TJPR - 0003578-83.2018.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 16:02
Processo Reativado
-
22/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/07/2022 11:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:32
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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08/06/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/05/2021 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 22:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0003578-83.2018.8.16.0077 Processo: 0003578-83.2018.8.16.0077 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 13/05/2018 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): a apurar DECISÃO 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, noticiado na data de 13.05.2018, ocorrido no Município de Cruzeiro do Oeste-PR, especificamente em uma residência desabitada, localizada na Rua das Tulipas, 171, Jardim das Flores.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do feito, sustentando a ausência de elementos de convicção acerca da autoria delitiva (mov. 18.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O arquivamento é medida que se impõe quando resta evidenciada a ausência de indícios mínimos no inquérito ou peça de informação, como no caso, que possam amparar a acusação.
Isso porque, a ausência de um lastro probatório mínimo não permite a deflagração da ação penal sob pena de autorizar a instauração de um processo já fadado ao insucesso, o qual movimentará a máquina judicial com dispêndio de recursos, malferindo os princípios do devido processo legal, economia processual, efetividade do processo, dentre outros.
De fato, como bem apontado pelo Ministério Público, não existem indícios suficientes da autoria dos fatos investigados, o que inviabiliza o prosseguimento das investigações e, consequentemente, o oferecimento de denúncia, afinal, não houve nenhuma testemunha que tenha presenciado o ingresso dos supostos autores na residência, bem como que o proprietário da residência não possui nenhuma informação acerca de quem teria invadido o seu imóvel, já que reside em localidade distante deste.
No presente caso, portanto, inexiste um mínimo de suporte fático para a configuração da autoria do delito investigado, evidenciando-se, por conseguinte, a falta justa causa para o oferecimento da denúncia.
A inexistência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia afasta o princípio da obrigatoriedade que norteia a atividade do Ministério Público. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 28 c/c artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos presentes autos, o que faço sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 4.
No tocante à substância entorpecente, oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que informe o cumprimento do disposto no contido ao item 1, da decisão prolatada ao mov. 10.1.
Junte-se aos autos o auto de incineração. 5.1.
No mesmo expediente, requisite-se à Autoridade Policial o encaminhamento do laudo definitivo da droga apreendida.
Após, proceda à juntada nos presentes autos. 5.2.
Sem prejuízo, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial determinando que o proceda à incineração na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. 6.
Cumpridos os itens acima, transitada em julgado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
20/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/05/2021 14:04
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 15:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
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21/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
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09/10/2020 08:49
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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09/10/2020 08:49
Recebidos os autos
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31/07/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
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23/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:46
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2018 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/07/2018 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/07/2018 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2018 14:48
Juntada de PARECER
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04/07/2018 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2018 14:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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18/06/2018 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2018 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2018 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2018 12:06
Recebidos os autos
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06/06/2018 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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