TJPR - 0005661-94.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:07
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/08/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:27
Juntada de LAUDO
-
01/05/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/01/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:19
NOMEADO PERITO
-
02/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 07:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 07:23
Recebidos os autos
-
08/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/07/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005661-94.2019.8.16.0123 Processo: 0005661-94.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Loreci de Fatima de Jesus Guedes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada, proposta por LORECI DE FÁTIMA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Traz em síntese a inicial, que a autora em virtude de possuir episódio depressivo não especificado (CID F32.9), encontra-se incapacitada para o trabalho.
Relata que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Frente ao caráter alimentar do benefício, requereu a procedência dos pedidos.
Acompanham a inicial documentos (mov. 1.2/1.9).
Recebida a inicial no mov. 13.1.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 19.1, na qual sustenta, em resumo, que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, posto que a renda auferida pela parte requerente se mostra superior a ¼ do salário mínimo, bem como não ficou comprovada sua incapacidade.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Juntado o relatório social realizado junto à residência da requerente (mov. 20.1).
Réplica no mov. 27.1.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 30.1).
No mov. 43.1 foi indeferida a produção de prova pericial com médico especialista.
Não havendo mais provas a serem produzidas, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, mas ambas as partes se quedaram inertes.
Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. 2.
Fundamentação 2.1.
Dos requisitos legais para a concessão do benefício O art. 203 da Constituição Federal estabelece: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742 de 1993) dispõe em seu art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido […] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, o benefício de prestação continuada é destinado às pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social.
Têm direito ao amparo assistencial os idosos que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a inviabilidade de o requerente manter-se sozinho ou com ajuda de seus familiares (v.
RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos, excluindo-se do cômputo outros benefícios da assistência social e rendimentos do menor aprendiz.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.
Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa falecer.
O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. 2.1.1 - Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício a – Da incapacidade e da renda per capita familiar Compulsando os autos, verifica-se que a autora não faz jus à concessão do benefício.
Primeiramente, esclareço que a incapacidade para fins de concessão do amparo postulado não precisa necessariamente ser irreversível, mas deve ser entendida como aquela incapacidade de longo prazo.
Neste sentido é a jurisprudência do TRF4: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO. 1.
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.
Encontrando-se a parte autora incapacitada para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Embora temporária a incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial enquanto não recuperar a capacidade laborativa de forma a possibilitar sua inserção no mercado de trabalho. 4.
Demonstrado pela análise do contexto fático probatório estar a parte autora em clara situação de risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, é de ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, EINF 0008200-03.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014) Dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de episódio depressivo não especificado (CID F32.9), conforme documentos acostados com a inicial.
Somente por tais documentos não é possível afirmar se tal incapacidade pode ser considerada de longo prazo, bem como se se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ainda, no que tange a renda per capita familiar, conforme relatório social de mov. 20.1, verifica-se que a parte autora reside com seu marido, filho e neto, sendo que a renda familiar é composta pelo salário de seu marido, no valor de R$ 1.045,00 e de seu filho que possui renda irregular, mas que gira em torno de R$ 400,00 mensais.
Apesar disso, conforme CNIS do esposo da requerente juntado no mov. 26.2, constata-se que, na realidade, seus últimos vencimentos foram superiores a R$ 1.400,00, totalizando uma renda familiar de quase R$ 2.000,00 ao considerar os valores recebidos pelo filho da autora.
Conforme anteriormente descrito, o artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742 de 1993, dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
A despeito do assunto a Lei 8.742/93 estabelece um parâmetro objetivo para fins de aferição da presença ou ausência de miserabilidade, a jurisprudência dominante vem afastando a aplicação irrestrita desse requisito, analisando outras circunstâncias sociais que eventualmente indiquem, no caso concreto, que o beneficiário não possui condições de prover o seu sustento.
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Quanto a miserabilidade ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do amparo, tenho para mim que esta não restou comprovada, posto que não consta nos autos documentação suficiente a comprovar que os gastos da família ultrapassam o valor marido da autora de modo a gerar vulnerabilidade social.
Avalio que não houve erro por parte do INSS, pois a renda do grupo familiar é suficiente para terem qualidade de vida.
Assim, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial a parte autora, posto que estes se mostram cumulativos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do CPC.
Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de a autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:16
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:46
Juntada de PARECER
-
30/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:55
Juntada de RELATÓRIO
-
16/03/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/02/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2019 12:06
Recebidos os autos
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01/11/2019 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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