TJPR - 0001433-17.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/09/2023 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/07/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 18:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 11:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
28/04/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/04/2023 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 07:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/04/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 09:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:22
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DOS SANTOS
-
09/09/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:25
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DOS SANTOS
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 12:55
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
26/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 13:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 1433-17.2019 Natureza: Processo Criminal.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Paulo Cesar dos Santos.
Vistos,
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de – PAULO CESAR DOS SANTOS, brasileiro, caminhoneiro, portador do RG n° 8.209.659-0/PR, filho de Leonice dos Santos Cordeiro, natural de Sapopema/PR, onde nasceu em 10 de abril de 1982, com 37 (trinta e sete) anos na época dos fatos, residente na Rua Francisco Pereira Dantas n° 125, centro, na cidade de Uraí/Pr, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, em razão do seguinte fato considerado delituoso: “Em data de 23 de maio de 2019, por volta das 12:00 horas, o denunciado – PAULO CESAR DOS SANTOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e imbuído com ânimo furandi, deslocou-se até a propriedade localizada a Avenida Paulo Pescarolo, s/n, Vila Pirianito, onde a vítima – Cristiano Dos Santos Oliveira, encontrava-se prestando serviço de pedreiro, ocasião em que subtraiu para si – 01 (uma) serra circular da marca SKIL, de cor prata, com detalhes em vermelho, de propriedade da vítima bem este avaliado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A denúncia foi recebida em data de 02 de julho de 2019 (seq. 13).
Devidamente citado (seq. 29), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 41).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Durante a instrução criminal fora realizada a oitiva da vítima, das 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, após que se procedeu o interrogatório do réu (seq. 80).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação penal, requerendo a condenação do réu nas disposições do artigo 155, “caput”, do Código Penal.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 85.1).
Por seu turno, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, pela ineficácia das provas apresentadas, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Civil.
Na sequência, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor do acusado – PAULO CESAR DOS SANTOS para a apuração da suposta prática do delito de furto previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento.
O referido dispositivo penal apresenta a seguinte redação: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 5.5), Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.10), Auto de avaliação (seq. 5.7), Relatório Circunstanciado (seq. 5.4), bem como, pelas demais provas coligidas aos autos que se mostram idôneas.
De igual forma, a autoria dos fatos mostra-se certa e recai sobre o acusado.
Ao ser interrogado em Juízo o acusado apresentou a seguinte versão dos fatos: PAULO CESAR DOS SANTOS – RÉU (COMPACT DISC – SEQ. 80.4).
JUIZA DE DIREITO: - O senhor praticou esse furto? R: Não senhora. - O que que aconteceu lá nessa data? O senhor se recorda, para me esclarecer? R: Com certeza, do início eu tenho uma casa na mesma rua da residência onde ocorreu esse fato e do lado da minha casa estava construindo (inaudível) vizinhos, construindo um apartamento e de fato do outro lado tem jovens ali em uma casa, que vende um pouco de droga uma casa ao lado dessa residência, simplesmente era quase no horário de almoço saindo eu vi que esses jovens jogaram um objeto, e eu olhei para o lado da casa onde estava construindo do lado da minha que eram uns pedreiros conhecidos, e tem uma “twister” que tava aberta que guardava ferramenta só que eu não vi o que que era, nisso que eu estava saindo de casa e eles viram eu, eles voltaram sentido a rua contrária eu virei o carro e parei em frente à residência e entrei para ver o que que era, que era tudo aberto e quintal todo aberto tava começando (inaudível), na esquina da minha casa do outro lado de fato era uma máquina, e eu peguei perguntei (inaudível) para o Cristiano que tava trabalhando no terreno ao lado para saber se tinham roubado algum objeto, ele falou que não era deles, peguei e voltei para ver se era da obra dos pedreiros que tinha ido almoçar vizinho da minha casa, simplesmente não tava e eu fui até a residência deles que eu conheço e eles não tava, que tava vindo do almoço, a gente só desencontrou de carro, nisso eu voltando a minha residência de novo para encontrar eles que é ao lado né, que tava duas construção e todo mundo se conhecia, porque eu moro ali a 38 anos, ai eu encontrei o pai desse Cristiano ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro falando que sumiu tal objeto, ai eu falei “então é de vocês, porque eu entrei ai e achei no terreno” porque ele já tava na polícia dando parte, falei “então liga pra ele fala que eu to aqui, eu vi os menino que foi, falei já desce com a polícia”, a gente fica aqui presente esperando, ai nisso os policiais chegou com o Cristiano e falei “não conheço os meninos mas sei que sempre frequentam essa casa próxima, vi eles jogarem o objeto, viram eu e saíram disfarçado ou eles tavam pegando e viram eu e saíram, eu achei que era dessa obra vizinha do Cristiano que aconteceu essa situação, ai eu avisei para ele pode descer com a polícia que eu falo” aí eu fiquei esperando até o devido momento aí os policial chegou falei do ocorrido que aconteceu, os policiais perguntou eu falei “não tenho conhecimento, porque via os moleque só de vista” eu também não quis entrar em muito detalhe porque a gente tava a céu aberto e a gente corre risco né? Ficaram falando lá, e simplesmente entreguei, já tinha entregado a máquina fiquei esperando eles, liberaram e eu fui embora para minha casa, passado um tempo só sei que eu fui intimado como autor do crime que eu peguei a máquina, que tinha uma câmera de frente, eu moro ali minha casa tem câmera na rua tem câmera, eu moro ali a 38 anos eu sei que tem câmera eu jamais cometeria um crime desse, um ato desse sabendo ali do risco. - Certo, o senhor tem câmera ali também? R: Tenho câmera na rua da minha casa, do comércio ali. - Certo, e essa câmera pegava ali a entrada onde ocorreu o furto? R: Pega a rua ali, que pega do barracão onde eu entro e para o com o carro (inaudível) porque já aconteceu atos de “coisa’ ali nessa rua e como a gente sabe que tem quando acontece até batidas, porque tem muitos carros parados na rua a gente pediu para eles essa imagem. - E o senhor procurou verificar se essa câmera também pegou essas duas pessoas que o senhor disse? R: Não, porque o terreno onde que eles têm essas evidencias faz fundo tipo com uma mata atrás né aí ele foi cortando pelo fundo da mata, pela parte do terreno.
Ali quem conhece a região a rua, até os policiais mesmo no dia (inaudível) sai do rio eles atravessam e vão para qualquer lado, para o jardim pantanal esses locais assim então também... eu nem esperava que isso aí ia acontecer para mim, quando eu fiquei sabendo passados muitos dias eu fui intimado na delegacia sendo acusado de furto.
Eu só cheguei lá me falaram que ia colher depoimento e hoje to aqui. - Certo e o senhor foi processado antes...? R: Não, não tenho nenhum processo. - O senhor trabalha com que? R: Eu trabalho... agora trabalho nos sitio, mexo com caminhão essas coisas, ceasa.
MINISTÉRIO PÚBLICO: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Paulo, o senhor tinha um uno branco na época desse fato? R: Sim, tenho ainda é meu uno branco, tenho ele ainda. - E existe umas imagens aí no processo do senhor saindo da casa com algo na mão, o que era que o senhor estava carregando na mão na hora? R: O que eu tava carregando dessa residência (inaudível)? Era a própria máquina, e eu sai do carro quando eu vi que os meninos jogou, eu parei e vi não sabia o que que era, fica atrás né, nisso que eu vi eu pensei que era dessa residência ao lado da minha, quando eu vi a máquina pensei que era da residência ao lado da minha que tinham roubado do pedreiro que trabalhava lá não imaginaria que era dali. - Veja bem as imagens aí é do dia que a máquina foi furtada.
R: Isso. - E no dia o senhor estava com a máquina na mão porquê? R: Não, porque eu achei a máquina ali, eu vi eles jogando, mas não sabia que era a máquina aí eu peguei achando que era da residência ao lado da minha, que estava construindo ao lado da minha residência (inaudível). - Só que essa máquina não foi devolvida no mesmo dia que foi furtada.
R: Foi no mesmo dia, minutos depois, minutos depois, pode olhar pela câmera se pedir que eles têm a câmera no mesmo dia, minutos depois em seguida, coisa de 10/15 minutos. - Consta no inquérito aqui que tanto o rapaz o Marcelo lá como a vítima, foram pegar essas imagens lá no barracão do Itimura alguns dias depois do furto.
R: Não, eles podem ter pegado a imagem, mas se vocês intimar o senhor Cristiano e até os policiais lá no dia, vai saber que a máquina foi devolvida no mesmo dia, era o soldado Volpe que “tava” no dia e um outro soldado que eu não lembro, não me recordo o nome dele, eles estavam lá e eles viram a máquina (inaudível), fiquei presente lá esperando eles ainda. - Se o senhor foi devolver, porque o senhor saiu com ela da casa? Não entendi.
R: Eu saí porque eu achei que era da obra vizinha da minha casa doutor, tava construindo e os pedreiros são muito conhecidos, eu pensei que eles tinham pegado de lá, porque o terreno por trás sai junto a essa obra perto da minha casa, ai nisso eu achei que era e nesse horário era de almoço, pode olhar pela imagem da câmera lá tava em horário de almoço, os pedreiro tava almoçando da vizinha da minha casa aí como eu peguei meu carro, fui lá na residência e os pedreiros “Não, não é minha”, no que eu voltei retornando encontrei o pai desse Cristiano e ele falou o que tava acontecendo (inaudível), porque eu peguei a máquina e vi quem jogou, vi jogando né e eu não conheço os meninos simplesmente, conheço de vista mas de residência, quem é de intimidade nenhuma.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - O senhor chegou a ver essa imagem, esse “print” que tem no processo ou não? R: Não cheguei a ver doutor, não cheguei a ver nada. - Tem como mostrar para ele o evento 5.4, que é esse “print” que ele está com a máquina na mão.
R: Sim. - JUIZA DE DIREITO: - 5.4 doutor, é faz favor Paulo.
R: Sim, eu mesmo meu carro.
Se continuar tem mais as imagens? Continuando as imagens? Tem as imagens do pai dele aparecendo, se pegarem o vídeo o pai dele... devolvendo ao pai dele, e eu esperando os policiais, a câmera desse dia filmou tudo...
O réu negou ter praticado o furto apurado na presente ação penal, alegando que, no dia dos fatos, avistou alguns jovens jogando um objeto longe e, por se tratar de pessoas segundo ele “suspeitas” por vender drogas na região, acreditou ser algo da construção ao lado de sua residência.
Afirmou, ainda, que se deslocou até o local e avistou a ferramenta jogada, tendo procurado os pedreiros da obra vizinha e eles informaram que não eram os proprietários do objeto.
Asseverou então que deduziu que poderia pertencer aos outros pedreiros, da outra obra.
Informou que procurou os mesmos e que entregou a ferramenta em mãos, juntamente com os policiais que estavam presentes no local.
No que diz respeito as imagens obtidas no dia dos fatos pela câmera de segurança, o mesmo alegou que a captura de tela correspondia ao momento que achou a ferramenta e foi atrás do dono, pois ainda acreditava ser dos pedreiros que estavam trabalhando na casa vizinha a sua.
Por sua vez, a vítima – Cristiano dos Santos Oliveira ao ser inquirido em Juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA – VÍTIMA (COMPACT DISC – SEQ. 80.1).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PROMOTOR DE JUSTIÇA: - Como é que foi o furto da sua serra aí? R: Então, resumindo eu não conhecia o rapaz, esse Paulo César ... eu tava trabalhando lá embaixo, eu saí para o almoço e deixei o meu pai lá, quando eu retornei do almoço esse Paulo César já tava lá e falando que tinha visto dois moleque entrar lá dentro né, e ai eu falei “se não roubou nada, não dá nada”.
Aí depois dei falta da serra e aí fui atrás desse Paulo Cesar para ver se ele ajudava “nóis” a encontrar os meninos né que roubou, aí não contentei ele não tava na casa no caso, aí fui fazer o boletim de ocorrência e depois achei melhor pedir as imagens do vizinho lá, ai confirmei que era ele mesmo que tinha roubado. - Você viu na imagem o Paulo Cesar saindo com a serra? R: É eles cederam a imagem. - (inaudível) R: Que? JUÍZA DE DIREITO: - O senhor reconhece, deu pra ver? R: Reconheci.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: - O senhor recuperou a serra? R: então aí por eu ter ido na casa dele pra perguntar sobre a serra né, sobre os menino ele se (inaudível) e devolveu, só que inventou outra história né disse que não foi ele, viu os menino jogando a serra lá no mato, mas 100% que foi ele, só que devolveu. - Certo o senhor tava trabalhando na casa de quem? R: Da Iracema Itimura, é reforma em uma casa que tava sem ninguém morando.
A vítima relatou que no dia dos fatos estava em horário de almoço e que havia deixado o pai no local da obra.
Informou que, ao retornar, encontrou o acusado contando que havia visto dois meninos suspeitos saindo do local, sendo que até então ele não havia dado falta de nada, então deixou passar.
Relatou que, posteriormente, deu falta da serra e que foi até a casa do acusado para tentar obter mais informações sobre os meninos, porém o mesmo não se encontrava.
Então, pediu as imagens das câmeras de segurança próximas e constatou que foi Paulo quem saiu com a ferramenta em mãos.
Asseverou que, ao localizar o acusado, ele devolveu a ferramenta e disse que havia achado a mesma jogada no mato.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Noutro norte, as testemunhas de acusação – Marcelo Treisordi e Fernando Volpe, ao serem inquiridas em Juízo, apresentaram a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: MARCELO TREISORDI – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 80.2).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - O que você soube sobre esse furto aí? Sobre as imagens que foram gravadas da sua casa? R: Doutor não foi na minha casa, foi no barracão onde eu trabalho. - A sim, como é que foi? R: Então o Cristiano me procurou e pediu se eu não puxava a imagem aqui da câmera (inaudível), não sei certo como que puxa aqui sabe, aí perguntei para o rapaz que faz a vigilância para gente (inaudível) aí eu sabia gravar, tirei a imagem e passei pra ele. - E nessa imagem deu pra ver uma pessoa saindo com volume? R: Da pra ver o rapaz entrando na casa que tava reformando, saindo e colocando o objeto no carro (inaudível). - Certo, e deu para conhecer quem era esse rapaz? R: O rosto não dá pra ver certinho (inaudível). - Você passou para a polícia? R: Não eu passei para o Cristiano, o Cristiano que eu acho que levou para a delegacia.
ADVOGADO DE DEFESA: - Só reafirmando a pergunta, Marcelo você não tem certeza absoluta que é o Paulo nessas imagens, correto? R: é que eu não conheço o rapaz e não dá pra ver certinho o rosto né.
Atente-se: FERNANDO VOLPE – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 80.3).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - O que você tem de conhecimento sobre esse furto aí? R: Então nesse dia escalado juntamente com o soldado Emanuel, estávamos no pelotão né, quando o Cristiano chegou lá solicitando a polícia militar e ele informou que havia sido furtado uma serra circular, no seu local de trabalho e passou as características dessa serra marca “Skil” e a cor também preta e vermelha e... também falou onde que era o seu local de trabalho que é em frente aos irmão Itimura na Avenida Paulo Pescarolo e tendo conhecimento desse fato deslocamos então as mediações lá e depois também ele entrou novamente em contato com a gente relatando que chegou a seu conhecimento que dois, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro que quem fez o furto dessa máquina dele eram dois indivíduos um moreno trajando calça jeans boné preto e um moletom azul com touca e as iniciais desse moletom na parte da frente havia ali as escritas né é “GAP” e na cor branca, e o outro indivíduo de pele clara e com shorts colorido e com a bicicleta azul, esses dois indivíduos então teria furtado essa ferramenta dele e deslocado sentido ao conjunto Sussumo Assanuma, então esses relatos são todos da própria vítima e que também no deslocamento ao sentido Sussumo Assanuma eles haviam dispensado essa ferramenta próxima ali ao bar, um local ali de mato por ser próximo ao Rio Pirianito e a pessoa que contou isso para a vítima, que viu esses dois indivíduos e também reconheceu a sua ferramenta acabou ali então pegando essa ferramenta e levando até a vítima então eu juntamente com o Emanuel, continuamos com o patrulhamento com o intuito de localizar os indivíduos suspeitos conforme foram relatados pela vítima, e fizemos o patrulhamento então no conjunto Sussumo Assanuma, porém não localizamos nenhum individuo com as características passadas por ele então infelizmente no dia do furto nós não localizamos nenhum suspeito. - Essa pessoa que passou essas informações para a vítima, o senhor sabe se é o Paulo? R: Eu não tenho conhecimento, ele só disse que é um conhecido dele.
A testemunha – Marcelo Treisordi, informou que a vítima o procurou solicitando as imagens de segurança que pertencem ao local onde ele trabalha, de modo que prontamente o ajudou.
Informou ainda, que na imagem aparecia uma pessoa saindo do barracão com algo nas mãos, porém ele não o conhecia e nem reconheceu quem era.
A testemunha – Fernando Volpe, noticiou que do dia dos fatos a polícia militar foi acionada pela vítima que teria informado o furto e que segundo informações de um conhecido o mesmo teria sido cometida por dois indivíduos.
A partir desses relatos, a equipe policial fez a averiguação do local e suas proximidades no intuito de localizar os indivíduos, porém a mesma restou infrutífera.
Destaca-se que não houve a juntada da gravação das câmeras de segurança, mas apenas da fotografia de evento 5.4.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Pela fotografia, efetivamente, vislumbra-se a saída do acusado do local, carregando um objeto.
Em que pese não juntada a gravação, o depoimento prestado por MARCELO TREISORDI, que cedeu as imagens, informam a entrada e saída do acusado.
Note-se: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Portanto, ante as provas colacionadas nos presentes autos, achega-se que o réu – Paulo Cesar dos Santos, com ânimo de assenhoramento definitivo, consciente da reprovabilidade de sua conduta, cometeu furto.
Sobre o valor probante da palavra do policial envolvido em crimes contra o patrimônio, oportuna a transcrição dos seguintes arestos: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – DELITO DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA – VALIDADE – PROVAS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO – PALAVRA DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Criminal de nº0035162- 85.2017.8.16.0019 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035162-85.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 10.09.2018) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR DUAS VEZES, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4°, I, C/C ART. 14, II, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) APELO 01.
DELITOS DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE FALSA IDENTIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE FURTO E DE FALSA IDENTIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA OCULAR E DOS MILICIANOS COESAS E HARMÔNICAS ENTRE SI.
VALIDADE.
VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA ATRIBUIÇÃO DA FALSA IDENTIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) APELO 02.
DA PENA.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro AGRAVANTES.
RECONHECIMENTO DO CRIME PRATICADO EM FACE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS.
ART. 61, II, ‘H’, DO CP.
TESE ACOLHIDA.
VÍTIMA COMPROVADAMENTE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS.
AGRAVANTE RECONHECIDA.
APENAMENTO READEQUADO.
APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002045- 54.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 19.07.2018) Desta feita, confrontando as provas coligidas, especialmente os depoimentos harmônicos entre si colhidos durante a instrução processual, não pairam dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Destarte, considerando-se tudo que foi apurado, resta evidente que a autoria delituosa recai sobre o réu, tendo em vista que ele foi visto saindo do local em posse da ferramenta, conforme imagem colacionada aos autos (seq. 5.4).
Logo pode-se observar que a imagem não corresponde com o dito pelo réu em seu depoimento, vejamos: “Não, porque eu achei a máquina ali, eu vi eles jogando, mas não sabia que era a máquina aí eu peguei achando que era da residência ao lado da minha, que estava construindo ao lado da minha residência (inaudível). ” (Paulo Cesar dos Santos.) O acusado argumentou que “achou” a ferramenta, que teria sido jogada pelos supostos jovens, porém o que se pode verificar na imagem é ele saindo da construção com a serra nas mãos e não do “mato/terreno”, conforme alegado.
Portanto, resta controvérsias entre o que foi dito e o que foi elucidado na imagem.
Por fim, a própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade).
Desta feita, confrontando as provas coligidas, especialmente os depoimentos harmônicos entre si colhidos durante a instrução processual, não pairam dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
III- DISPOSITIVO Posto isso, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado – PAULO CESAR DOS SANTOS, brasileiro, caminhoneiro, portador do RG n° 8.209.659-0/PR, filho de Leonice dos Santos Cordeiro, natural de Sapopema/PR, onde nasceu em 10 de abril de 1982, com 37 (trinta e sete) anos na época dos fatos, residente na Rua Francisco Pereira Dantas n° 125, centro, na cidade de Uraí/Pr, nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV- DOSIMETRIA PENAL ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: a) Circunstancias judiciais: Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 82), verifica-se que o acusado não possui condenação anterior irrecorrível.
Conduta social: Inexistem elementos desabonadores de sua conduta social.
Personalidade: Entendo que a personalidade do réu depende de parecer técnico, não cabendo ao magistrado analisar perfunctoriamente o comportamento do acusado e majorar a pena.
Não há condições de analisar cientificamente a personalidade do réu, sem estudo especializado e detalhado.
Motivos: Obtenção fácil de lucro que teria de se esforçar mais para conseguir licitamente.
Inerente ao tipo.
Circunstâncias: existem circunstâncias a legitimar a majoração da pena.
Consequências: Não houve prejuízo à vítima, já que ocorreu a restituição do bem furtado.
Comportamento da vítima: verifica-se nos autos que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro prevenção do crime, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não verifico a presença de circunstância agravante/atenuante no presente caso. c) Causas de Aumento/ Diminuição Pena Não verifico a presença de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena.
REGIME PRISIONAL Sendo o réu primário e aplicada a pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime prisional ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa.
Fixou-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos ou circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, como já analisado nas circunstâncias judiciais.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Em observância ao princípio da proporcionalidade, a existência exclusiva de uma condenação irrecorrível não obsta o deferimento do benefício.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 01 (um) ano, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público.
A pena de multa mantém-se inalterada.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, eis que se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP, conforme demonstrado na etapa acima.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Nada a considerar nesta etapa.
EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL A despeito do disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Segundo Nucci, “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação) ou do Ministério Público. (....) Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2009. pg. 691).
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que foi nomeado o Dr.
MAURÍCIO REIS KOCH para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da instituição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus ao advogado atuante nos presentes autos.
Assim sendo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, em atenção ao limite de atuação do advogado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado determino que: a) Intime-se o sentenciado e o Defensor. b) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro c) Intime-se a vítima, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. d) Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Considerando que nos autos sob o n° 983- 79.2016., o feito encontra-se suspenso, tendo em vista que o réu não foi localizado DETERMINO à secretaria que informe naqueles autos o atual endereço do acusado. f) Efetuem-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
20/05/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:42
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 15:38
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2020 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DOS SANTOS
-
03/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 13:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:04
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2019 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2019 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2019 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/07/2019 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2019 13:25
Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:25
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2019 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000288-65.2021.8.16.0009
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Henrique da Costa
Advogado: Ruan Rodrigo Maia Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 19:00
Processo nº 0013834-02.2013.8.16.0129
Vivian Rosa
Genesio Moreschi
Advogado: Luciano Alaor Bogo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2013 18:00
Processo nº 0001355-28.2016.8.16.0175
Corol Cooperativa Agroindustrial
Mauricio Reis Koch
Advogado: Ana Paula Duarte Maronezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2019 09:00
Processo nº 0010504-20.2010.8.16.0026
Allianz Seguros S/A
Fabricio de Abreu Bombassaro
Advogado: Josue Dyonisio Hecke
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 19:00
Processo nº 0002847-43.2017.8.16.0103
Municipio de Lapa/Pr
Renato Bernardo
Advogado: Ana Claudia Tuchanski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2017 13:02