi atendida com benefício eventual, pelo CRAS, através da oferta de cesta básica.
Por fim, declarou que Paloma frequenta a APAE do município, período da manhã.(...) Para o BPC, a requerente é pessoa em torno da qual são definidas as relações de parentesco.
Diante disso, todos os membros de uma família de baixa renda devem necessariamente estar cadastrada no cadastro único, no entendo, os membros desta mesma família do Cadastro único podem não compor a família BPC.
Portanto, concluímos, de acordo com a lei citada, que será considerado para análise de renda do benefício pretendido apenas a criança e seu pai, a avó e o tio estão excluídos desta análise. (...) Desta forma, identificamos através do estudo social realizado que, para cálculo da renda mensal familiar per capita, a renda considerada para análise é o valor variável de R$ 300,00 proveniente dos trabalhos diários do pai da criança requerente, portanto fiando uma renda per capita mensal de R$ 150,00, sendo inferior ao ¼ do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). (...).” A equipe do CRAS concluiu o estudo socioeconômico relatando que é visível a situação de vulnerabilidade social que a autora vive.
Ademais, que de acordo com a Lei nº 8.742/93 (conferida pela Lei nº 12.470/11), será considerado para análise de renda do benefício pretendido apenas a criança e seu pai, a avó e o tio estão excluídos desta análise.
Assim, para cálculo da renda mensal familiar per capita, a renda considerada para análise é o valor variável de R$ 300,00 (trezentos reais), proveniente dos trabalhos diários do pai da criança requerente, portanto fiando uma renda per capita mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo inferior ao ¼ do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Registre-se que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 considera hipossuficiente o portador de deficiência cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia acerca do benefício assistencial de prestação continuada, relativizou o rigor do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, ao asseverar que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo[1]".
Além disso, o STJ acrescentou no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Portanto, o espírito do legislador foi o de assegurar, ao idoso ou deficiente, renda mensal mínima de um salário mínimo.
Diante disso, o fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa se habilitar ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
Ao se calcular a renda familiar do beneficiário, não se pode computar qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso/deficiente integrante do mesmo grupo.
Ainda, a orientação do TRF4 é no sentido de ser possível, para análise do requisito da renda, abater-se do parâmetro legal as despesas específicas oriundas da doença.
Conforme o estudo social, a autora reside com o genitor, sua avó e seu tio.
Consta dos autos que o genitor recebe em média de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais de trabalhos diários.
A avó está desempregada e o tio Weber está trabalhando auferindo o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Os gastos são: em média, R$ 66,00 com energia elétrica, R$ 9,00 de tarifa de água; R$ 70, de gás e R$ 300,00 com alimentação e outros gastos com a requerente que necessita de acompanhamento médico.
Não se pode perder de mira que, num tal caso, o rigorismo exacerbado na análise dos requisitos legais ceifaria direito que, por consectário lógico, a autora teria direito de receber.
Conforme explanado pelo representante do Ministério Público, a condição de miserabilidade se nota pelo Auto de Constatação Socioeconômica (mov. 25), especialmente das imagens fotográficas ali consignadas, bem como das conclusões a que chegou a assistente social, a situação de vulnerabilidade social em que a autora vive com o seu genitor, avó e tio.
Não se podendo perder de vista também que a família dispõe de quase toda a renda familiar para os gastos básicos do lar.
Portanto, presentes os requisitos legais, a procedência se impõe.
Por fim, o INSS alega que autora não atende ao requisito de ser deficiente.
Contudo, tal alegação não procede, a patologia em que a autora está acometida necessita de maiores cuidados e estímulos, tendo em vista que a Síndrome de Down ocorre após um acidente genético no par de cromossomos 21, com a presença de um cromossomo.
Por isso, essa síndrome acarreta no desenvolvimento intelectual um retardo leve ou moderado, em virtude de alterações cerebrais. É evidente, no caso concreto, que a autora não tem como desfrutar de uma infância em iguais condições de outra criança, mais que isso, sequer se sabe se conseguirá obter êxito total em seu processo de recuperação, sem que restem sequelas, dessa forma equiparando-se à figura do deficiente físico para efeitos da concessão do benefício.
DA TUTELA ANTECIPADA: Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), uma vez que a probabilidade do direito da autora decorre da presente sentença de procedência e o perigo de dano da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, sobre tudo nos casos de benefício de assistencial, como é o caso dos autos, cujos proventos na maioria das vezes é a única fonte de renda dessas pessoas.
III – DISPOSITIVO: ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PALOMA DA SILVA BONFIM, representada por ser genitor JHONAS NUNES BONFIM, para condenar o INSS a conceder ao autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, pagando-lhe o valor mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, mais os abonos anuais, tendo por termo inicial a data do último requerimento administrativo nº NB 703.945.815-3 – DER 11/06/2018.
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4).
Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em favor da parte autora.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
ARBITRO o valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ao Perito nomeado.
O pagamento do valor dos honorários periciais deverá ser requisitado através do sistema específico da Justiça Federal.
Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ.
Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP.
Publicado e registrado pelo PROJUDI.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie Oportunamente, arquivem-se.
Campina da Lagoa, data do sistema. (ASSINATURA ELETRÔNICA) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] (REsp n. 1.112.557/MG, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJ 20.11.2009). -
20/05/2021 22:47
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 22:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2020 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2020 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
03/02/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/01/2020 16:09
Juntada de LAUDO
-
17/12/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:20
Juntada de RELATÓRIO
-
13/09/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/09/2019 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
10/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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