TJPR - 0005788-83.1997.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/01/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
01/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:45
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 21:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 16:05
Baixa Definitiva
-
08/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005788-83.1997.8.16.0129 Recurso: 0005788-83.1997.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA XXXXXXXXXX APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 998, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil vigente à época da decisão, com a consequente condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 1.1, fls. 19/20).
Distribuída livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso), ordenou-se a intimação do Município para se manifestar sobre a admissibilidade recursal e eventual incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (mov. 7.1 – recurso).
O apelante, então, formulou pedido de desistência do recurso (mov. 14.1 – recurso). É o relatório.
II – Dispõe o art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Na doutrina de Arruda Alvim, “a desistência do direito de recorrer difere da desistência da ação, porquanto esta última depende da anuência do réu que já tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Isso ocorre, pois, o réu tem, assim, como o autor, direito a uma sentença de mérito, possivelmente a seu favor, com a formação de coisa julgada.
Essa é a finalidade do processo.
Já no caso do recurso, a desistência equivale, tão somente, ao conformismo com a decisão recorrida“ (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1.242).
Ainda, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que se trata de “ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (...) O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso” (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 100).
Exatamente por isso, cumpre registrar, por último, que não merece prosperar o pedido de fixação de honorários recursais, formulado em contrarrazões pela apelada (mov. 20.1).
De qualquer modo, além da r. sentença ter deixado de condenar o exequente ao pagamento da verba honorária, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será́ possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
E, na hipótese, a publicação da r. sentença ocorreu em 4.4.2014 (mov. 1.1, fls. 20), isto é, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
III – Destarte, com fundamento no art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, e no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], homologo a desistência do recurso.
IV – Intime-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 182.
Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;”. -
20/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:32
Extinto o processo por desistência
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19/05/2021 10:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/1997
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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