TJPR - 0002452-68.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/06/2023 18:52
Processo Reativado
-
15/05/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/05/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2023 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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09/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LOPES BOENO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/06/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
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20/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/10/2021 10:02
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 10:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
06/10/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
06/10/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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22/06/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LOPES BOENO
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07/06/2021 15:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/05/2021 16:52
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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21/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:48
Recebidos os autos
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21/05/2021 08:53
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0091374-9 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Wellington Candido Rufato, em 17 de Fevereiro de 2021 às 17h28min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LEONARDO LOPES BOENO, filiacao ILDA LOPES. para instruir o(a) 0002452-68.2018.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Fevereiro de 2021 às 23h59min: LEONARDO LOPES BOENO Sistema Projudi Nome da mãe: ILDA LOPES Nome do pai: JOÃO DE SOUZA BOENO Nascimento: 17/07/1992 Estado civil: Sexo: Masculino CPF: *55.***.*74-07 R.G.: 154263225 / Tit. eleitoral: Naturalidade: IGUATEMI/MS Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 316 Bairro: Cidade: ELDORADO / MS Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0001782-30.2018.8.16.0086 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 19/04/2018 Data arquivamento: 07/03/2019 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia oferecida na Ação Penal nº 0002452- 68.2018.8.16.0086 Data infração: 19/04/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0002452-68.2018.8.16.0086 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 29/05/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/04/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (OFERECIDA) Oráculo v.2.42.1 Emissão: 17/02/2021 Pág.: 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0091374-9 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 22/11/2018 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave LEONARDO LOPES BOENO Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ILDA LOPES Nome do pai: JOÃO DE SOUZA BOENO Nascimento: 17/07/1992 Estado civil: Sexo: Masculino CPF: *55.***.*74-07 R.G.: 154263225 / Tit. eleitoral: Naturalidade: IGUATEMI/MS Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, 316 Bairro: Cidade: ELDORADO / MS Vara Criminal de Guaíra 000058731-18 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002452-68.2018.8.16.0086 Data ordenação: 11/12/2018 Data expedição: 08/06/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Vigente (Publicado) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 17 de Fevereiro de 2021 Wellington Candido Rufato Número do relatório: 2021.0091374-9 Usuário: Wellington Candido Rufato Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 17/02/2021 17:28:06 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0002452-68.2018.8.16.0086, Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.42.1 Emissão: 17/02/2021 Pág.: 2 de 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0002452-68.2018.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LEONARDO LOPES BOENO AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
I.
RELATÓRIO.
LEONARDO LOPES BOENO, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n° 11.340/2006, conforme denúncia de mov. 7.1. "No dia 18 de abril de 2018, em horário não precisado nos autos, neste Município e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado LEANDRO LOPES BOENO, agindo dolosamente, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Adriana Alvares Valenzuela, eis que enviou mensagens de áudio ao telefone celular desta, via aplicativo “Whatsapp”, dizendo que “trocará seu veículo em uma arma e virá a qualquer momento até esta cidade para matá-la e a seu namorado com um tiro na cara”, que é para a ofendida “ficar esperta Página 1 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 porque pode vir hoje, amanhã ou final de semana”, bem como que não adianta a vítima contar para seus irmãos, “pois matará estes também se entrarem na frente”, o que incutiu fundado temor na ofendida, a qual representou em seq. 5.4.
O denunciado prevaleceu-se da relação íntima de afeto mantida com a vítima, com quem conviveu por aproximadamente seis anos, caracterizando sua conduta violência doméstica e familiar contra mulher.”.
Cópia do inquérito policial no mov. 5.1.
A denúncia foi recebida em 11.01.2019 (mov. 17.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 25.1. fls. 5) e, por intermédio de seu advogado dativo nomeado (mov. 26.1), apresentou resposta à acusação (mov. 29.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397, do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 35.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência no dia 25.11.2020 (mov. 48.1), oportunidade na qual foi ouvida a vítima Adriana Alvares Valenzuela, bem como realizado o réu Leonardo Lopes Boeno.
Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual, remetendo os autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco), bem como foi determinada a intimação da defesa para o mesmo fim e com o mesmo prazo.
Página 2 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 65.2), pugnando, em síntese, pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado LEONARDO LOPES BOENO pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06.
A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 60.1, requereu a sua absolvição, “uma vez que, não há configuração do crime, para sustentar uma condenação pelo crime de ameaça”.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu, bem como para que seja aplicada a pena de multa, “uma vez que, ambos voltaram a conviverem maritalmente”. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência n. 2018/455662 (mov. 5.3), pelo termo de declaração da vítima em delegacia de polícia (mov. 5.4) e pela prova produzida em juízo (movs. 48.2 e 48.3).
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Perante a d.
Autoridade Policial, a vítima Adriana Alvares Valenzuela (mov. 5.4), afirmou que: Página 3 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, a vítima confirmou sua declaração (mov. 48.2), aduzindo que: “[...] Na época dos fatos se separou do réu e depois de uns dois ou três meses eu arrumei outro namorado e por isso ele veio a me ameaçar; Que viveram uns cinco ou seis anos juntos; Que ele falou que mataria a vítima, que “ele tinha um carro e trocaria em uma arma”; Que ele mandou por mensagens de WhatsApp; Que ele ficou muito bravo; Que estava morando com a família e ele ameaçou todos eles também; Que as ameaças foram por áudio; Que das ameaças ficou tranquila; Que quatro meses depois voltaram a ficar juntos, mas faz uns dois meses que se separaram novamente; Que ele já agrediu a vítima uma vez; Que ele ficou bravo com o atual companheiro da vítima, mas foi só essa vez; Que tem um bom relacionamento; Que mora ao lado do réu atualmente vive tranquilamente. [...]” Extrajudicialmente, o réu LEONARDO LOPES BOENO, relatou que (mov. 9.1, fls. 8): Página 4 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu LEONARDO LOPES BOENO, ouvido judicialmente, aduziu que (mov. 48.3): “[...] Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; Que confessa os fatos narrados na denúncia; Que ficou nervoso ao saber que Adriana tinha outro namorado; Que foi tudo na hora da raiva; Que não tinha arma de fogo e não chegou a vender o carro; Que o homicídio praticado não foi com arma de fogo Que a situação está amigável, tudo normal.
A guarda das crianças é compartilhada; Que voltaram a ficar juntos após uns 3 meses; Que ficaram juntos até outubro desse ano; Que o relacionamento era calmo, tranquilo, normal. [...]” São essas as provas colhidas nos autos.
II.
DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, do Código Penal – fato 01).
Com efeito, ameaçar alguém consiste em intimidar, prometer malefício injusto e grave, capaz de incutir na vítima fundado temor a ponto de amedrontá-la, podendo ser praticado por quaisquer meios (orais, escritos, etc).
Página 5 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Não existem contradições entre os depoimentos da vítima prestados em Juízo e na fase policial, o que lhe dá credibilidade.
Como sê vê, a vítima foi alvo de ameaças por parte do réu que mandou mensagens pelo aplicativo “WhatsApp”, dizendo que a mataria se a encontrasse (“ia me matar, que ia trocar o carro por uma arma e me matar, que ia me pegar escondido e me bater”).
Ressalta-se, que pouco importa se a ameaça é proferida no calor da discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA FORMULADA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – PENA fls.2 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE Página 6 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173360420178160130 PR 0017336-04.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2019) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015732- 78.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 11.04.2019)” Ademais, o crime de ameaça é formal e consuma-se no momento em que alguém profere contra outra pessoa promessa séria de mal injusto e grave.
Dessa forma, o tipo penal em questão visa a tutelar a liberdade psíquica da vítima.
Nesse sentido: “Para a maioria dos doutrinadores, este tipo penal visa proteger a liberdade pessoal, sobretudo em seu aspecto de autodeterminação psíquica.
O eixo deste raciocínio está no Página 7 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 abalo que a pessoa ameaçada sofre em sua capacidade de formar livremente suas convicções, e em sua exteriorização subsequente.
A ameaça perturba sua tranquilidade e paz interna, e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente.” (Alberto Silva Franco et al, Código Penal e sua Interpretação, 8ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 744).
Ademais, em que pese informado pela vítima que não chegou a ficar com medo das ameaças serem concretizadas (“Depois das ameaças eu fiquei tranquila; Quatro meses depois nós voltamos a ficar juntos”), infere-se que por se tratar de crime formal, conforme supramencionado, o delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimação.
Nesse sentido, ensina o professor Rogério Sanches Cunha (2021, pag. 235): “Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 316) /Rogério Sanches Cunha – 13.
Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021)”.
Somado a isso, nos casos envolvendo violência doméstica no âmbito das relações familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima Página 8 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 ganha especial relevância, tendo em vista que costumam ser praticados na clandestinidade e sem testemunhas oculares, especialmente quando está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, inclusive para alicerçar uma condenação criminal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 - FATO OCORRIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL RELEVO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO TRÂMITE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 12527407 PR 1252740-7 (Acórdão), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 05/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015 - grifo nosso).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TÉCNICA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
PENA - PRETENDIDA REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - Página 9 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 AC - 1460553-3 - Paranavaí - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 04.02.2016 – grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001198-94.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 07.03.2019 – grifo nosso).
Nesse sentido, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: [...] Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos. [...] (AgRg no AREsp nº 962.903/DF, 5ª Turma, Relator: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23.9.2016 - grifo nosso).
Ainda, verifica-se que o réu LEONARDO LOPES BOENO, confessou a prática do delito, relatando com detalhes sua empreitada criminosa: Página 10 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 “Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; Que confessa os fatos narrados na denúncia; Que ficou nervoso ao saber que Adriana tinha outro namorado; Que foi tudo na hora da raiva [...]” Nessa toada, é certo que a conduta do acusado causou temor à ofendida.
Destaco, neste ponto, que alegou que “O fato do reatamento da união demonstra a vontade de manter a família unida objetivando a educação dos filhos, agora com maturidade para tanto, haja vista que o relacionamento entre ele ocorreu harmoniosamente e convivência pacífica” (mov. 60., fls. 6), Nada obstante, o fato de ADRIANA ter reatado o relacionamento com o réu não possui o condão de eximi-lo da responsabilidade penal pelos fatos praticados, pois as circunstâncias do caso demonstram que o acusado praticou as ameaças e que estas causaram temor à vítima, ainda que não tenham se “perpetuado” no tempo, já que a vítima retornou à convivência com o acusado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, em recente julgado, decidiu que: “APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA E AMBITO DA DISCUSSÃO– IMPERTINÊNCIA – CONDUTA QUE CAUSOU NAS VÍTIMAS ELEVADO TEMOR SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL -, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS Página 11 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 CONSTANTES NOS AUTOS –– PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO POR SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO – COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001283-95.2016.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 29.11.2019).
Veja-se que o “perdão” da ofendida é irrelevante no presente caso, uma vez que se trata de ação penal pública condicionada a representação.
Como se observa, ante o coeso substrato probatório produzido na instrução criminal, sendo que, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal do acusado em relação ao fato que lhe fora imputado na denúncia, pelo que, não há falar- se em ausência de elementos suficientes de materialidade e autoria, tal qual sustentado pela defesa.
Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedor de reprimenda penal prevista para a espécie.
Página 12 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LEONARDO LOPES BOENO, pela prática do crime de ameaça, dando-o como incurso nas sanções do 147, caput, do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP).
Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de reconhecer a existência de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, filio-me a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/8 (um oitavo), considerando ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: (...) 5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente Página 13 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 592423 / J, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena da condenada, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
A) Pena base (art. 59 do Código Penal) Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal à espécie, o réu não ostenta antecedentes criminais (cf. antecedentes criminais em anexo), não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
O motivo não se mostrou reprovável, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro, não houve consequências que extrapolassem o bem jurídico tutelado pela norma.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito (art. 59, “caput”, do Código Penal).
Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Página 14 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 B) Pena provisória (art. 61 a 65 do Código Penal) Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no atr. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na medida em o réu, extrajudicialmente, confessou a prática do crime, o que foi utilizado na fundamentação para sua condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Presente, todavia, a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado contra sua ex companheira, prevalecendo o réu das relações domésticas.
Assim, compenso a agravante com a atenuante genéricas previstas, ficando a pena no seu mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
C) Pena definitiva Na última fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a pena acima em definitiva.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, §2º, do CP) Pela quantidade da reprimenda e pela primariedade do réu, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Página 15 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pelos crimes terem sido praticados com grave ameaça contra a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Aplico, todavia o “sursis” (art. 77, do Código Penal), de sorte que o cumprimento da pena no regime aberto fica suspensa por dois anos e as demais condições deverão ser fixadas quando da execução da pena.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 12.736/2012, por nada influenciar no regime inicial do cumprimento da pena.
Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta.
VII.
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, do CPP) Tanto na cota da denúncia como nas alegações finais, o Parquet, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima ADRIANA ALVARES VALENZUELA, ainda que “danos morais” que, ainda, “defluem in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica”.
A defesa, por sua vez, nas alegações finais, sequer impugnou tal pleito.
Página 16 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Sobre a possibilidade de indenização mínima em favor da ofendida, em processos no âmbito de violência doméstica, destaco que o tema foi submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais foi definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – CONDENAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE QUE SEJA CUMULADO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ÀS CONDIÇÕES DO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR FIXADO NA SENTENÇA – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O REGIME PRISIONAL, QUE NÃO IMPÕE VIGILÂNCIA AO CONDENADO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, §1º, DO CP.
RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – Página 17 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA E DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIA NO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000497-55.2018.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Clayton Camargo - J. 23.11.2018).
Outrossim, o dever de indenizar encontra suas diretrizes no Código Civil e na Constituição Federal, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano causado a outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Assim, na sistemática do Código Civil vigente são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal entre a conduta e o dano, e d) a culpa (apenas na responsabilidade subjetiva).
Ocorre que a aplicação de tal regra não é imperativa ou absoluta, existindo casos em que pode ser afastada, como nos de legítima defesa, Página 18 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 exercício regular de um direito, estado de necessidade, fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, entre outros.
Neste caso, por tudo que foi esclarecido na fundamentação desta sentença, ficou comprovado o dano moral suportado pela vítima (sofrimento e abalo sofridos) que, como visto, passou momentos de terror nas mãos do réu, diante das ameaças de morte esmiuçadas acima e, ainda, mesmo com medidas protetivas deferidas em seu favor.
No que concerne à quantificação da ofensa moral, cumpre assinalar que a avaliação do dano, para o efeito de indenização, é uma árdua função atribuída à atividade jurisdicional, uma vez que não existem parâmetros e limites exatos, fixados na legislação em vigor, para arbitrá-la.
O quantum reparatório deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observadas a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para encontrar um justo valor de forma a desestimular a prática de novos atos ilícitos.
Na espécie, considerando as peculiaridades do caso, a finalidade dissuasiva buscada e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a reparação pelos danos no valor mínimo de R$ 1.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária será pelo índice IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
Nesse sentido, colhe-se do STJ: Página 19 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade Página 20 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra- se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos Página 21 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são Página 22 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (STJ – REsp nº 1.492.221-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
Julgado em 22/02/2018).
Os termos iniciais, com relação aos danos morais, da 1 correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ ) e juros moratórios, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, 2 conforme Súmula 54 , do STJ.
Convém apontar que é pacífico na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, a possibilidade de fixar quantia mínima para reparação dos danos morais decorrente da conduta criminosa que culmina na prolação de sentença penal condenatória, tudo porque o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não limita a natureza do dano que pode ser apreciado na esfera criminal. 1 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Página 23 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem- se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser Página 24 de 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).
VIII.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO De acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, item 1.1, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos (mov. 26.1), o Dr.
JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ (OAB/PR 85.739), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ter apresentado resposta à acusação (mov. 29.1), acompanhado a audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1) e apresentando alegações finais em favor do réu (mov. 60.1).
Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
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IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, abatendo-se eventual fiança existente nos autos (art. 336, do CPP), e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; e) notifique a vítima da solução definitiva do processo (art. 201, § 2º do CPP).
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
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Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) RENATA MATTOS FIDALGO JUÍZA SUBSTITUTA Página 27 de 27 -
20/05/2021 18:21
Expedição de Mandado
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20/05/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2020 22:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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24/12/2020 22:40
Recebidos os autos
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24/12/2020 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2020 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:24
Expedição de Carta precatória
-
13/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:39
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
24/06/2019 14:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2019 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2019 16:57
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:20
Recebidos os autos
-
30/01/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2018 23:24
APENSADO AO PROCESSO 0001782-30.2018.8.16.0086
-
23/11/2018 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2018 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/11/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2018 11:00
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2018 11:00
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 17:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2018 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2018 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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