TJPR - 0029273-71.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:46
Baixa Definitiva
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06/10/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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06/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLENI FABIANE WORUBY
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30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SLUZALA
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/06/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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02/05/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:40
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/06/2021 10:13
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029273-71.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s): THIAGO SLUZALA CLENI FABIANE WORUBY I – Defiro o processamento do presente recurso. II – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória exarada nos Autos de Ação Ordinária de Nulidade de Procedimento Extrajudicial n. 0010180-65.2021.8.16.0019.
Na decisão recorrida (mov. 10.1 dos autos originários), o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade de bem imóvel ao agravante em razão do inadimplemento de contrato bancário garantido por alienação fiduciária.
Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos presentes autos), o agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo de primeiro grau não poderia conceder a tutela de urgência pela ausência dos requisitos legais; b) o devedor está inadimplente e, apesar de devidamente intimado, não demonstrou o interesse na purgação da mora; c) a consolidação da propriedade em seu nome foi correta e, por isso, não se pode determinar a suspensão do leilão extrajudicial, sob pena de descumprimento injustificado da Lei Federal n. 9.514/1997.
Requereu, desse modo, a concessão do efeito suspensivo. III – Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, por sua vez, estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se consubstanciam no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso.
Esses requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária.
Em primeiro lugar, quanto ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o agravante não apontou, nas suas razões recursais, situação concreta que possa caracterizá-lo.
Aliás, na condição de sólida instituição financeira do agravante, a suspensão do leilão extrajudicial, efetivamente, não é capaz de lhe causar prejuízo financeiro que caracterize qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Relativamente ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, nesse momento processual, há séria dúvida se o procedimento adotado para a consolidação da propriedade do agravante cumpriu o disposto no artigo 26, §§ 1º, 3º e 3º-A, da Lei Federal n. 9.514/1997.
Veja-se a redação do dispositivo: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Embora se tenha demonstrado que o Oficial do 2º Serviço de Registro de Título e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ponta Grossa tenha realizado diligências para a intimação pessoal do devedor (mov. 1.13 destes autos), não há qualquer comprovação, por ora, de que se tentou realizar, validamente, a intimação por hora certa antes da por edital, nos termos dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil.
Desse modo, ao contrário do que procura fazer crer o agravante, em sede de cognição sumária, por enquanto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. IV – Intimem-se as partes a respeito do teor da presente decisão, oportunizando aos agravados a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado -
20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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