TJPR - 0005071-95.2010.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
15/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
09/06/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:10
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005071-95.2010.8.16.0103 Processo: 0005071-95.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.469,79 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): MIGUEL NEPOMOCENO RISA JUNIOR ME Miguel Nepomoceno Rosa Junior Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” Ainda, cumpre destacar, que o E.
Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central.
Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEI 8.245/1991.
DIREITO PRIVADO.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
FINALIDADE DO CADASTRO.
IMPEDIR A ORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP.
SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. provimento Ao analisar o RENAJUD NEGATIVOS. 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2.
Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018).
Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” – destaquei.
Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Observe-se, no mais, a Portaria 28-2018 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
08/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/02/2022 20:54
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
24/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/12/2021 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005071-95.2010.8.16.0103 Processo: 0005071-95.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.469,79 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): MIGUEL NEPOMOCENO RISA JUNIOR ME Miguel Nepomoceno Rosa Junior A pesquisa no sistema INFOJUD deve ser feita com temperança, haja vista a magnitude da incursão na esfera jurídica subjetiva do indivíduo, quando do acesso às informações acobertadas por sigilo.
Na espécie, foram realizadas diversas diligências no sentido de localização dos bens dos executados, inclusive com o uso dos outros instrumentos postos à disposição do Juízo.
As diligências solicitadas restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio.
Em seguida, diga o exequente em trinta dias.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/09/2021 20:33
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/07/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005071-95.2010.8.16.0103 Processo: 0005071-95.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.469,79 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): MIGUEL NEPOMOCENO RISA JUNIOR ME Miguel Nepomoceno Rosa Junior 1.
Considerando a extinção dos autos principais em razão do pagamento do débito executado (autos 0002778-45.2016.8.16.0103 e 0002923-67.2017.8.16.0103), intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
20/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0002882-71.2015.8.16.0103
-
21/08/2019 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/04/2019 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL NEPOMOCENO ROSA JUNIOR
-
04/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2019 15:36
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2019 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2018 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/01/2018 13:14
Recebidos os autos
-
30/01/2018 13:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2018 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL NEPOMOCENO RISA JUNIOR ME
-
06/12/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2017 09:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2016 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2016 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2016 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
06/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2016 11:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/02/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/01/2016 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2016 17:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/01/2016 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2015 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2015 14:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2015 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/02/2015 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2015 14:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2014 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2014 14:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2014 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DA LAPA
-
07/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2013 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2013 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2013 14:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2013 16:51
Expedição de Mandado
-
20/02/2013 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2013 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2013 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2013 08:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2010
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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