TJPR - 0001799-55.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/01/2025 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2024 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
-
27/05/2024 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/05/2023 17:32
Juntada de LAUDO
-
04/05/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
-
19/10/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 12:55
NOMEADO PERITO
-
19/08/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
-
06/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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07/04/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NADJA MARIA PATRICIO DE ARAUJO LEME
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01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2022 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
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03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 22:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2021 17:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/06/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001799-55.2017.8.16.0004 Processo: 0001799-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$187.400,00 Autor(s): RAFAELA DANIELA STANGRET Réu(s): Município de Curitiba/PR NADJA MARIA PATRICIO DE ARAUJO LEME DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada por RAFAELA DANIELA STANGRET em desfavor de MUNICÍPIO DE CURITIBA e NADJA MARIA PATRICIO DE ARAUJO LEME.
Narrou a parte requerente, em síntese, que: a) é a viúva do Sr.
Luciano Lourenço Pinto, o qual, em 23/03/2015, foi pescar em um rio e, adentrando ao mesmo sem calçados, começou a sentir febre alta, no período de duas horas começou a apresentar cefaléia intensa, dores nos membros inferiores, nas costas, com náuseas, mialgias, dor orbicular, febre alta, inapetência, sensação de ter levado uma surra; b) o Sr.
Luciano foi encaminhado à Unidade de Saúde da Vila Trindade, aos cuidados da Dra.
Nadja Maria Patricio de Araujo Leme, e submetido a uma bateria de exames, apresentando estado febril, anicterico, acianótico; c) foi administrada medicação de combate à dengue e o Sr.
Luciano foi liberado para ir embora; d) passados dois dias, já no dia 27/03/2015, seu estado de saúde piorou e voltou à Unidade de Saúde, tendo sido atendimento pela Dra.
Deborah Oliveira Veras, que o submeteu a uma nova bateria de exames e deu um diagnóstico diferenciado, de letospirose sd hemorrágica, tendo ficado internado na própria Unidade de Saúde por falta de leitos no Hospital de Pronto Socorro Cajurú; e) em razão da piora no seu estado de saúde, o Sr.
Luciano foi transferido para o Hospital do Rocio, na cidade de Campo Largo, porém foi a óbito antes mesmo do internamento.
Diante do exposto, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da demanda “a fim de condenar os requeridos no pagamento de uma indenização pelo dano material e moral causado a autora no valor de 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo nacional, levando-se em conta o fator de expectativa de vida do “de cujus”.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.18).
Ao mov. 6.1 foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta.
Devidamente citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 18.1), alegando, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; b) ausência de nexo de causalidade; c) não há que se falar em erro médico na suspeita diagnóstica inicial de dengue feita pela médica demandada, posto que os sintomas apresentados pelo paciente eram perfeitamente compatíveis com tal doença e a literatura médica internacional assevera que os sintomas da leptospirose podem imitar os sintomas de várias outras infecções não relacionadas, inclusive a dengue; d) a conduta adotada pelos profissionais da UMS Vila Trindade foi adequada ante os sintomas referidos pelo paciente; e) a autora não comprovou que o falecido marido exercia atividade remunerada à época do seu óbito; f) a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do de cujos não contém nenhum registro comprobatório de que o mesmo exercia atividade laboral e contribuía efetivamente para as despesas do lar.
Diante dos apontamentos, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), refutando os argumentos apresentados pelo Município de Curitiba.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1).
O Município de Curitiba deixou de especificar provas, ante a ausência de citação da ré Nadja Maria Patrício de Araújo Leme (mov. 32.1).
Ao mov. 35.1, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.
Em decisão proferida ao mov. 38.1, este Juízo determinou a citação da ré Nadja.
Devidamente citada, a ré Nadja Maria Patrício de Araújo Leme apresentou contestação (mov. 56.1), alegando, preliminarmente, a) sua ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade objetiva do Município de Curitiba, bem como por ser servidora pública contratada pela Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde-FEAES; b) inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu: c) ausência do dever de indenizar; d) impossibilidade de inversão do ônus da proca.
Diante dos apontamentos, pleiteou o acolhimento das preliminares apontadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 61.1, refutando as alegações apresentadas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 63.1), a ré Nadja requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1) e o Ministério Público manifestou não ter provas a produzir (mov. 75.1).
Voltaram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Do saneamento do feito 2.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
A ação de indenização em questão envolve o Município de Curitiba, pessoa jurídica de direito público, tendo como causa de pedir os danos sofridos pela parte autora decorrentes de suposto erro médico que ocasionou a morte de seu marido.
Assim, a situação em questão não se refere à relação de consumo, mas sim relação jurídico-administrativa entre administração e administrado, que se submeteu ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, restando afastada, portanto, a incidência das normas consumeristas.
A prestação de serviço público pelo hospital municipal, por sua vez, não diz respeito a serviço fornecido no mercado de consumo, tampouco sendo remunerado diretamente pelo administrado, uma vez que a contraprestação exigida se limita ao pagamento do tributo legalmente instituído.
Muito embora as pessoas jurídicas de direito público possam figurar como prestadoras de serviço público, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não possui o condão de caracterizar relação de consumo, pois, de acordo com o §2º do mencionado dispositivo, para a configuração de serviço há necessidade de haver o elemento remuneração.
A atividade exercida pelo hospital público é prestada em cumprimento da garantia fundamental da saúde, disciplinada no art. 196, da Constituição Federal, sendo destinada a toda coletividade.
A propósito, é mister conferir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2.
O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 493.181/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431) grifo nosso No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Processo Civil.
Ação Indenizatória por erro médico. Ônus da prova.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Prestação de serviço público.
Ausência de remuneração.
Relação de consumo não caracterizada.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Ilegitimidade passiva do médico responsável pelo atendimento e pela realização do parto.
Equiparação a agente público.
RE 1027633 (Tema 940).
Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública.
Declaração, de ofício, da ilegitimidade passiva do médico.
Agravo de Instrumento não provido e reconhecimento da ilegitimidade passiva de Luís Carlos Langer. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048248-78.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 15.02.2021) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO E A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. 1) RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE PELA NÃO ANÁLISE DO PEDIDO. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC.
CUSTEIO DO SERVIÇO DE FORMA INDIRETA, MEDIANTE RECEITA TRIBUTÁRIA.
POSICIONAMENTO DO STJ E DO TJ/PR. 3) DENUNCIAÇÃO A LIDE DO MÉDICO REALIZADOR DA CIRURGIA.
SUPOSTOS CAUSADORES DOS PREJUÍZOS.
ART. 125, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CF/88.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE PODERÁ OCASIONAR MOROSIDADE AO FEITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053242-23.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 03.05.2019) grifo nosso Desta forma, inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, consequentemente, em inversão do ônus da prova. 2.2.
Preliminar - Ilegitimidade passiva da ré Nadja Maria Patrício de Araújo Leme.
Conforme redação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é assegurado à vítima do dano propor ação em face da administração pública em relação aos danos suportados, sem prejuízo da ação de regresso em relação aos agentes públicos causadores: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em análise do mencionado artigo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese a esse respeito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1027633 (Tema 940), com repercussão geral reconhecida: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux.
Falou, pela interessada, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 14.08.2019.” grifo nosso Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal definiu que, nas ações por danos causados por agente público, a vítima pode propor ação apenas em face da Administração Pública, em observância à premissa da dupla garantia.
Nesse aspecto, mister transcrever o trecho do voto do Relator, Min.
Marco Aurélio, proferido no RE n. 1027633, em que realiza a análise do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos: “A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia.
A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social.
A corda não deve estourar do lado mais fraco.
O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força.
O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão.
No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado.
A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda.
A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.” Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já decidiu que o médico que presta serviços pelo Sistema Único de Saúde se equipara a agente público, no tocante à aplicação do entendimento pacificado no RE 1027633/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – ERRO MÉDICO - DESPACHO SANEADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ANÁLISE POSTERGADA PARA A SENTENÇA - ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940) - CIRURGIA REALIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PROFISSIONAL EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO MÉDICO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CUSTEIO DA PERÍCIA – PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054146-09.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.03.2020) grifo nosso Processo Civil.
Ação Indenizatória por erro médico. Ônus da prova.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Prestação de serviço público.
Ausência de remuneração.
Relação de consumo não caracterizada.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Ilegitimidade passiva do médico responsável pelo atendimento e pela realização do parto.
Equiparação a agente público.
RE 1027633 (Tema 940).
Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública.
Declaração, de ofício, da ilegitimidade passiva do médico.
Agravo de Instrumento não provido e reconhecimento da ilegitimidade passiva de Luís Carlos Langer. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048248-78.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 15.02.2021) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE REALIZOU A CIRURGIA NA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONDUTA COMISSIVA.
AGENTE ESTATAL QUE É PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1027633, COM REPERCURSSÃO GERAL.
TEMA 940.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do Estado e a do agente público devem ser apuradas em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente –, consoante recente entendimento da Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940). (TJPR - 2ª C.Cível - 0032135-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.10.2019) Desta maneira, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso em tela, acolho a tese preliminar de ilegitimidade passiva da ré Nadja Maria Patrício de Araújo Leme, salientando-se, contudo, a possibilidade de eventual ação de regresso da Administração Pública em face desta, em caso de dolo ou culpa.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Nadja Maria Patrício de Araújo Leme, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3.
Preliminar - Inépcia da inicial.
Considerando que a parte autora formulou pedido certo, determinado e inteligível, carreando aos autos documentos relacionados ao seu pleito, cujo conteúdo somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito, é de ser rejeitada a preliminar suscitada pela ré quanto à inépcia da inicial. 3.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia médica no atendimento do marido da autora; b) nexo causal entre o atendimento médico prestado e o óbito do marido da autora; c) a ocorrência de danos morais e materiais suportados pela parte autora; d) o quantum indenizatório a título de indenização. 4.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Incumbe à parte autora o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
Dos meios de prova e do julgamento antecipado Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo a autora, inclusive, pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Contudo, compulsando detidamente o caderno processual, entendo que o feito não está apto a prolação de sentença, sendo necessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Assim, determino a realização de prova pericial no presente caso, para o fim de elucidar os pontos controvertidos acima estipulados.
Nomeio o Sr.
TADEU JOSÉ RESNAUER, endereço eletrônico [email protected], telefone (41) 3032-4012, para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito.
Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo, desde já nomeio em substituição o Dr.
DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA, endereço eletrônico [email protected], telefone (44) 9971-56694. 6.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC. 7.
Após, providencie-se a intimação do perito nomeado para salientar se aceita a nomeação.
Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a responsabilidade por parte do pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte autora, ora beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça[1], em conjunto com a norma acima exarada, bem como atentando-se a complexidade da causa, fixo o valor total dos honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais).
O valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, conforme disposição contida no art. 95 do CPC. 8.
Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 9.
Depositado o Laudo em juízo, manifestem-se as partes, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico. 10.
Em não havendo impugnação ao Laudo, voltem-me conclusos. 11.
Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, vindo os autos em conclusão na sequência. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. -
20/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
06/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
-
22/01/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2020 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NADJA MARIA PATRICIO DE ARAUJO LEME
-
30/08/2019 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
-
19/02/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2018 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2017 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2017 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
12/09/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DANIELA STANGRET
-
23/05/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2017 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2017 11:14
Recebidos os autos
-
08/05/2017 11:14
Distribuído por sorteio
-
03/05/2017 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2017 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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