TJPR - 0005513-20.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/11/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:17
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 07:32
Conclusos para decisão
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24/06/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005513-20.2018.8.16.0123 Processo: 0005513-20.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.402,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA PEDROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte Autora na inicial que apesar de possuir doença que lhe causa incapacidade para o trabalho, teve seu benefício indeferido.
Relata que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Requereu a procedência da demanda com a condenação da parte requerida a implementação do benefício, bem como o pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida do benefício.
Acompanham a inicial documentos (mov. 1.2/1.14).
Em despacho inicial, nos termos da Recomendação Conjunta n° 01/2015, determinou-se a realização de prova pericial (mov. 6.1).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 17.1, no qual sustenta, em resumo, que o autor não preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no mov. 20.1.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 66.1).
Acostado aos autos laudo pericial (mov. 98.1).
Encerrada a instrução processual, houve apresentação de alegações finais por ambas as partes (mov. 106.1 e 109.1). É o relato do essencial.
Decido. 2 – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1.
Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença – requerido em primeiro lugar pela autora –, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária.
Já a aposentadoria por invalidez – benefício pleiteado subsidiariamente na presente demanda – é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial.
O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da extensão de sua incapacidade laborativa.
Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1.
Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a – Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o requerido não contestou o preenchimento de tais requisitos e concedeu anteriormente o benefício a parte autora. b – Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo de mov. 98.1, reflete a conclusão pericial no sentido de que a parte autora é portadora de transtorno grave do disco vertebral (CID M51.1), lombalgia (CID M54.5) e artrose (CID M19), possuindo incapacidade total e permanente desde 11/12/2018, oportunidade em que foi constatada sua incapacidade.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado permanecia impossibilitado de trabalhar e que era definitiva a condição da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. (TRF-4 - AC: 50105246520184049999 5010524-65.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/06/2018, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50282289120184049999 5028228-91.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 09/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez mostra-se devido em favor da parte autora. 2.2.
Termo Inicial do Benefício Considerando que a data de início da incapacidade, fixada pela perícia é posterior a data do requerimento administrativo, bem como posterior à citação da requerida, o benefício de auxílio-doença mostra-se devido da data da constatação da incapacidade, qual seja, 11/12/2018. 2.3.
Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade (11/12/2018) devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2.
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810/STF. 1.
Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4.
No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) À Secretaria para que risque dos autos o mov. 120.1 tendo em vista que protocolado com erro na visualização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 21:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:54
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:47
Juntada de LAUDO
-
05/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
28/08/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATI SCARTAZZINI
-
13/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATI SCARTAZZINI
-
08/08/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 22:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2018 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2018 13:02
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2018 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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